TJPA 0011502-94.2014.8.14.0028
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.028057-3 COMARCA DE origem: marabá AGRAVANTE: nerci soares dORTI ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRADE ALENCAR E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. COMPETENCIA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU. FACULDADE DO DEMANDANTE. PRECEDENTES stj. recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nerci Soares Dorti face a decisão interlocutória em que o juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Nova Ipixuna/PA, nos autos da ação que move em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. Em síntese, sustenta que a competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, forte no art. 112http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729181/artigo-112-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e Súmula 33 do STJ, sendo que a possibilidade do ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, é regra do art.100http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730186/artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e seguintes do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Postulou a concessão da justiça gratuita e reforma da decisão. É o relatório. Decido. A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em assim, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade judiciária à Agravante. Tratando-se de competência relativa, essa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula nº 33 do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. COMPETÊNCIA RELATIVA. Possibilidade de a ação ser ajuizada no foro do local onde a ré possui sede ou sucursal. Art. 100http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730186/artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730040/inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, ahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729996/alinea-a-do-inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e bhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729950/alinea-b-do-inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058047820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. FACULDADE DA PARTE AUTORA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou de ofício a competência territorial, para processamento e julgamento do feito à Comarca de Camaquã/RS. Em se tratando de ação que envolve cobrança de seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, a parte autora tem a faculdade de escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. Precedentes do e. STJ. Ademais, no caso em testilha é incabível a declinação de ofício da competência, conforme o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Dessa feita, impositiva a manutenção da competência da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processamento e julgamento da presente demanda judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70058001520, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/12/2013) Contudo, tratando-se de ação de cobrança de seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, é facultado à parte a escolha do foro de domicílio do demandado nos termos da norma do art. 100, inc. IV, alínea 'a'. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, fulcro no art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, para manter o processamento e julgamento do feito no juízo em que originariamente foi distribuído. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647095-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.028057-3 COMARCA DE origem: marabá AGRAVANTE: nerci soares dORTI ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRADE ALENCAR E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. COMPETENCIA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU. FACULDADE DO DEMANDANTE. PRECEDENTES stj. recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nerci Soares Dorti face a decisão interlocutória em que o juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Nova Ipixuna/PA, nos autos da ação que move em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS. Em síntese, sustenta que a competência relativa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, forte no art. 112http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729181/artigo-112-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 e Súmula 33 do STJ, sendo que a possibilidade do ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, é regra do art.100http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730186/artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e seguintes do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Postulou a concessão da justiça gratuita e reforma da decisão. É o relatório. Decido. A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais. Em assim, com fulcro no art. 557, §1-A, do CPC, passo ao julgamento monocrático do recurso em apreço. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade judiciária à Agravante. Tratando-se de competência relativa, essa não pode ser declinada de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula nº 33 do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92. COMPETÊNCIA RELATIVA. Possibilidade de a ação ser ajuizada no foro do local onde a ré possui sede ou sucursal. Art. 100http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730186/artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IVhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730040/inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, ahttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729996/alinea-a-do-inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 e bhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10729950/alinea-b-do-inciso-iv-do-artigo-100-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058047820, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92). COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. FACULDADE DA PARTE AUTORA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que declinou de ofício a competência territorial, para processamento e julgamento do feito à Comarca de Camaquã/RS. Em se tratando de ação que envolve cobrança de seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, a parte autora tem a faculdade de escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. Precedentes do e. STJ. Ademais, no caso em testilha é incabível a declinação de ofício da competência, conforme o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça - "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Dessa feita, impositiva a manutenção da competência da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para processamento e julgamento da presente demanda judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70058001520, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/12/2013) Contudo, tratando-se de ação de cobrança de seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, é facultado à parte a escolha do foro de domicílio do demandado nos termos da norma do art. 100, inc. IV, alínea 'a'. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, fulcro no art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, § 1-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, para manter o processamento e julgamento do feito no juízo em que originariamente foi distribuído. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647095-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04647095-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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