TJPA 0011581-87.2007.8.14.0401
EMENTA: Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Ausência de apreensão da arma de fogo no momento da prisão. Impossibilidade. Redução da pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Correção da pena. Réu não reincidente. Provimento parcial. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, por meio de provas testemunhais. 2. A intenção do legislador com a qualificação do crime de roubo pelo uso de arma foi tornar mais grave a conduta que causa intimidação, não importando, portanto, a não apreensão da arma, muito menos a realização de laudo pericial, pois seu uso, atestado pelo depoimento sólido da vítima, alcança o resultado pretendido. 3. Quanto à tese de inexistência do concurso de agentes, também contraria os depoimentos coerentes das vítimas, que afirmaram categoricamente serem dois os assaltantes. 4. Em relação à redução da pena para o mínimo legal, diante da existência de circunstâncias negativas, não há como se acolher o pleito. 5. Já em relação à reincidência, equivocou-se a magistrada, ao reconhecê-la, porque não há notícias nos autos de que o acusado tenha cometido novo crime depois do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime de latrocínio, portanto, ele não é tecnicamente reincidente. Correção que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03389176-74, 107.664, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-14)
Ementa
Apelação penal. Crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes. Absolvição. Negativa de autoria e insuficiência de provas. Desclassificação para roubo simples. Ausência de apreensão da arma de fogo no momento da prisão. Impossibilidade. Redução da pena. Mínimo legal. Impossibilidade. Correção da pena. Réu não reincidente. Provimento parcial. 1. Quanto à condenação, não há o que se retificar na sentença a quo, posto que comprovadas materialidade e autoria delitivas, por meio de provas testemunhais. 2. A intenção do legislador com a qualificação do crime de roubo pelo uso de arma foi tornar mais grave a conduta que causa intimidação, não importando, portanto, a não apreensão da arma, muito menos a realização de laudo pericial, pois seu uso, atestado pelo depoimento sólido da vítima, alcança o resultado pretendido. 3. Quanto à tese de inexistência do concurso de agentes, também contraria os depoimentos coerentes das vítimas, que afirmaram categoricamente serem dois os assaltantes. 4. Em relação à redução da pena para o mínimo legal, diante da existência de circunstâncias negativas, não há como se acolher o pleito. 5. Já em relação à reincidência, equivocou-se a magistrada, ao reconhecê-la, porque não há notícias nos autos de que o acusado tenha cometido novo crime depois do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao crime de latrocínio, portanto, ele não é tecnicamente reincidente. Correção que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(2012.03389176-74, 107.664, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-05-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
14/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2012.03389176-74
Tipo de processo
:
Apelação
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