TJPA 0011575-48.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA MEDIDA AO CONSTATAR QUE OS ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURAM CRIME DE ROUBO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA MESMA OCASIÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NOS MESMO TERMOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA CONHECIDA COMO ?PIRATARIA?. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08/TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art.312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando o magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, logrou demonstrar a existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do coacto, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, a qual se deu em concurso de agentes, mediante grave ameaça contra as vítimas, em ação dos chamados ?Piratas?, que utilizando-se de pequeno barco motorizado, invadiram casa de veraneio à beira da praia, tomando de assalto diversas pessoas. Nesse contexto, decidiu pela imposição da segregação cautelar, no escopo de resguardar a ordem pública, apontando as particularidades do caso, conforme denúncia oferecida e recebida pelo juízo. 3. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA. 4. Ordem conhecida e denegada. 5. Decisão unânime.
(2017.04515015-46, 182.092, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-24)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE POR RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA MEDIDA AO CONSTATAR QUE OS ELEMENTOS DO TIPO CONFIGURAM CRIME DE ROUBO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NA MESMA OCASIÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA NOS MESMO TERMOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA CONHECIDA COMO ?PIRATARIA?. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08/TJPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do art.312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Não há que se falar em revogação da prisão preventiva quando o magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, logrou demonstrar a existência de provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do coacto, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, a qual se deu em concurso de agentes, mediante grave ameaça contra as vítimas, em ação dos chamados ?Piratas?, que utilizando-se de pequeno barco motorizado, invadiram casa de veraneio à beira da praia, tomando de assalto diversas pessoas. Nesse contexto, decidiu pela imposição da segregação cautelar, no escopo de resguardar a ordem pública, apontando as particularidades do caso, conforme denúncia oferecida e recebida pelo juízo. 3. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA. 4. Ordem conhecida e denegada. 5. Decisão unânime.
(2017.04515015-46, 182.092, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04515015-46
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão