TJPA 0011625-83.2013.8.14.0301
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a via mandamental utilizada. Preliminar rejeitada. 2. Acolhida a preliminar de carência de condição da ação em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo, vez que o impetrante não conseguiu demonstrar, de plano, fazer jus ao direito perseguido, haja vista que não exerce nenhuma das atividades arroladas no artigo 1°, inciso IV da Lei Estadual n° 5.539/89, que dão ensejo ao recebimento da gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida. Preliminar acolhida. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, segurança denegada.
(2014.04480113-42, 129.262, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-02-10)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL N° 5.539/89 SEGURANÇA DENEGADA. 1. Equivocada a preliminar de impossibilidade de utilização do writ como meio de cobrança. In casu, o impetrante visa tão somente o reconhecimento do direito ao recebimento de gratificação e não a sua cobrança, estando, portanto, correta a via mandamental utilizada. Preliminar rejeitada. 2. Acolhida a preliminar de carência de condição da ação em razão da necessidade de dilação probatória para comprovar o direito líquido e certo, vez que o impetrante não conseguiu demonstrar, de plano, fazer jus ao direito perseguido, haja vista que não exerce nenhuma das atividades arroladas no artigo 1°, inciso IV da Lei Estadual n° 5.539/89, que dão ensejo ao recebimento da gratificação pela execução do trabalho de natureza especial, com risco de vida. Preliminar acolhida. 3. À unanimidade, nos termos do voto do relator, segurança denegada.
(2014.04480113-42, 129.262, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/01/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2014.04480113-42
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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