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Jurisprudência


TJPA 0011564-78.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.° 0011564-78.2007.814.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA N.° 11.471 APELADO: HENRIQUE NUNES CUTRIM ADVOGADO: MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO - OAB/PA N.°3.048 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DECURSO DO PRAZO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. em face de HENRIQUE NUNES CUTRIM.             Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 167).             Instada a se manifestar (fls. 168), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (fls. 170-181).             Às fls. 183-184, o recorrente informou acerca do falecimento do recorrido, requerendo a sua substituição processual, razão pela qual determinei a intimação do advogado do de cujus para providências cabíveis (fls. 186), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 189.             Considerando a Certidão de fls. 189, designei a intimação pessoal do advogado do recorrido, que cumprida a diligência (fls. 193), permitiu o decurso do prazo sem manifestação (Certidão, fls. 195).             Nos termos do despacho de fls. 196, ordenei a intimação pessoal no endereço constante da inicial dos filhos do autor para sucessão processual, bem como para que fornecessem o nome e o endereço da esposa do requerente, com o cumprimento parcial da diligência (Certidão fls. 199), tendo o prazo novamente decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 202.             Às fls. 203-204, exarei decisão no sentido de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até a habilitação de sucessor processual.             Com o termo final assinalado às fls. 203-204, instei o apelante que, conforme a Certidão de fls. 210, não interpôs qualquer petição.             Às fls. 211, renovei a diligência de intimação do advogado do autor que, igualmente, não atendeu ao referido ato processual.             Às fls. 213-214 e 230-231, o Banco da Amazônia requereu o prosseguimento do feito com a intimação dos herdeiros Herbeth Henrique de Moura Cutrim, Henderson Henrique de Moura Cutrim e Henrieth Maria de Moura Cutrim, pleito deferido às fls. 222.             A diligência fora cumprida em relação à Senhora Henrieth Maria de Moura Cutrim (fls. 226), ao Senhor Herberth Henrique de Moura Cutrim (fls. 260), sendo negativa em relação ao Senhor Henderson Henrique de Moura Cutrim, conforma Certidão de fls. 266, sem, contudo, qualquer deles habilitar-se no feito (Certidão de fls. 267).             Novamente instado (fls. 268), o Banco apelante requereu a extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 271-274).             É o sucinto relatório.             Inicialmente, destaco que não obstante a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), os enunciados administrativos números 2 e 7, aprovados pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que os recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser apreciados de acordo com as disposições do CPC de 1973.            Conforme deflui do relatório supra, após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia acerca do falecimento da parte autora (apelado), com a juntada de cópia da Certidão de Óbito (fls.185) e, assim, fora determinada a intimação do procurador para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito.            No entanto, embora intimados o advogado e o herdeiros do autor deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.            Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda.            Assim, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após sucessivas intimações tanto do advogado constituído nos autos, quanto dos herdeiros, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.            Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇAO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTELIGENCIA DOS ARTS. 13 E 267, INCISO IV, DO CPC. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70025434705, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após o oferecimento da apelação e subida dos autos a este Tribunal, sobreveio a notícia do juízo de primeiro grau acerca do falecimento da parte autora (apelada). Embora intimado o procurador da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, este deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 140). Desta forma, não está o autor legalmente representado nos autos, pois, com o seu falecimento, na condição de titular do direito, a legitimação processual para pleiteá-lo em Juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC/1973, ou, até mesmo, como vem sendo admitido pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão devem estar presentes todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Nesta ordem de ideias, evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada, mesmo após a intimação do procurador do recorrido, é caso de decretar a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70044284727, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DE PROCURAÇÃO VÁLIDO. APELO NÃO CONHECIDO. No caso em concreto, houve intimação do procurador da parte apelante para que procedesse à regularização do feito, através da juntada de procuração original ou nova, que comprovasse a sua relação com a parte demandante, sob pena do não conhecimento do recurso e extinção da ação. Na forma dos artigos 13, 36, 37, 38 e 267, I, III e IV, do Código de Processo Civil, é de rigor o não conhecimento do recurso, visto que o mandato é peça indispensável para a apreciação do presente apelo e pressuposto processual de validade. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70058417478, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/03/2014).-grifei-            Desta feita, fica prejudicado o julgamento da Apelação.            Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, restando prejudicada a apelação.                Servirá a presente decisão como Mandado.                Publique-se. Registre-se. Intimem-se                Belém, 20 de junho de 2017.                MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES                Desembargadora-Relatora (2017.02583040-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.02583040-27
Tipo de processo : Apelação
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