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Jurisprudência


TJPA 0011636-72.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N.º 0011636-72.2010.8.14.0301 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE/APELADO: C. G. S. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB/PA N.º 4533) APELADO/APELANTE: L. L. C. A. ADVOGADO: DANIEL LACERDA FARIAS (OAB 9.933) e outros. RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A Exma. Sra. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA (Relatora):            Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.384/1.403) interposto pelo patrono da autora em face de decisão monocrática que, nos autos do recurso de apelação negou seguimento ao recurso, ante a perda de interesse recursal superveniente, ante a informação que foi celebrado acordo entre as partes na ação de inventário, partilhando segundo suas conveniências, o patrimônio inventariado, sendo determinado que cada parte arcasse com os honorários do seu patrono conforme restou consignado na sentença homologatória (fls. 1.382/1.387).            Em breve resumo a ação originou-se pela parte Autora após essa ter sido excluída como inventariante, por determinação do Tribunal de Justiça, nos autos de inventário do seu companheiro, sob o argumento que esta deveria primeiramente comprovar a sua união estável com o autor da herança.            Com a procedência da ação, foi arbitrado honorários sucumbenciais em favor do embargante no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).            A parte ré apelou pleiteando a reforma da decisão em termos gerais e ainda, a redução dos honorários advocatícios pertencente ao ora Embargante (fls. 1.311/1.322).            A Autora também recorreu visando recuar a data declaratória do marco inicial da união estável (fls. 1.297/1.3010).            Concomitante a isso o ora embargante também interpôs recurso, adesivo no caso, pleiteando a majoração dos seus honorários na forma prevista no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 1.342/1.356).            A parte Ré apresentou contrarrazões (fls. 1.358/1.363).            Ocorre que tramitou junto a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o processo de inventário de n.º0027150-52.2003.814.0301, que se discutia a forma de partilha dos bens em questão.            Desta forma foi informado pelo ora embargante, em petição (fls. 1.379/1.381) representando a Sra. C. G, da S. que as partes transigiram e, nestas condições, celebraram acordo nos autos da referida ação de inventário, partilhando segundo suas conveniências, o patrimônio inventariado, conciliação, conciliação esta reflexo da decisão que julgou procedente a ação objeto do recurso de apelação da decisão que declarou a união estável.            Nas palavras do ora embargante: ¿Que o acordo partilhando em (sic) bens em questão fora feita sem reserva alguma e nestes termos homologado por sentença, ficando claro que a vontade dos interessados - apelantes e apelada, foi o de dar por encerrado o litígio que envolvia a demanda objeto do presente recurso de apelação.¿            Assim, o relator anterior Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Jr. às fls. 1.389/1.1.391-V, negou seguimento aos recursos interpostos, ante a perda de interesse recursal, nos termos da fundamentação da decisão e ainda, quanto aos honorários determinou que cada parte deve arcar com os honorários do seu patrono.            Eis o breve relatório. VOTO            Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.            É sabido que ao transacionar, a parte não pode dispor de direito que não lhe pertence. A respeito da matéria, assim dispõe os artigos23 e 24 § 4º da Lei 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.            É direito do advogado receber os honorários que lhe foram reconhecidos por sentença transitada em julgado, quando houve acordo entre as partes e dele não participou, pois, ao transacionarem, as partes não podem dispor de direito que não lhes pertence (Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24,§ 4º).            Sobre o tema, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO DE ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ATINGIDOS. I - O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a presença do advogado, não exclui os honorários advocatícios, já arbitrados em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. II - Apelação desprovida. (AC 2000.38.02.001346-0/MG, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 24/10/2005, p.71) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PATRONO. ART. 24, § 4º DA LEI Nº.8.906/94. I - Tendo em vista que o creditamento dos valores nas contas vinculadas do FGTS pela CEF encerra uma obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução e de conseqüentes embargos à execução, por se afigurarem juridicamente impossíveis. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vencido, contudo, perante a Sexta Turma do TRF/1ª Região, no ponto, o Relator. II - Nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº. 8.906/94, o acordo firmado pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, já arbitrados em sentença transitada em julgado, devendo, por isso, o percentual concedido incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor efetivamente creditado, em razão de suposta transação efetuada. III - Apelação desprovida. (AC 2004.38.00.030416-3/MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 25/06/2007, p.107) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.226/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LEI 8.906/94. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra do § 2º do 26 do CPC, que prevê repartição igualitária quando houver transação entre as partes, destina-se exclusivamente às despesas. Não se aplica aos honorários advocatícios, que delas difere, tendo um tratamento específico na legislação infraconstitucional. 2. O acordo feito entre o cliente do advogado e a parte contrária até o advento da Medida Provisória 2.226, de 4/9/01, sem a anuência do profissional, não lhe prejudica os honorários fixados na sentença, na forma do disposto no art.24, § 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 850.313/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 367)            Ou seja, quanto aos honorários, já arbitrados na sentença transitada em julgado, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a presença do advogado, não os exclui, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94.            Assim, como visto, devem ser assegurados os honorários reconhecidos pelo acórdão transitado em julgado e não aqueles calculados sobre os valores que foram transacionados.            Ocorre que no presente caso a decisão NÃO TRANSITOU EM JULGADO, ne ainda o causídico embargante PARTICIPOU DO ACORDO CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO.            Infelizmente, o mesmo deveria ter ressalvado seus direitos em acordo celebrado, pois a legislação que o protege é bem clara nesse sentido, não havendo que se falar em pagamento de honorários pela decisão que reconheceu a união estável, eis que a mesmo perdeu o objeto e jamais fará coisa julgada, tendo a em vista que a decisão do acordo que fora livremente pactuado prevalecerá.            Ressalto o que leciona o art. 844, do Código Civil/2002, pelo que transcrevo: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.            Leciona o doutrinado Luiz Henrique Volpe Camargo, na obra ¿Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil¿/ Tereza Arruda Wambier... [et al.], coordenadores. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015. (p. 344/345): (...) se houver participação do advogado no termo de transação sem qualquer ressalva de honorários, presume-se que cada parte arcará com os honorários do seu advogado.            Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao embargos de declaração. No mais, os argumentos expendidos na impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada.            P.R.I.            Belém, 20 de maio de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora (2016.02025296-58, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.02025296-58
Tipo de processo : Apelação