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Jurisprudência


TJPA 0011619-78.2011.8.14.0401

Ementa
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de Liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de JOSÉ CARLOS FERREIRA MAIA FILHO, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém. Narra a impetrante, que o paciente encontra-se detido em razão de ter sido condenado a 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, pela prática delitiva capitulada no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, pena que foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, tendo sido sentenciado no dia 24 de janeiro de 2012, sendo que até a data da impetração do presente writ, ainda não tinha sido instaurada sua execução, por falta do envio dos documentos necessários, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, para que seja determinado à autoridade coatora que encaminhe os documentos necessários ao início de execução da sua pena, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o processo em questão transitou em julgado para o Ministério Público e para defesa no dia 1º de março de 2014, e, no mesmo dia, foi expedida a guia de execução de penas e medidas não privativas de liberdade. Relatei, decido. Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, de que a guia de execução de penas e medidas não privativas de liberdade, para o cumprimento da sentença condenatória do paciente, foi expedida no dia 1º de março de 2014, ou seja, antes da impetração do presente mandamus, vê-se que já não inexistia constrangimento ilegal a ser sanado antes mesmo da impetração do writ, não havendo, portanto, sequer possibilidade jurídica para o seu conhecimento, por total ausência do interesse de agir. Por todo o exposto, não conheço a ordem impetrada. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 26 de maio de 2014. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora (2014.04542755-05, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-27, Publicado em 2014-05-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/05/2014
Data da Publicação : 27/05/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04542755-05
Tipo de processo : Habeas Corpus
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