TJPA 0011634-40.2008.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/38) interposta contra sentença (fls. 17/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2008.1.034825-8, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADLA SAID HABER, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição originária, referente ao IPTU, exercício de 2003 e intercorrente, exercícios de 2004,2005 e 2006, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando: (i) ausência de intimação valida da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de extinção do processo por caracterização da inércia do Município; (iii) não caracterização da prescrição originaria relativa ao IPTU, exercício de 2003, por não ter completado o prazo prescricional, em razão do parcelamento suspender a exigibilidade do tributo até a data de 05 de novembro de cada exercício; (iv) inocorrência da prescrição intercorrente, relativa ao IPTU, exercícios de 2004,2005 e 2006, e a inobservância do art. 40 da LEF. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Em preliminar, a Procuradoria Municipal de Belém alegou error in procedendo, de conformidade com o art. 25 da LEF, em razão da falta de intimação pessoal da Fazenda Municipal. Todavia, a prerrogativa da citação pessoal, disposta no art. 25 da LEF, não se estende a Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, dispõe a remansosa jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. MP 1.891-10/99. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios" (AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 2. No caso, o Procurador-Geral do município agravante foi pessoalmente intimado para impugnar as contestações apresentadas pelos réus, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de anular o feito em razão de não ter sido tal intimação realizada na pessoa do procurador que subscreveu a petição inicial. 3. Tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo da parte agravada e julgado improcedente o pedido, há deficiência na fundamentação do recurso especial em que o agravante alega que a sentença de parcial procedência seria ilíquida e extra petita, sendo o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. Para configurar a divergência jurisprudencial, é necessária, além da indicação do tratado, ou lei federal que teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, a demonstração da identidade fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1260235 PB 2011/0135879-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE QUANDO NÃO COMPROMETER A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO SE ESTENDE À FAZENDA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior, em razão do disposto no art. 544, § 1o. do CPC, que a cópia integral do acórdão recorrido é peça essencial à formação do Agravo de Instrumento, razão pela qual a falta de uma das páginas é óbice ao conhecimento do apelo de instrumento; pode-se superar esse óbice, como ocorre na hipótese, se as peças juntas ao processo, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia. 2. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RECIFE desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1364494 PE 2010/0203462-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.491 - MG (2013/0211138-6), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/04/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No que tange à nulidade da intimação, a jurisprudência do STJ entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). 4. Na leitura da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante na origem (fls. 309-311, e-STJ), verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, e nem mesmo há menção de pedido de prequestionamento de dispositivos legais, afastando-se a incidência da Súmula 98/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1447374 BA 2014/0082998-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta maneira, rejeito a preliminar, não assistir razão ao apelante neste ponto. É o relatório. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ADLA SAID HABER tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2003,2004,2005 e 2006, inscrito na dívida ativa em 09.02.2008, fl. 04. A ação foi proposta 01.04.08 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data 08.04.2008, às fls. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, a executada não foi localizada e portanto, não foi citada. Em 25 de setembro de 2012, foi publicado o despacho que intimou o Município de Belém - Fazenda Pública do Estado do Pará para que se manifestasse quanto as diligencias necessárias (fl.10). Todavia, não houve qualquer manifestação. Em 03 de outubro de 2012, sobreveio sentença declarando de oficio a prescrição originária referente ao exercício de 2003 e intercorrente quanto aos exercícios de 2004 à 2006, do crédito tributário (fls. 10/11). A sentença declarou a prescrição originária referente ao IPTU, exercício de 2003, posto que, ao tempo da propositura da ação, já havia transcorrido o lapso temporal de 5 anos (art.174 CTN). Quanto ao alegado sobre a concessão do parcelamento para adimplemento do IPTU com a decorrente inexigibilidade do crédito tributário, como causa de postergação do início do prazo prescricional, tal não merece prosperar. Neste aspecto, o professor KIYOSHI HARADA, aduz que: Constituído definitivamente o credito tributário pelo lançamento, o que se dá com a notificação do sujeito passivo, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Pouco importa a situação de inexigibilidade do credito tributário nos casos elencados no art. 151 do CNT. A suspensão da exigibilidade do credito tributário não importa na suspensão do prazo prescricional (HARADA, 2008 p. 497). No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: Decisão: Vistos. Marcelo Henrique Elias Rosa interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DO IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE. ATOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.- Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a instauração de procedimento contencioso somente ocorre se, notificado o contribuinte do débito, esse impugnar o ato administrativo.- Presume-se realizada a notificação do IPTU pela simples remessa da guia anual ao contribuinte.- O prazo de prescrição dos créditos tributários tem início na data da sua constituição definitiva, escoando-se pelo decurso de cinco anos.- O parcelamento interrompe a prescrição quando importe em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. Embora a Fazenda alegue a ocorrência de parcelamento da dívida, inexiste documento nos autos que evidencie ato do devedor que implique no reconhecimento do débito. - O disposto no art. 174, I, do CTN, com a redação atribuída pela Lei Complementar 118/2005, se aplica aos despachos citatórios realizados após a sua vigência, independente da data de constituição do crédito. - Recurso provido em parte (fl. 103). (STF - ARE: 685855 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012) (grifos meus) Ademais, completando o assunto, o professor KIYOSHI HARADA esclarece que Finalmente, disposições acerca da decadência e da prescrição constituem matérias sob reserva da lei complementar (art. 146, III, b, da CF), as quais se encontram exaustivamente disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, que não prevê a hipótese de suspensão concomitante da exigibilidade do credito tributário e da prescrição. Aliás, essa tese conflita com o princípio da paridade de tratamento dos sujeitos ativo e passivo na interpretação da legislação tributária. De fato, se o lançamento fosse impugnado, não estaria correndo prazo decadencial, porque já constituído definitivamente o credito tributário; não estaria correndo, também, o prazo prescricional, porque a exigibilidade do credito estaria suspensa; assim, a Fazenda não teria prazo para ultimar o processo administrativo. Na sistemática do CTN, basta a constituição definitiva do credito tributário para deflagrar o início do prazo prescricional. A Fazenda que, no processo administrativo fiscal, é a parte e juiz ao mesmo tempo, sabe de antemão que é preciso concluir o processo administrativo, no prazo prescricional de cinco anos, que já e suficientemente amplo (HARADA, 2008 p. 498/499). Desta maneira, no que tange a prescrição originaria, depreende-se que a decisão vergastada está correta e não assiste razão ao apelante. Todavia, vislumbro que a decisão rechaçada laborou em equivoco ao reconhecer a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2004,2005,2006, visto que: (i) entre a data do lançamento do imposto devido (05.02.2004, 05.02.2005 e 05.02.2006) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 08 de abril de 2008) não completou cinco anos; (ii) assim como, de acordo com o art. 40 da LEF, enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução. E tão somente após o decurso de um ano, este deverá determinar o arquivamento dos autos. E se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesta direção, a súmula 314 do STJ: Em execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) No mesmo sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, face a não observância do disposto no art. 40 da LEF, assim como por não haver decorrido o prazo prescricional, constato assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que se refere aos créditos tributários pertinentes ao IPTU, exercícios de 2004, 2005 e 2006, posto que não foram alcançados pela prescrição intercorrente, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 14 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04627860-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/38) interposta contra sentença (fls. 17/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 001.2008.1.034825-8, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ADLA SAID HABER, que, de ofício, face à ocorrência da prescrição originária, referente ao IPTU, exercício de 2003 e intercorrente, exercícios de 2004,2005 e 2006, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil. O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO alegando: (i) ausência de intimação valida da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de extinção do processo por caracterização da inércia do Município; (iii) não caracterização da prescrição originaria relativa ao IPTU, exercício de 2003, por não ter completado o prazo prescricional, em razão do parcelamento suspender a exigibilidade do tributo até a data de 05 de novembro de cada exercício; (iv) inocorrência da prescrição intercorrente, relativa ao IPTU, exercícios de 2004,2005 e 2006, e a inobservância do art. 40 da LEF. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. DECIDO. Em preliminar, a Procuradoria Municipal de Belém alegou error in procedendo, de conformidade com o art. 25 da LEF, em razão da falta de intimação pessoal da Fazenda Municipal. Todavia, a prerrogativa da citação pessoal, disposta no art. 25 da LEF, não se estende a Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, dispõe a remansosa jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. MP 1.891-10/99. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios" (AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 22/11/12). 2. No caso, o Procurador-Geral do município agravante foi pessoalmente intimado para impugnar as contestações apresentadas pelos réus, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de anular o feito em razão de não ter sido tal intimação realizada na pessoa do procurador que subscreveu a petição inicial. 3. Tendo o Tribunal de origem dado provimento ao apelo da parte agravada e julgado improcedente o pedido, há deficiência na fundamentação do recurso especial em que o agravante alega que a sentença de parcial procedência seria ilíquida e extra petita, sendo o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. Para configurar a divergência jurisprudencial, é necessária, além da indicação do tratado, ou lei federal que teria tido interpretação divergente da firmada por outros tribunais, a demonstração da identidade fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1260235 PB 2011/0135879-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE SUPERAR O ÓBICE QUANDO NÃO COMPROMETER A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. A PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO SE ESTENDE À FAZENDA MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior, em razão do disposto no art. 544, § 1o. do CPC, que a cópia integral do acórdão recorrido é peça essencial à formação do Agravo de Instrumento, razão pela qual a falta de uma das páginas é óbice ao conhecimento do apelo de instrumento; pode-se superar esse óbice, como ocorre na hipótese, se as peças juntas ao processo, mesmo incompletas, permitirem a compreensão da controvérsia. 2. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes desta Corte. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE RECIFE desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1364494 PE 2010/0203462-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. CARGA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO CARTORÁRIA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CARGA DO FEITO PARA FINS DE FOTOCÓPIA. PREMISSA RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICAÇÃO. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (art. 25 da Lei 6.830/80). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: "com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence" (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.687/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/03/2013). 2. Verificada a ausência de prequestionamento, em relação ao argumento de que não existe certificação de intimação pessoal no processo, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A alegada violação à Súmula Vinculante 10/STF e ao art. 97 da Constituição Federal não ocorreu, porque o artigo 25 da LEF não foi declarado inconstitucional, tampouco foi afastado do caso concreto. Pelo contrário, o dispositivo mencionado foi observado, conforme a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, adotada por este Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06/03/2014; AgRg no REsp 1.382.107/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/11/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 299.103/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2013; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 365.491 - MG (2013/0211138-6), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação DJe 07/04/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICÁVEL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No que tange à nulidade da intimação, a jurisprudência do STJ entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). 4. Na leitura da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante na origem (fls. 309-311, e-STJ), verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, e nem mesmo há menção de pedido de prequestionamento de dispositivos legais, afastando-se a incidência da Súmula 98/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1447374 BA 2014/0082998-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Desta maneira, rejeito a preliminar, não assistir razão ao apelante neste ponto. É o relatório. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º, do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ADLA SAID HABER tem por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao IPTU, referente aos exercícios de 2003,2004,2005 e 2006, inscrito na dívida ativa em 09.02.2008, fl. 04. A ação foi proposta 01.04.08 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data 08.04.2008, às fls. 05. Todavia, de conformidade com a certidão acostada à fl. 08, a executada não foi localizada e portanto, não foi citada. Em 25 de setembro de 2012, foi publicado o despacho que intimou o Município de Belém - Fazenda Pública do Estado do Pará para que se manifestasse quanto as diligencias necessárias (fl.10). Todavia, não houve qualquer manifestação. Em 03 de outubro de 2012, sobreveio sentença declarando de oficio a prescrição originária referente ao exercício de 2003 e intercorrente quanto aos exercícios de 2004 à 2006, do crédito tributário (fls. 10/11). A sentença declarou a prescrição originária referente ao IPTU, exercício de 2003, posto que, ao tempo da propositura da ação, já havia transcorrido o lapso temporal de 5 anos (art.174 CTN). Quanto ao alegado sobre a concessão do parcelamento para adimplemento do IPTU com a decorrente inexigibilidade do crédito tributário, como causa de postergação do início do prazo prescricional, tal não merece prosperar. Neste aspecto, o professor KIYOSHI HARADA, aduz que: Constituído definitivamente o credito tributário pelo lançamento, o que se dá com a notificação do sujeito passivo, inicia-se a fluência do prazo prescricional. Pouco importa a situação de inexigibilidade do credito tributário nos casos elencados no art. 151 do CNT. A suspensão da exigibilidade do credito tributário não importa na suspensão do prazo prescricional (HARADA, 2008 p. 497). No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: Decisão: Vistos. Marcelo Henrique Elias Rosa interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim do: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS DECORRENTES DO IPTU. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. FALTA DE PROVA QUE DETERMINA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE. ATOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA.- Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício a instauração de procedimento contencioso somente ocorre se, notificado o contribuinte do débito, esse impugnar o ato administrativo.- Presume-se realizada a notificação do IPTU pela simples remessa da guia anual ao contribuinte.- O prazo de prescrição dos créditos tributários tem início na data da sua constituição definitiva, escoando-se pelo decurso de cinco anos.- O parcelamento interrompe a prescrição quando importe em ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor. Embora a Fazenda alegue a ocorrência de parcelamento da dívida, inexiste documento nos autos que evidencie ato do devedor que implique no reconhecimento do débito. - O disposto no art. 174, I, do CTN, com a redação atribuída pela Lei Complementar 118/2005, se aplica aos despachos citatórios realizados após a sua vigência, independente da data de constituição do crédito. - Recurso provido em parte (fl. 103). (STF - ARE: 685855 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012) (grifos meus) Ademais, completando o assunto, o professor KIYOSHI HARADA esclarece que Finalmente, disposições acerca da decadência e da prescrição constituem matérias sob reserva da lei complementar (art. 146, III, b, da CF), as quais se encontram exaustivamente disciplinadas pelo Código Tributário Nacional, que não prevê a hipótese de suspensão concomitante da exigibilidade do credito tributário e da prescrição. Aliás, essa tese conflita com o princípio da paridade de tratamento dos sujeitos ativo e passivo na interpretação da legislação tributária. De fato, se o lançamento fosse impugnado, não estaria correndo prazo decadencial, porque já constituído definitivamente o credito tributário; não estaria correndo, também, o prazo prescricional, porque a exigibilidade do credito estaria suspensa; assim, a Fazenda não teria prazo para ultimar o processo administrativo. Na sistemática do CTN, basta a constituição definitiva do credito tributário para deflagrar o início do prazo prescricional. A Fazenda que, no processo administrativo fiscal, é a parte e juiz ao mesmo tempo, sabe de antemão que é preciso concluir o processo administrativo, no prazo prescricional de cinco anos, que já e suficientemente amplo (HARADA, 2008 p. 498/499). Desta maneira, no que tange a prescrição originaria, depreende-se que a decisão vergastada está correta e não assiste razão ao apelante. Todavia, vislumbro que a decisão rechaçada laborou em equivoco ao reconhecer a prescrição intercorrente quanto aos exercícios de 2004,2005,2006, visto que: (i) entre a data do lançamento do imposto devido (05.02.2004, 05.02.2005 e 05.02.2006) e a causa interruptiva prevista no art. 174, p.u., I, do CTN (despacho que ordenou a citação do executado, proferido em 08 de abril de 2008) não completou cinco anos; (ii) assim como, de acordo com o art. 40 da LEF, enquanto não for encontrado o devedor, bem como bens passiveis de penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução. E tão somente após o decurso de um ano, este deverá determinar o arquivamento dos autos. E se desta decisão, tiver decorrido o prazo prescricional quinquenal, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de oficio reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesta direção, a súmula 314 do STJ: Em execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) No mesmo sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. 2. A paralização da ação de execução fiscal por determinação legal ou judicial obsta a fluência do prazo prescricional, mormente quando a culpa pela paralização não pode ser imputada ao credor. Precedentes. 3. Esta Corte superior já decidiu que "a questão relacionada à necessidade de tratamento da prescrição tributária em sede de Lei Complementar, tendo em vista o mandamento contido no art. 146, III, 'b' da Constituição da República, o que afastaria, assim, a aplicação do art. 219, § 1o. do CPC, por se tratar de matéria constitucional, não encontra neste Superior Tribunal de Justiça a competência necessária para sua solução, sendo esta, como se sabe, afeta ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a da Carta Magna" (AgRg no REsp 12.65025/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.11.2011, Dje de 10.2.2012). 4. A caracterização da prescrição requer a ocorrência do lapso temporal associado à efetiva inércia do exequente, de modo que a lei de falência ou a decisão judicial, longe de disciplinarem questão atinente ao prazo prescricional, estabelecem relação direta com o requisito de atuação do credor, inviabilizando sua atividade no processo. Agravo regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, face a não observância do disposto no art. 40 da LEF, assim como por não haver decorrido o prazo prescricional, constato assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no que se refere aos créditos tributários pertinentes ao IPTU, exercícios de 2004, 2005 e 2006, posto que não foram alcançados pela prescrição intercorrente, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 14 de outubro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04627860-91, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-14, Publicado em 2014-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
14/10/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04627860-91
Tipo de processo
:
Apelação
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