TJPA 0011628-07.2016.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, mantenho a redução da pena em 06 (seis) meses. Dessa forma a pena intermediária ficou mantida 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu as causas de aumento de uso de arma e concurso de agentes e fixou no patamar de ½ (metade). Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de terçado e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Todavia, reconheço, a majorante do concurso de agentes, fixando a causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser modificada a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzo a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no Regime Semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262396-58, 191.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TODAVIA, RECONHEÇO DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (LEI Nº 13.654/2018 - (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS). REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA 1/3 (UM TERÇO). MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, mantenho a redução da pena em 06 (seis) meses. Dessa forma a pena intermediária ficou mantida 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa). 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição da pena. O juízo a quo ao proferir a sentença reconheceu as causas de aumento de uso de arma e concurso de agentes e fixou no patamar de ½ (metade). Todavia, verifica-se que o crime de roubo foi praticado mediante uso de terçado e considerando a Lei nº 13.654/2018 deixou de punir com mais rigor o agente que pratica o roubo com arma branca. Pode-se, portanto, dizer que a Lei nº 13.654/2018, neste ponto, é mais benéfica. Isso significa que ela, neste tema, irá retroagir para atingir todos os roubos praticados mediante arma branca. Dessa forma, excluo a causa de aumento de uso de arma. Todavia, reconheço, a majorante do concurso de agentes, fixando a causa de aumento no patamar de 1/3 (um terço), considerando que não é a quantidade e, sim, a qualidade da majorante que determina o quantum da exasperação da pena, devendo ser modificada a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Todavia, de OFÍCIO excluo a causa de aumento da pena de uso de arma branca (faca), em razão da publicação da Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), consequentemente, reduzo a pena definitiva para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no Regime Semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E RECONHECER DE OFÍCIO A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA (Lei nº 13.654/2018 (Novatio Legis in Mellius), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262396-58, 191.555, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02262396-58
Tipo de processo
:
Apelação
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