TJPA 0011540-77.2006.8.14.0401
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo deCompetência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011540-77.2006.814.0401 a ocorrência, em tese, do crime descrito no art. 303,parágrafo único e art. 304, parágrafo único da Lei 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e omissão de socorro). Consta da peça acusatória que, no dia 29/06/2005, por volta das 18:00hrs, o acusado Ocivaldo Gomes de Araújo, após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito, por entender ser competente a Vara Privativa de Crimes Contra Criança e Adolescente, em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 74 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, determinou que os autos fossem redistribuídos ao juízo suscitado. (fls. 49). Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante, este chamou o processo à ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 60/67). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 71). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. (fls.73/77). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo a denúncia o acusado após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma criança, essa circunstância não foi determinante para a ação do acusado, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitado da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633559-66, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Versam os autos acerca do Conflito Negativo deCompetência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital e como suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, com vista a dirimir a quem incumbe apreciar e julgar o processo n.º 0011540-77.2006.814.0401 a ocorrência, em tese, do crime descrito no art. 303,parágrafo único e art. 304, parágrafo único da Lei 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e omissão de socorro). Consta da peça acusatória que, no dia 29/06/2005, por volta das 18:00hrs, o acusado Ocivaldo Gomes de Araújo, após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. O processo foi originariamente distribuído ao Juízo da 4ª Vara Penal da Capital, que declinou da competência para apreciar e julgar o feito, por entender ser competente a Vara Privativa de Crimes Contra Criança e Adolescente, em razão da matéria (ratione materiae), nos termos do art. 74 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, determinou que os autos fossem redistribuídos ao juízo suscitado. (fls. 49). Redistribuídos os autos ao Juízo Suscitante, este chamou o processo à ordem e declinou da competência para processar e julgar a ação penal, por se tratar de crime comum, e não crime próprio contra criança e adolescente, por essa razão e, com base no artigo 114, CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para dirimi-lo. (fls. 60/67). O feito foi distribuído a minha relatoria, oportunidade em que proferi despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do juízo suscitante suscitado. (fls. 71). O Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pela procedência do presente conflito de jurisdição, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito. (fls.73/77). É o breve relatório. Decido. Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar. Com efeito, matéria já foi analisada e decidida por este Tribunal, que firmou entendimento sumulado no sentido de que a competência do juízo suscitado da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes não pode ser definida com base tão somente na idade da vítima, sendo indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. Destarte, segundo a denúncia o acusado após atravessar semáforo fechado na contra mão, atingiu a vítima, Aline Lobato de Farias de nove anos de idade, que estava na garupa da bicicleta que passava naquele local. Contata-se, assim que, embora a prática delitiva tenha por vítima uma criança, essa circunstância não foi determinante para a ação do acusado, capaz de justificar a atuação da Vara Especializada, no caso, o Juízo suscitante da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital. Nesse passo, não obstante o feito versar sobre crime cometido em desfavor de vítima menor de 18 (dezoito) anos, a competência da Vara Especializada não deve prevalecer pelo critério rationae personae, pois resultaria em um esgotamento das disposições jurídicas relativas à proteção da criança e do adolescente ECA e a legislação que se afigura cabível. Nesse passo, afasta-se a competência da Vara Especializada, por não se tratar de crime específico praticado contra criança ou adolescente nos termos do art. 225, ECA, devendo o processo em questão ser remetido para o Juízo Singular comum, conforme entendimento esposado na Súmula nº 13, deste Tribunal, in verbis: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Desse modo, com base no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, declaro competente para processar e julgar o presente feito o Juízo suscitado da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para onde devem ser remetidos os autos com a máxima urgência. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 23 de outubro de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04633559-66, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04633559-66
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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