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Jurisprudência


TJPA 0011594-50.2008.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0011594-50.2008.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S/A APELADO: ROMULO MOREIRA LEDO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte apelante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. 2.Restando o apelo prejudicado, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do caput do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em desfavor de ROMULO MOREIRA LEDO.       Encaminhado os autos a esta instância, foram distribuídos, inicialmente a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl. 74). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 26/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 77), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 08/2/2017 (fl. 78 ¿v¿).            À fl. 79, o apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso.            É o relatório.            DECIDO.            Diante do pedido de desistência do recurso formulado pelo apelante, impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 998 do CPC/2015, que assim prevê: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿            Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição".            E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296).            Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do novel Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Desse modo, posiciona-se Moacyr Amaral Santos: "Desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87).            Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.            Nesta senda, em face do desinteresse da parte apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo.            Nesse contexto, dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III, do CPC/2015: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿            Assim, impõe-se a homologação da desistência, e, por via de consequência o não conhecimento do recurso, por restar manifestamente prejudicado.            Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.¿ (2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13).            Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, com base no art. 998 do CPC/2015, e, por via de consequência dele NÃO CONHEÇO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02576066-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02576066-94
Tipo de processo : Apelação
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