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Jurisprudência


TJPA 0011576-10.2002.8.14.0301

Ementa
AC?RD?O N?.: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARA??O AO AC?RD?O N?. 127.576. PROCESSO N?: 2012.3021705-7. EMBARGANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDR? TEIXEIRA LIMA. EMBARGADO: H. MARTINES CORREA. EMBARGADA: HELEN MARTINES CORREA ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O. REAN?LISE/REDISCUSS?O DA MAT?RIA DECIDIDA NO AC?RD?O EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIST?NCIA DE CONTRADI??O, OMISS?O OU OBSCURIDADE. PRESCRI??O. OCORR?NCIA. EXTIN??O DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, POR?M, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declarat?rios n?o se prestam ? rean?lise e ? rediscuss?o da causa, isto ?, os embargos de declara??o n?o t?m car?ter substitutivo da decis?o embargada, mas t?o-somente integrativo ou aclarat?rio do julgado. Imposs?vel a rean?lise/rediscuss?o da mat?ria decidida no ac?rd?o embargado, via embargos de declara??o. O que se verifica no caso concreto ? a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC Sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de ICMS, o lan?amento, atrav?s da inscri??o na d?vida ativa, se deu em 18/06/2001. O prazo prescricional quedaria interrompido pela cita??o pessoal feita ao devedor. Na a??o em discuss?o v?-se que h? muito resta prescrita a??o, tendo em vista que se passaram 12 (doze) anos do lan?amento da d?vida, sem nem mesmo ter sido citada a empresa devedora N?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Recurso conhecido, por?m, improvido. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que s?o partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, por unanimidade, conhecer, por?m negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plen?rio da 5? C?mara C?vel Isolada do Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, 30 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04475767-82, 129.016, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2014-02-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 03/02/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04475767-82
Tipo de processo : Apelação
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