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Jurisprudência


TJPA 0011556-85.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM (05ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) APELAÇ¿O CÍVEL Nº. 0011556-85.2012.814.0301. APELANTE:  CONSTRUTORA MOTA LTDA. ADVOGADO: PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO APELADO:  RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS NETO E OUTRA ADVOGADO: DANIELLE DE LEMOS BALEIXO RELATOR: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA MOTA LTDA., inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.º Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (Proc. n.º 0011556-85.2012.814.0301), proposta por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS NETO E OUTRA, que julgou totalmente procedente a ação, condenando a requerida ao pagamentod e R$ 45.000,00 a título de danos materiais e a R$ 50.000,00 por danos morais, além de multa contratual por descumprimento a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de janeiro de 2011; bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73.            Recebidos os autos nesta Corte, vieram a mim distribuídos por prevenção (fl. 351/351v).            O feito foi incluído na Semana Estadual da Conciliação 2016 - TJE/PA, tendo a audiência de conciliação sido designada para o dia 06/06/16, às 10h30.            Na sessão de conciliação realizada neste Gabinete, transacionaram as partes e solicitaram o retorno dos autos a esta Relatora para homologação da avença (fl. 355/356).            Vieram-me os autos conclusos para fins de homologação do acordo.            É o relatório.            DECIDO.            Cuida-se de acordo formalizado entre as partes em relação aos termos do processo efetuado nesta Instância Recursal, o qual configura ato por meio do qual anuem integralmente as partes, inclusive com o respectivo adimplemento integral da obrigação, colmatando hipótese de extinção do feito na forma do art. 269, incs. III do CPC/73.            Considerando que ainda não houve a formação da coisa julgada, tenho que podem as partes compor a lide eis que preservado o princípio da autonomia da vontade sem afronta ao interesse público. Dessa feita, não é defeso às partes convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta nas decisões anteriormente proferidas.            Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, ¿É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas¿.            Do teor do Termo de Sessão de Mediação da fl. 224, denota-se que as partes são capazes e se encontram representadas em juízo por advogados devidamente constituídos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).            De igual forma, pelo conteúdo do acordo, tem-se que o ajuste entabulado se restringiu a direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se ao disposto no art. 841 do diploma civil (¿Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.¿).            Nesse contexto, não se constatando a presença de qualquer óbice à composição entabulada, impõe-se a sua homologação.            Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E/OU MORAL. TRANSAÇÃO. Hipótese dos autos em que a transação efetuada pelas partes na sessão de mediação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC/TJRS tem por objeto apenas direitos patrimoniais disponíveis, sendo ajustada por partes plenamente capazes e representadas por advogados devidamente constituídos, não se constatando qualquer óbice à homologação do acordo. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70065820938, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/06/2016)            Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos dispostos na audiência de conciliação (fl. 355/356) e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.            P.R.I.C.            Diligências legais.            Belém - PA, 05 de agosto de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.02864710-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-17, Publicado em 2016-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.02864710-33
Tipo de processo : Apelação
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