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Jurisprudência


TJPA 0011521-19.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0011521-19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO, OAB/MA N. 12.080 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRATICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da Vara Única de Ulianópolis, proferida nos autos da Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer (proc. n. 0003267-55.2016.8.14.0130), tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, presentes os requisitos do art. 311 do CPC, DEFIRO a tutela de evidência e determino que a requerida: a)disponibilize aos idosos que preencham os requisitos legais, a aquisição de passagens para transporte interestadual de forma gratuita por todo o trajeto, de acordo com a disponibilidade de assentos previstas em lei, sem qualquer prejuízo pela existência de conexão ao longo do percurso; b) apresente mensalmente ao juízo a relação das passagens gratuitas expedidas para idosos até o julgamento definitivo ou decisão judicial em sentido contrário. Atente-se o réu que nos termos do art. 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...)¿            Em razões recursais, aduz a agravante que, ao contrário do alegado na inicial, a empresa não possuí linha interestadual entre o Estado do Pará e o Estado do Maranhão, que tenha por destino os Municípios de Santa Inês, Caxias e outros.            Alega que realizava vendas de passagens de Açailândia/MA (ponto final da linha interestadual) para outras localidades do Estado do Maranhão, utilizando linhas intermunicipais (Balsas/MA x Timon/MA e Davinópolis/MA x São Luís/MA) das quais os veículos, em trânsito, passam por Açailândia.            Assevera, entretanto, que tais vendas só eram realizadas nas situações em que era possível o desembarque de passageiros em Açailândia/MA e posterior reembarque nas linhas intermunicipais, sempre respeitando a gratuidade de transporte aos idosos.            Sustenta que a empresa foi oficiada pelo Ministério Público, no ponto de vendas da cidade de Ulianópolis no dia 18/05/2016, e protocolou resposta junto ao Parquet no dia 31/05/2016, onde esclareceu o ocorrido e informou que o problema já tinha sido solucionado, com o devido fornecimento do bilhete para a idosa Domingas Santos.           Aduz que, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública dois dias após oficiar a empresa solicitando informações acerca do ocorrido e determinando o cumprimento da legislação referente ao Estatuto do Idoso, cujo prazo ofertado para resposta fora de 10 dias.            Ressalta que a ação fora proposta sem sequer aguardar o prazo de resposta da concessionária de transporte público oficiada, sem conter em seu conjunto probatório as informações e documentos entregues na promotoria de Justiça de Ulianópolis.            Alega também a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a empresa ora agravante, após o ocorrido, e em virtude da baixa demanda de vendas de passagens, deixou de prestar serviços de transportes rodoviários com conexões para os municípios maranhenses de 31/05/2016, isto é, a ação foi proposta baseada em uma única reclamação que foi resolvida e sanada no dia posterior.             Destaca que outras empresas de viação também exercem a venda de passagens com conexão para o mesmo destino pretendido pela idosa, porém, apenas a empresa ré fora alvo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público.            Ressalta que há diferença entre as legislações estaduais do Pará e do Maranhão para a retirada de passagens gratuitas pelos idosos, com prazos mínimos distintos, o que explica o preenchimento das vagas de gratuidade no momento em que a Sra. Domingas Santos solicitou a passagem.            Sustenta a falta de interesse de agir do Ministério Público, em razão da ação civil pública versar sobre uma única reclamação de negativa de gratuidade de transporte, ocorrida em 18/05/2016, e solucionada em 19/05/2016, resultando na Balsas, Timon, Davinópolis e São Luís.             Aduze que não há interesse difuso ou coletivo que justifique a ação civil pública em comento, uma vez que ação se baseou em uma única reclamação de negativa de gratuidade de passagem, o que afasta a legitimidade do Ministério Público para a demanda, bem como, que atingiu apenas a empresa ora agravante, apesar de mais duas empresas realizarem o mesmo trajeto.            Por fim, após destacar a ausência dos requisitos autorizadores ao deferimento da liminar agravada, pediram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o provimento do recurso.            Subsidiariamente, requer que a decisão seja alterada para excluir a obrigação de concessão de gratuidade de transportes para municípios não alcançados pela linha interestadual Paragominas/PA x Açailândia/MA.            No mérito, requer o conhecimento e total provimento do recurso.            Juntou documentos de fls. 28/172.            O processo foi distribuído a minha relatoria no dia 22.09.2016.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.            A decisão agravada foi prolatada liminarmente e inaudita altera parte, impondo a agravante que disponibilize, de forma gratuita, o acesso em seus ônibus, aos idosos que preencham os requisitos legais.            Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa idosa o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.            O tratamento diferenciado dispensado às pessoas idosas configura princípio constitucional que procura, por meio de tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade. O princípio da isonomia, ao invés de ser infringido, é prestigiado, conforme os postulados da igualdade material que atualmente consubstancia.            No sopesamento de valores, diante do caso concreto, o princípio do amparo aos idosos prevalece sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade.            Deve-se atentar, ainda, que a própria agravante assevera em sua peça recursal que vêm cumprindo as normas relativas ao benefício do transporte gratuito aos idosos, e que o presente caso foi excepcional, inclusive juntou aos autos vários documentos que comprovam que a gratuidade vem sendo concedida.            Destarte, não se justifica o receio da mesma, em relação à possíveis sanções criminais, civis e processuais, uma vez que tais penalidades somente serão aplicadas no caso de descumprimento da medida.            Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da Vara Única de Ulianópolis acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.            Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 8 (2016.04153948-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04153948-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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