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Jurisprudência


TJPA 0011501-28.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00115012820168140000 AGRAVANTE: REDE BRASIL AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO - RBA e SISTEMA CLUBE DO PARÁ DE COMUNICAÇÃO LTDA AGRAVADO: M S SAMPAIO DA CONCEIÇÃO ME RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO DO RECORRENTE DIZENDO NÃO POSSUIR MAIS NA APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REDE BRASIL AMAZÔNIA DE COMUNICAÇÃO - RBA e SISTEMA CLUBE DO PARÁ DE COMUNICAÇÃO LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO n. 0082876-03.2015.814.0040, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Tratam os autos de Ação Cautelar Preparatória de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por SISTEMA CLUBE DO PARÁ DE COMUNICAÇ¿O LTDA e RBA - REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TELEVIS¿O LTDA em desfavor de M.S. SAMPAIO DA CONCEIÇ¿O, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que firmou com o requerido 5 (cinco) contratos de comodato, para o uso de equipamentos específicos, voltados à rede televisiva, com prazo determinado. Sustentou, que após o lapso temporal determinado no contrato, a ré não restituiu os objetos, razão pela qual pleiteia em sede de liminar a busca e apreensão dos bens. Juntou procuração e documentos para a propositura da ação (fls. 10/54) Era o que cabia relatar. DECIDO. O procedimento da ação em análise fazia parte das disposições concernentes ao Processo Cautelar Específico no Código de Processo Civil de 1973, contudo, para seguir ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas e da celeridade, houve a supressão de tais medidas, adotando as tutelas de urgência e de evidência, para atender as medidas emergenciais conservativas ou satisfativas. Portanto, enquadrando-se tal pedido como parte da Tutela de Urgência Antecipada, passa-se a análise. Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Nos autos, resta evidenciado a propriedade dos objetos, da relação jurídica contratual e do limite de tempo que rescindiria o contrato, contudo, a cláusula 5 dos contratos de fls. 47/51, diz: ¿A COMODATÁRIA, constituída em mora, após o término do contrato, além de por ela responder, pagará o aluguel do equipamento durante o tempo do atraso em restituí-lo.¿ Portanto, com base nesta cláusula, após o término do tempo determinado na cláusula 1 dos referidos contratos, o comodatário seria constituído em mora e pagaria o aluguel dos equipamentos durante o tempo em que atrasasse em restituí-lo. Compulsando os autos, não há documentos que comprovem a constituição em mora do requerido, nem prova cabal de que os aluguéis estão sendo pagos, razão pela qual depreende-se na prorrogação automática do contrato, por prazo indeterminado. Não houve provas de que os bens foram reclamados. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão dos objetos descritos às fls. 04. Cite-se o requerido para querendo, contestar o presente feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta. Intime-se os autores por meio de seu patrono da decisão. Parauapebas/PA, 30 de agosto de 2016. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas¿.            Em suas razões (fls. 02/13), a agravante, após breve relato dos fatos, discorre, em suma, que firmou com a recorrida 5 (cinco) contratos de comodato, para o uso de equipamentos específicos, voltados à rede televisiva, com prazo determinado.            Sustentou, que após o lapso temporal determinado no contrato, caberia à recorrida restituir imediatamente os bem contratados ou pagar aluguéis pelo atraso na devolução. Relata que vem sofrendo prejuízos em razão da conduta omissiva da recorrida.            Diz que o contrato entabuado não previa hipótese de prorrogação de prazo, possuindo cláusula resolutiva em função do termo final.            Requer a concessão de tutela provisória de urgência, pois entende evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada.            Juntou documentos às fls. 14/115.            Às fls. 118/120 indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Às fls. 124/125 os Agravantes comunicaram que requerem ao Juízo a quo a conversão da ação busca e apreensão em ação de perdas e danos, ocasionando a perda do objeto recursal, motivo porque pleiteiam a extinção do recurso, sem resolução de mérito.            É o Relatório.            DECIDO.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Nesta linha de raciocínio não sendo mais interesse dos recorrentes a concessão de liminar de busca e apreensão dos bens utilizados Agravados, consoante se constata pelo petitório de fls. 124/125, resta prejudicado o recurso.            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 13 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01065910-80, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01065910-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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