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Jurisprudência


TJPA 0011578-14.2016.8.14.0040

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. S. A. representada por F. P. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 00115788-14.2016.8.14.0040) ajuizada contra A. S. A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC (fl. 26).          Sustenta a recorrente, em resumo (fls. 28/38), a inocorrência de desistência da ação e do interesse de agir; assim como da intimação pessoal da apelante para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.          Aduziu que a sua intimação pessoal para a prática dos atos personalíssimos deve ser feita de maneira pessoal e sem prejuízo da intimação pessoal do Defensor Público com atribuição para atuar no feito.          Ao final, pleiteou ao conhecimento e provimento do apelo com fim de ser cassada a sentença de 1º grau.          À fl. 39, consta certidão da tempestividade do apelo, assim como de inexistência de contrarrazões em razão de haver citação da parte requerida.          Autos redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 01/02/2017 (fl. 41), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de n.º 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016).          O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito.          É o relatório.          Decido.          Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, pelo que passo a sua análise.          A presente ação é de alimentos, demanda que versa sobre direitos indisponíveis. A extinção do processo sem julgamento do mérito, fere frontalmente os interesses dos menores.           In casu, assiste razão à apelante. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse no prosseguimento da ação em razão de ser obrigação do defensor entrar em contato com sua cliente para dar seguimento ao feito, principalmente porque tem celular (contato telefônico) com sua assistida.          Todavia, os autores não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito, como requerido pela Defensor Público à fl. 25v., em franca violação ao disposto no § 1º do art. 485, do CPC: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias¿. (grifo nosso)          Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona:          ¿(...) deve o magistrado antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providencia que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 13ª edição, Salvador: Jus Podivm, p. 567)¿            Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, extinguir o processo sem a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de violação ao disposto no §1º do artigo 485, do CPC.          Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:  PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E §1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto, no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014).      ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL¿. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2017. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA).  ¿APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, INCISO II, E § 1º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso II, III e § 1º, do CPC, permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não fora intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo De 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito¿. (TJ-PA - APELAÇÃO Nº 0004837-34.2008.8.14.0051. ACÓRDÃO Nº 181.611. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de publicação: 13/10/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV E VI DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BANCO RECORRENTE TEM INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (TJ-PA - APELAÇÃO Nº 0000559-45.2015.8.14.0040. ACÓRDÃO Nº 181.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 04/10/2017).          Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial,          com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito.           P.R.I.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.          Belém(PA), 15 de junho de 2018.          JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR          JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2018.02429060-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2018.02429060-04
Tipo de processo : Apelação
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