TJPA 0011629-28.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.018729-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.376, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO FOI APLICADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PISO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DEVIDAMENTE DOSADA PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e das testemunhas, ricas em detalhes e que tornou induvidoso o emprego de arma branca. Assim, tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 2. O crime praticado pelo apelante foi o de roubo consumado, na medida em que houve inversão da posse da res furtiva que saiu da esfera de vigilância da vítima. O apelante teve a disponibilidade dos bens subtraídos da vítima, tendo percorrido todo o iter criminis, o que torna inviável o reconhecimento da tentativa. 3. Dispensável a perícia da arma branca utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. 4. A Defesa pleiteia exclusão da majorante do concurso de pessoas (fls. 157), a qual não foi aplicada por ocasião da Sentença; portanto, deixo de apreciar o pedido haja vista a prejudicialidade. 5. Não há se falar em desobediência ao que preconiza a Súmula 443 do STJ, haja vista que o aumento de pena na metade foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, em estrita observância ao que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, não merecendo acolhimento a indignação do recorrente. 6. DOSIMETRIA. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. Pedido de fixação da pena base em seu patamar mínimo. Impossibilidade. Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas corretamente pelo juízo a quo. Com efeito, "o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo (STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998). O julgador, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena, fixou a pena-base atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo emergido durante a atividade de aplicação da reprimenda circunstâncias desfavoráveis a recorrente, o que constitui óbice para o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois isso só é possível quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto, sendo que a reprimenda se mostra perfeita à prevenção e repressão do delito, razão pela qual se torna impossível a redução da reprimenda requerida pela defesa. 7. Em estrita observância ao que preceitua a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), entendo que o juízo sentenciante fundamentou o decisum de forma escorreita, não cabendo à redução da pena abaixo do mínimo legal com a aplicação da atenuante da menoridade, como pretende a defesa do ora recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201430187290, 140376, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 12/11/2014, Publicado em 14/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 156, primeira parte e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 65, incisos I e III, alínea ¿d¿, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de prova da materialidade e de indício de autoria; ao artigo e Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ofensa ao artigo 59 e 68 do CP porquanto a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima foi identificada como desfavorável. E aduz contrariedade à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 260/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2015.02422027-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018729-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EBSON CESAR ARAÚJO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 140.376, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NÃO FOI APLICADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE PISO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DEVIDAMENTE DOSADA PELO JUÍZO DE PISO QUANDO DO CÁLCULO DA PENA. PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra da vítima e das testemunhas, ricas em detalhes e que tornou induvidoso o emprego de arma branca. Assim, tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 2. O crime praticado pelo apelante foi o de roubo consumado, na medida em que houve inversão da posse da res furtiva que saiu da esfera de vigilância da vítima. O apelante teve a disponibilidade dos bens subtraídos da vítima, tendo percorrido todo o iter criminis, o que torna inviável o reconhecimento da tentativa. 3. Dispensável a perícia da arma branca utilizada no delito para a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando o conjunto probatório é seguro ao afirmar o uso do artefato. 4. A Defesa pleiteia exclusão da majorante do concurso de pessoas (fls. 157), a qual não foi aplicada por ocasião da Sentença; portanto, deixo de apreciar o pedido haja vista a prejudicialidade. 5. Não há se falar em desobediência ao que preconiza a Súmula 443 do STJ, haja vista que o aumento de pena na metade foi devidamente fundamentado pelo Juízo a quo, em estrita observância ao que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso IX, não merecendo acolhimento a indignação do recorrente. 6. DOSIMETRIA. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. Pedido de fixação da pena base em seu patamar mínimo. Impossibilidade. Análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas corretamente pelo juízo a quo. Com efeito, "o juiz tem poder discricionário para fixar a pena base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. Entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo (STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998). O julgador, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da individualização da pena, fixou a pena-base atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo emergido durante a atividade de aplicação da reprimenda circunstâncias desfavoráveis a recorrente, o que constitui óbice para o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, pois isso só é possível quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto, sendo que a reprimenda se mostra perfeita à prevenção e repressão do delito, razão pela qual se torna impossível a redução da reprimenda requerida pela defesa. 7. Em estrita observância ao que preceitua a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), entendo que o juízo sentenciante fundamentou o decisum de forma escorreita, não cabendo à redução da pena abaixo do mínimo legal com a aplicação da atenuante da menoridade, como pretende a defesa do ora recorrente. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (201430187290, 140376, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 12/11/2014, Publicado em 14/11/2014) Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 156, primeira parte e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 65, incisos I e III, alínea ¿d¿, do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de prova da materialidade e de indício de autoria; ao artigo e Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta ofensa ao artigo 59 e 68 do CP porquanto a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima foi identificada como desfavorável. E aduz contrariedade à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 260/267. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observo que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, verifica-se que foram preenchidos os requisitos necessários a um juízo positivo de admissibilidade, mostrando-se plausível a argumentação defendida em torno da ofensa indicada, senão vejamos: A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Ocorre que, da leitura do decisum impugnado, depreende-se que restou caracterizada ausência de fundamentação no que tange o afastamento da pena-base do mínimo legal, porquanto ainda que se deduza que a majoração se deu em decorrência do reconhecimento pelo colegiado de não ter a vítima contribuído para o delito, tal justificativa não é suficiente para exasperar a pena, por se tratar de circunstância judicial neutra, que não deve levar ao aumento da reprimenda. Nesse sentido o posicionamento da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DA VIDA PREGRESSA COMO INDICADORA DOS MAUS ANTECEDENTES E DE DESVIADA PERSONALIDADE. DIFERENTES CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALIDADE. VIOLÊNCIA ANORMAL. GRAVOSIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTES DESCRITAS, MAS NÃO CAPITULADAS NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. AGRAVANTES GENÉRICAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE NO CRIME DE ROUBO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ. PENA APLICADA ACIMA DO MÁXIMO COMINADO. MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. (...) (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014). HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base ao argumento de que as vítimas "não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la", visto que, por certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa circunstância judicial. (...) (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014). Dessa forma, se o comportamento da vítima em nada influenciou ou colaborou para o cometimento do crime, tal circunstância não pode ser prejudicial ao réu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. ebson cesar araujo dos santos. 2014.3.018729-0 Página de 4
(2015.02422027-07, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02422027-07
Tipo de processo
:
Apelação
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