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Jurisprudência


TJPA 0011628-81.2013.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.023470-2 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : LUANA SILVA SANTOS AGRAVADO : ADÃO PIMENTEL MAGALHÃES ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora agravante manejou o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo combatendo r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Marabá que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida por ADÃO PIMENTEL MAGALHÃES em audiência realizada em 14/08/2014, arbitrou os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos a serem custeados pela seguradora recorrente. Em síntese, narra o agravante em sua peça recursal que na ocasião da contestação, aduziu não haver Laudo do IML demonstrando a ausência de causalidade ressaltando também que o Juízo de piso arbitrou honorários periciais a serem arcados pela ora agravante. Relatou que, conforme disposição do art. 333, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre a parte autora, concluindo pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no sentido de determinar o ônus financeiro da recorrente quanto a realização de prova pericial, ressaltando ser o recorrido beneficiário da justiça gratuita, entende que o Estado assume o ônus do pagamento da perícia. Requereu o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento com atribuição do efeito suspensivo uma vez que a recorrente está sendo compelida a arcar com um pagamento indevido; quer ainda se determine ao Estado o pagamento dos honorários periciais. Relatei o necessário. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo. No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Verifica-se que na decisão atacada, o juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais ao ora Agravante, pois, no caso presente, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, ora Agravada, sendo ainda constatada a sua posição de hipossuficiência na relação, de forma que a suspensão da medida, ao contrário do que foi argumentado pelo Agravante, acarretaria o periculum in mora inverso, uma vez que a prova pericial se mostra de grande valia para a solução da lide. Dessa forma, sendo também da agravante o interesse em comprovar suas alegações. O requisito do fumus boni iuris também não se encontra presente em favor da Agravante, uma vez que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é pertinente às relações entre seguradora e segurado, e viabiliza a inversão do ônus da prova, por meio do seu artigo 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência econômica e técnica do autor. ISTO POSTO: Em uma análise de cognição sumária de rito concentrado, não vislumbro a verossimilhança das alegações e da ocorrência de lesão grave ou de difícil e/ou impossível reparação. Por conta disso, inexistindo o dano iminente à agravante, ao INDEFERIR o Efeito Suspensivo, mantenho, por ora, a decisum originária inalterada. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. P. R. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providencias vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04647103-77, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04647103-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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