TJPA 0011623-59.2013.8.14.0028
PROCESSO Nº. 2014.3.011543-1. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ (1º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCOS FELLIP ZORTEA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCOS FELLIP ZORTEA ante a decisão proferida em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, na ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0011623-59.2013.814.0028). Em audiência, o juízo a quo proferiu decisão que chamou o processo à ordem, vez que discorda do posicionamento referente à assistência judiciária gratuita, no qual basta alegar a parte autora, afirmando que existem indícios de que o mesmo está ocultando a informação referente à sua profissão, qualificando-se, apenas, como autônomo. Ademais, determinou que a exordial fosse emendada no sentido de atestar a veracidade dos documentos juntados aos autos. É o sucinto relatório. DECIDO: Embora o recurso seja tempestivo, subscrito por profissional habilitado e motivado, não atende ao requisito da adequação. Explico: Em seu caput o art. 557 do Código de Processo Civil, dá prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso que é manifestamente inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. MARCOS FELLIP ZORTEA agravou de instrumento contra decisão proferida em audiência. Todavia, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência é incabível, porquanto, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso apropriado é o agravo retido, senão vejamos: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Ainda que o texto legal faça referência expressa às decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da regra do § 3º do art. 523 do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO 1 - O recurso adequado contra a decisão proferida em audiência preliminar é o agravo retido.2 - A decisão atacada não é carecedora de reforma, uma vez que seus fundamentos embasam o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133018277-0, REL. DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, JULGADO EM 07/04/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO522 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumento requerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede de audiência de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatória principal continue sendo o sumário e que seu pedido de denunciação à lide seja provido. 2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que o recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devido contra decisões interlocutórias. 3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523, § 3º, do CPC, alegando que o recurso de agravo de instrumento é o cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de conciliação. 4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisões proferidas nas audiências conciliatórias também se submetem a regrado agravo retido nos termos do artigo 522 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe22.6.2009. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido.(STJ REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009). Impende ressaltar que o AGRAVANTE previamente alega a adequação do recurso interposto, argumentando que a decisão hostilizada lhe causará grave lesão irreparável. No entanto, tenho que o recorrente não logrou êxito na demonstração satisfatória da existência de lesão grave irreparável, vez que o MM. Juízo a quo determinou prazo para saneamento de vícios na ação. EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E STJ. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 557 CAPUT C/C 523, § 3º, DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de Maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04545321-67, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.011543-1. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ (1º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCOS FELLIP ZORTEA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS ADVOGADO: MARILIA DIAS ANDRADE E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por MARCOS FELLIP ZORTEA ante a decisão proferida em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, na ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (proc. nº 0011623-59.2013.814.0028). Em audiência, o juízo a quo proferiu decisão que chamou o processo à ordem, vez que discorda do posicionamento referente à assistência judiciária gratuita, no qual basta alegar a parte autora, afirmando que existem indícios de que o mesmo está ocultando a informação referente à sua profissão, qualificando-se, apenas, como autônomo. Ademais, determinou que a exordial fosse emendada no sentido de atestar a veracidade dos documentos juntados aos autos. É o sucinto relatório. DECIDO: Embora o recurso seja tempestivo, subscrito por profissional habilitado e motivado, não atende ao requisito da adequação. Explico: Em seu caput o art. 557 do Código de Processo Civil, dá prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso que é manifestamente inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos. MARCOS FELLIP ZORTEA agravou de instrumento contra decisão proferida em audiência. Todavia, a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência é incabível, porquanto, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso apropriado é o agravo retido, senão vejamos: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Ainda que o texto legal faça referência expressa às decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da regra do § 3º do art. 523 do CPC, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADEQUADO 1 - O recurso adequado contra a decisão proferida em audiência preliminar é o agravo retido.2 - A decisão atacada não é carecedora de reforma, uma vez que seus fundamentos embasam o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133018277-0, REL. DES. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, JULGADO EM 07/04/2014) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO522 DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumento requerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede de audiência de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatória principal continue sendo o sumário e que seu pedido de denunciação à lide seja provido. 2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que o recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devido contra decisões interlocutórias. 3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523, § 3º, do CPC, alegando que o recurso de agravo de instrumento é o cabível em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de conciliação. 4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisões proferidas nas audiências conciliatórias também se submetem a regrado agravo retido nos termos do artigo 522 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe22.6.2009. 5. Recurso especial não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523, § 3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.) 3 - Recurso especial não conhecido.(STJ REsp 1009098/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009). Impende ressaltar que o AGRAVANTE previamente alega a adequação do recurso interposto, argumentando que a decisão hostilizada lhe causará grave lesão irreparável. No entanto, tenho que o recorrente não logrou êxito na demonstração satisfatória da existência de lesão grave irreparável, vez que o MM. Juízo a quo determinou prazo para saneamento de vícios na ação. EM FACE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E STJ. NEGO-LHE, POIS, SEGUIMENTO, COM BASE NOS ARTIGOS 557 CAPUT C/C 523, § 3º, DO CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de Maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04545321-67, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04545321-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão