TJPA 0011529-25.2014.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME ? ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO POR CONFUNDIR-SE COM ELE ? CRIME DE PERIGO ABSTRATO ? EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE RATIFICA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO CRIMINOSO ? 02) NEGATIVA DE AUTORIA ? CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? 03) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVAS DE DIREITO ? PROCEDÊNCIA ? CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE RESPALDAM A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inobstante ser assente, conforme precedentes do STJ, que o crime previsto no art. 16, da Lei n.° 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato, esta restou comprovada na hipótese, conforme corrobora o laudo pericial anexo, que atestou estar a arma apreendida, em pleno funcionamento. Precedentes do STJ; 02. Materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante sobejamente comprovadas nos autos através auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, anexo, provas materiais essas que, juntamente com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respaldam plenamente o édito condenatório; 03. Conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, (Súmula 444), ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sendo devida, ?in casu?, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Precedentes; 04. Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais. Decisão unânime.
(2018.03229859-06, 194.122, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? 01) PRELIMINAR: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME ? ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO POR CONFUNDIR-SE COM ELE ? CRIME DE PERIGO ABSTRATO ? EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE RATIFICA A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO CRIMINOSO ? 02) NEGATIVA DE AUTORIA ? CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? 03) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRTIVAS DE DIREITO ? PROCEDÊNCIA ? CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE RESPALDAM A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inobstante ser assente, conforme precedentes do STJ, que o crime previsto no art. 16, da Lei n.° 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato, esta restou comprovada na hipótese, conforme corrobora o laudo pericial anexo, que atestou estar a arma apreendida, em pleno funcionamento. Precedentes do STJ; 02. Materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante sobejamente comprovadas nos autos através auto de apresentação e apreensão e laudo pericial, anexo, provas materiais essas que, juntamente com os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respaldam plenamente o édito condenatório; 03. Conforme entendimento sumulado pelo Colendo STJ, (Súmula 444), ações penais em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sendo devida, ?in casu?, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Precedentes; 04. Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções penais. Decisão unânime.
(2018.03229859-06, 194.122, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.03229859-06
Tipo de processo
:
Apelação
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