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Jurisprudência


TJPA 0011635-55.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011635-55.2016.8.14.000 Agravante: S.F.S.J Advogado: Antônio Candido Monteiro de Brito OAB/ 646 Advogado: Antônio Candido Barra Monteiro de Brito OAB/ 3961 Advogado: Edmee Barra de Brito OAB/724 e outros Agravado: M.E.S.O. Advogado: Maine Gomes de Oliveira OAB/ 13036 Advogado: Gerson Vilhena Gonçalves de Matos OAB/3815-B e outros Representante: D.S.O Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELÁTORIO            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo S.F.S.J, contra decisão proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, proferida nos autos da a Ação de Investigação de Paternidade (proc. n.0003059-23.2008.8.14.0028), movida por D.O.S, onde fora deferido a tutela antecipada, nos seguintes termos: Tenho que após o relato dos fatos as fls. 61, a sentença de fls. 59/60 deve ser tornada sem efeito, eis que não demonstra a real pretensão da autora. Ademais, prova disso que a petição, equivocadamente juntada, consigna nome da parteautora diverso do nome da Requerente. Nesse contexto, torno sem efeito a sentença de extinção (fls. 59/60), determinando sua exclusão do Sistema Libra. Quanto ao pedido de Tutela Antecipatória, Em termos fáticos, a pretensão do autor encontra-se amparada em documentos apresentados na inicial (fls. 41/57). Nesse mesmo vértice, a tese da autora também encontra respaldo no precedente RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ REsp nº 963.278 MG 3ª Turma Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino DJ 03.06.2011), firmado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, qual seja Sumula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Diante disso, concedo a Tutela de Evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Isto posto, determino em favor da Requerente a expedição de oficio ao Cartório do Segundo oficio de Registro de Imóveis para que o mesmo realize a baixa do ônus hipotecário que recai sobre o imóvel no Edifico Horto Booulevard, apto 703, Vaga de Garagem nº 21, registrado as fls. 383 do Livro 2BX da matricula 383, comprado e quitado pela Requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do art. 311, II do CPC. Torno sem efeito a sentença de extinção (fls. 59/60), determinando sua exclusão do Sistema Libra. (grifo nosso)            Em suas razões recursais, alega o agravante que o magistrado de piso incorreu em erro, ao aplicar a Súmula 301-STJ para arbitrar os alimentos provisórios, visto que, jamais se negou a realizar o DNA, além de que em momento algum tomou conhecimento da realização do exame, não havendo assim, motivo para falar-se em recusa do agravante, asseverando a necessidade de ser intimado pessoalmente.            Sustenta ainda, que em casos de Ação de investigação de paternidade, o reconhecimento judicial desse parentesco é o próprio mérito da demanda, de modo que inexiste prova pré-constituída da relação de parentesco, inviável assim, fixação de alimentos em caráter provisório.            Assevera ainda que a decisão lhe causa danos irreparáveis e de difícil reparação, visto que, não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em virtude de sua renda liquida ser de R$ 7.904,62 (sete mil novecentos e quatro reais, e sessenta e dois centavos) logo o arbitramento em 2 (dois) salários mínimos equivale a 25% dos ganhos do agravante.            Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            Insurge-se o agravante alegando, que não poderia o magistrado de piso ter fixado os alimentos provisórios em decorrência da alegada negativa do agravante em realizar o exame de DNA, posto que o agravante não tomou conhecimento da realização de tal exame, haja vista que não houve a intimação pessoal do mesmo, além e que, é inaplicável a Súmula 301-STJ no caso em exame.            Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude que a jurisprudência pátria passou a admitir a concessão de alimentos provisórios nesse tipo de demanda, desde que estejam presentes provas suficientes a comprovar, ao menos, indícios da paternidade, e a negativa do agravante, já gera uma mera presunção.            Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, não vislumbro presente esse requisito neste momento.            Sendo assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.            Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento:            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil:            Solicito informações ao Juízo da 2 ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, e comunico, acerca desta decisão, para fins de direito.            Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.            Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Após, retornem-se os autos conclusos.           Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Publique-se. Intime-se. Cite-se.                   Belém, 05 de Outubro de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA A jurisprudência pátria passou a admitir a concessão de alimentos provisórios nesse tipo de demanda, desde que estejam presentes provas incontestáveis e suficientes a comprovarem, ao menos, indícios da paternidade (2016.04118955-25, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.04118955-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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