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Jurisprudência


TJPA 0011629-48.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONSTITUIR ATO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGALIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Descabe falar em nulidade de notificação, quando nos autos consta recibo de cumprimento de telegrama endereçado e recebido pela patrona da parte. 2. Diante da notificação regular, não há falar em suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado. 3. Recurso conhecido e improvido.    DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo LAURIVAL MAGNO CUNHA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que concedeu parcialmente a tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária de Desconstituição de Ato Jurídico Cumulado com Expresso Pedido de Tutela Provisória de Urgência inaudita altera pars (Proc. 0499630-11.2016.8140.301) nos seguintes termos: ¿(...) O pedido de tutela de urgência - suspensão dos efeitos - relativo ao Acórdão n° 52.764, é visto sob outra perspectiva, porquanto, a ausência de documentos suficientes nos autos, com destaque para o pedido de reconsideração protocolizado, apto a demonstrar a habilitação de procurador nos autos do Processo de Prestação de Contas n° 2004/53.078-2, bem como demais notificações de julgamento porventura expedidas a endereço equivocado do profissional. Portanto, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano aptos a possibilitar a concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu deferimento parcial ISTO POSTO, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido parcialmente e SUSPENDO, em caráter antecipatória da tutela jurisdicional, os efeitos e a eficácia do Acórdão n° 52.824, oriundo do Processo de Prestação de Contas n° 2009/51.943- 7, até final julgamento desta ação. Considerando a entrada em vigor da Lei n° 13.105/15, que introduz o novo Código de Processo Civil, e a postura reinante da Fazenda Pública Municipal e Estadual, inclusive suas autarquias e fundações, a designação de audiência é providência estéril. Apesar do atual Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/15) estimular a solução consensual dos conflitos, mediante métodos alternativos, com a cooperação dos sujeitos envolvidos na relação processual (art. 3º, § 3º e art. 6º), com o desiderato de assegurar a razoável duração do processo, na forma do art. 4º, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não vejo como possível, neste momento processual, designar audiência conciliatória (art. 334), em razão da histórica ausência de conciliação envolvendo os entes públicos, em face da natureza do direito controvertido (...)¿.            Em suas razões (fls. 02/12), o agravante, após breve exposição dos fatos, relata que ingressou com Ação Ordinária para Desconstituir Ato Jurídico em desfavor do Estado do Pará visando a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n°52.764 e 52.824, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, ante a deficiência na expedição das notificações de julgamento em nome do procurador constituído naqueles autos administrativos.            Diz que o juizo ¿a quo¿ conferiu liminar parcialmente apenas quanto ao Acórdão n° 52.824, indeferindo o pleito com relação ao Acórdão nº 52.764, por entender não haver documentos que pudessem comprovar o alegado.            Discorre sobre os motivos para a concessão do efeito suspensivo ativo, e que, diante das violações demonstradas, faria jus a concessão de liminar.            Sustenta nulidade do Acórdão nº 52.764, quanto a ausência de notificação para a seção do julgamento realizado no TCE, bem como a nulidade da publicação do acórdão, violação ao direito do contraditório e ampla defesa, infringência às regras obrigatórias no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará, diante de precedentes naquela própria corte.    Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau, sustando os efeitos do acórdão do TCE nº 52.764, até o julgamento final da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do            Acostou documentos (v. fls. 13/616-B).            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 622).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.               Consoante relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos da ação ordinária de desconstituição de ato jurídico concedeu tutela antecipada parcial, porquanto, como relatado, indeferiu a suspensão dos efeitos do acórdão nº 52.764 - TCE, que negou provimento ao recurso de reconsideração feito pelo recorrente contra a decisão proferida no acórdão nº 5.659 - TCE, que julgou irregulares as contas do Convênio SETEPS nº 072/2003, determinando a devolução de dinheiro e aplicando multa.              Pois bem, no presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que o mesmo não foi capaz de comprovar de forma inequívoca, o vício apontado.              Com efeito, no que tange a alegada nulidade em virtudade da ausência de notificação do recorrente, por intermédio de sua advogada, para o julgamento do Acórdão TCE nº 52.764, prima facie, conclui-se improcedentes as alegações do Agravante.            Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o Agravante juntou, às fls. 614 e 615, respectivamente, a Notificação de Julgamento nº 761/2013 e o Telegrama com identificador nº ME412372739, datado de 05/11/2013, endereçado a Dra. Mara Cardoso, então advogada do Agravante, com escritório a Rua Augusto Correa nº 763, Belém-PA.            E de fato, ao compulsar atentamente os autos, constata-se que à fl. 523, encontra-se o comprovante de recebimento do telegrama nº ME412372739 (fl. 615), acima referido, constando a informação de que foi entregue as 09:00 do dia 06/11/2013, e recebido por Mara Cardoso, no endereço citado, no dia seguinte à sua expedição.            Ainda que o Telegrama tenha sido enviado ao endereço anterior da Advogada, a informação constante à fl. 523 deixa evidente que a notificação do julgamento foi recebida pela então procuradora do agravante, portanto, à princípio, em juízo preliminar, próprio da presente via recursal, presume-se que a notificação é válida.            Por outro lado, em consulta ao Sistema Libra (em anexo), verifica-se decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, em pedido de reconsideração, em que o Magistrado de piso faz referência justamente à intimação recebida pela própria patrona do Agravante, ante a existência do mencionado recibo de cumprimento de telegrama, identificador nº ME412372739.            Portanto, conclui-se que, ao contrário do alegado pelo Agravante na peça recursal, andou bem o Juiz de 1º grau ao indeferir a tutela entendendo que foi procedida regularmente a notificação da patrona do recorrente para o julgamento do recurso de reconsideração.            Desse modo, observa-se que o requisito da relevância da fundamentação não se opera em favor do Agravante, tendo em vista que, a princípio, as supostas irregularidades que aponta, não se mostram presentes no caso concreto, mesmo porque os atos administrativos são dotados do atributo da presunção de legitimidade, segundo o qual, até prova em contrário, presume-se a sua legitimidade.            Diante desse fato, não vislumbro a ocorrência de ofensa à ampla defesa ou contraditório, que possa ensejar razão à procedência do pleiteado na presente via recursal.         O direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.             Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS JULGAMENTOS DO TCE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O primeiro requisito exigido pela lei (verossimilhança das alegações) afigura-se ausente, à medida que através da análise dos documentos juntados às fls. 51/52, 68/97 e 516/518, não vislumbro, ao menos neste momento, em que não fora promovida a dilação probatória nos autos do processo de primeiro grau, indícios de violação da ampla defesa e contraditório nos autos do processo de tomada de contas do TCE, uma vez que fora remetida a citação à sede da prefeitura de Viseu ao tempo em que a agravada era prefeita, assim como, pelo fato desta ter participado dos atos processuais antes do trânsito em julgado dos acórdãos do TCE. 2. Relativamente ao segundo requisito (perigo de dano irreparável), não se nega que a manutenção dos efeitos dos julgamentos do TCE poderá acarretar prejuízos à agravada, todavia, os danos serão imensuravelmente superiores à coletividade, pois se estaria privilegiando o interesse pessoal da agravada em detrimento do interesse público, violando assim o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, o qual nos ensina que, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo. É necessário, portanto, que os interesses públicos tenham preponderância sobre os individuais, considerando-se o caso concreto e seus efeitos, porquanto visam garantir o bem-estar coletivo e concretizar a justiça social. 3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora (Número do processo CNJ: 0030551-49.2012.8.14.0301 Número do acórdão: 141.430 Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisão: 01/12/2014)              No sentido da ausência de comprovação de irregularidade e ilegalidade capaz de ensejar a concessão de tutela antecipada na forma requerida pelo agravante, cito jurisprudências de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONSTITUIR ATO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não é possível se aferir, de plano, a existência de ilegalidades e/ou irregularidades nos acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que desaprovaram as contas de responsabilidade do agravado, referente ao exercício de 2000. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 00285742220128140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/01/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONSTITUIR ATO ADMINISTRATIVO. AGENTE POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não é possível se aferir, de plano, a existência de ilegalidades e/ou irregularidades nos acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios que desaprovaram as contas de responsabilidade do agravado, referente ao exercício de 2000. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 201230177649 PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/01/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/01/2014)            É na esteira jurisprudencial que firmo meu entendimento que não procedem os argumentos do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.             Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿             Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.            Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.            Belém, 28 de setembro de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.03975679-46, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-07, Publicado em 2016-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.03975679-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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