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Jurisprudência


TJPA 0011545-93.2013.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0011545-93.2013.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA APELADO: LUIS CLÁUDIO REGO DOS SANTOS ADVOGADA: JOACIMAR NUNES DOS SANTOS - OAB 17236 RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            O apelado LUIS CLÁUDIO REGO DOS SANTOS, não conformado com a decisão monocrática de fls. 255 da minha relatoria, que determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade - processo nº 0014123-97.2011.8.14.0051, admitido pela Colenda 2º TDP referente ao Adicional de Interiorização (Lei estadual nº 5.652/91), requereu chamamento do feito à ordem.            Em estreita síntese, o autor/apelado argumenta que a decisão não observou que o processo já está na fase de Execução, ou seja, o mérito já foi decidido, tendo transitado em julgado em 28/03/2016 e, esta decisão a ser proferida após o trânsito em julgado da ação exequenda, o mérito só poderá ser revisto mediante ação rescisória.            Ressalta que a decisão que admitiu o Incidente de Inconstitucionalidade foi proferida em 30/03/2017 e a decisão de mérito do processo sub judice transitou em julgado em 28/03/2016, ou seja, antes do incidente.            Sustenta que a decisão da 2ª Turma de Direito Público determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes de julgamento de mérito, que envolvam a temática do adicional de interiorização e, como o processo em epígrafe é uma execução, não discutindo mais o mérito, não há que se falar em sobrestamento do presente feito.            É o relatório. DECIDO.          Recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiça comunicou a todos os Desembargadores componentes deste TJ/PA, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º0046013-46.2012.814.0301 e n.º0000494-35.2011.814.0003), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais", tendo sido determinada a SUSPENS¿O dos processos em curso no Estado do Pará, que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização dos militares estaduais", com base no art. 1.036, §1º, do CPC, conforme a seguinte decisão: "(...) Apresenta-se, assim, como caso emblemático para pacificação social dessa questão que envolve todos os militares do Estado do Pará inativos atuais e futuros, ou seja, toda a classe militar estadual. Ante o exposto, com base no art. 1.030, IV e V, b, c/c 1.036, §1º, do CPC, dou seguimento ao recurso extraordinário, que deverá ser encaminhado primeiro ao STJ (Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça), como representativo de controvérsia, que discute se a incorporação de parcela remuneratória, paga em razão do local de trabalho, viola ao disposto nos arts. 24, XII, §4º, 40 e 195, §5º, da CF/88 e se a legislação estadual (Lei n.º5.652/91) conflita com o art. 1º, X, da Lei Federal n.º9.717/98 e art. 24 da Lei Complementar n.º101/2000, considerando n¿o ter havido incidência de contribuição previdenciária e consequente fonte de custeio para este tipo de parcela salarial. Destaca-se que o encaminhamento se dá juntamente com outro processo (0046013-46.2012.814.0301) para composição do grupo de representativos. Determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, que guardem relação com a presente controvérsia, de acordo com o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. (...) À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 03/10/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          De outra forma, ainda mais recentemente, em data de 22/11/2017, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos nos autos dos processos 0016454-52.2011.814.0051 e 0006532-61.2011.814.0051, acerca do adicional de interiorização aos policiais militares do Estado do Pará, contendo a seguinte questão jurídica: ¿Discute a inconstitucionalidade por vício de inciativa do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, §1º, II, a, c e f da CF/88.¿ Na decisão emitida pela Presidência restou consignada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado, conforme o art. 1.036, §1º, in fine, do CPC. A referida questão foi cadastrada como controvérsia nº20172 / STF, na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público (9985) Militar (10324) Sistema Remuneratório e Benefícios (10337) Movimento: Suspensão ou Sobrestamento (25) / Recurso Especial repetitivo (11975) Número da controvérsia no TJPA (20172 / STF)          Assim, considerando a relação direta de prejudicialidade entre os incidentes referidos e os recursos representativos de controvérsia encaminhados aos tribunais superiores, no que concerne ao presente processo e objetivando evitar decisões conflitantes, com fundamento no julgamento supramencionado e cumprindo uma decisão da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, hei por bem denegar o pleito de fls.236/238 e manter o sobrestamento deste feito até o julgamento dos processos referidos que tratam sobre o alegado vício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Federal do Estado do Pará e da Lei 5.256/91 por arrastamento, por suposta violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, ¿c¿ e ¿f¿ d CF/1988.          P.R.I.          Belém/PA, 13 de dezembro de 2017.          Desa. NADJA NARA COBRA MEDA           Relatora Página de 3 (2018.00098260-62, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2018.00098260-62
Tipo de processo : Apelação
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