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Jurisprudência


TJPA 0011647-93.2009.8.14.0301

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:ANTONIO MANUEL PINTO JUNIORADVOGADO:ALMEIRINDO TRINDADE E OUTROSAGRAVADO:Decisão Monocrática Proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003293-9DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Interno (art. 557, §1º do CPC) em Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MANOEL PINTO JUNIOR contra decisão monocrática desta Relatora que entendeu a ocorrência de carência de ação e determinou a extinção do mandado de segurança 2009.1.026021-1 tramitando pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital no qual já havia sido indeferido pedido liminar contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ UEPA que negara o pedido de transferência do agravante/impetrante do curso de Medicina da Universidade Planalto Central UNIPLAC para a UEPA. Segundo as razões recursais contidas no agravo de instrumento, no ano de 2007 o agravante logrou êxito no vestibular de DIREITO junto ao Centro de Ensino Superior do Pará - CESUPA nesta Capital, chegando a cursar 1 (um) único semestre, tempo suficiente para concluir que não possuia vocação para a operação das leis, contudo o lapso temporal lhe indicara que realmente era vocacionado para o exercício da MEDICINA. Como não haveria VESTIBULAR semestral no ano de 2007 nesta cidade, resolveu residir com a avó em Brasília e ali prestar vestibular em instituição privada de ensino superior, desta vez para o curso de medicina, sua verdadeira vocação, desta vez obtendo êxito. Ao final do 1º semestre de curso em Brasília a tentou matricula em Belém, no CESUPA, o que não foi deferido em razão das diferenças de sistemas de ensino entre as duas instituições UNIPLAC e CESUPA, aquela com sistema de aulas praticas e teóricas (sistema tradicional) esta em sistema de aulas práticas pelo método de estudo de caso. Expôs que mesmo morando com a avó, ao decorrer dos meses o agravante passou a sofrer abalo psicológico em decorrência do afastamento da família (pais e irmãos), além de todo o seu grupo de relacionamento (amigos). Segundo laudos médicos tais abalos decorrem de processo depressivo. Em um deles a descrição é de quadro psicopatológico de evolução crônica com origem provável na infância e adolescência. Em outro o quadro é descrito como moderado, podendo se agravar. Ambos fazem referencia a ausência de suporte familiar. Diante do insucesso na primeira tentativa de transferência, retornou a Capital Federal no inicio de 2008 e tentou superar seus problemas de saúde (depressão decorrente de transferência de domicílio). A permanecerem os referidos problemas ao longo do ano de 2008, no inicio de 2009 o agravante pleiteou nova transferência da UNIPLAC, desta vez para a UEPA. Não havendo suporte normativo que autorizasse a administração da UEPA o processamento da transferência, (lei 7.037/82 e Resolução nº 12 de 1995) o agravante/requerente experimentou outra negativa de pleito. Irresignado com este segundo indeferimento, buscou o agravante, em sede de Mandado de Segurança, a obtenção de medida judicial (liminar) que determinasse ao Reitor da UEPA a reforma da decisão administrativa, que se posicionou pela impossibilidade de atendimento do pleito de transferência do requerente. Alegava possuir direito liquido e certo para a transferência da UNIPLAC para UEPA sob fundamento no art. 205 c/c art. 196 ambos da CF. Com base nos fatos trazidos a juízo o magistrado a quo indeferiu liminarmente a pretensão do impetrante/requerente e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Irresignado com a interlocutória do juízo a quo o agravante alegou haver risco de prejuízo irreparável, pois o mesmo poderia perder um semestre letivo caso não lhe fosse deferida a medida antecipatória de reforma da decisão recorrida com a determinação à UEPA para matricular, independentemente de aprovação em processo seletivo, o requerente/impetrante/agravante no curso de medicina. Afirmou que em relação a Universidade, nada pode se deduzir acerca de eventuais riscos de prejuízo, pois caso o agravante seja matriculado naquela instituição será somente mais um aluno em sala de aula. Diante dos autos, essa relatora entendeu pela não existência do direito liquido e certo a ser socorrido, tampouco o ato da autoridade que negou a transferência pode ser tido como ilegal ou abusivo em sede mandamental. Desta feita, monocraticamente decidiu pela extinção do mandamus no 1º grau por carência de ação o que em decorrência tornou prejudicado o exame recursal do instrumento e por isso negou-lhe seguimento. Novamente irresignado, interpôs o presente Agravo Interno afirmando que é impossível admitir a extinção do processo sem resolução do mérito quando a decisão conclui que o ato dito coator não é ilegal ou abusivo, portanto já teria adentrado na avaliação do mérito. Diante da premissa processual acima, pede pelo conhecimento do presente agravo para reformar a monocrática recorrida determinando o seguimento do Mandado de Segurança, bem como do Agravo de Instrumento. Breve relatório, passo a decidir. Como já dito no relatório acima o agravante funda a sua pretensão e afirma o seu direito liquido e certo com base na Constituição Federal, especificadamente nos arts. 205 c/c 196 . Tenho como necessário neste momento a reedição da parte final da decisão monocrática vergastada: A Administração da Universidade decidiu pelo indeferimento do pedido do requerente em conformidade com a legislação em vigorLEI Nº 7.037, DE 05 DE OUTUBRO DE 1982.http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%207.037-1982?OpenDocument , portanto não há ato ilegal ou abusivo nisso. Quanto ao direito invocado à educação, este pode ser exercido com a continuidade dos estudos no Distrito Federal ou no Pará, neste respeitando a condição isonômica de aprovação em processo seletivo regular e JUSTO. Por tais razões, impõe-se a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, com substrato no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso. (...) Com substrato no art. 267, §3º c/c 301, §4º do CPC, determino a EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA por carência de ação nos termos do art. 267, VI, em decorrência fica prejudicado o exame recursal ao presente agravo. Assim nos termos do art. 557 Caput do CPC NEGO-LHE SEGUIMENTO. Deverá o autor arcar com o pagamento das custas processuais no primeiro e segundo grau. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento. Quanto a alegação de que não poderia esta Relatora extinguir o processo nos termos do art. 267, IV pois já havia adentrado no exame do mérito, reconheço a argumentação do agravante. De fato, nos casos em que a decisão é construída a partir de uma premissa de reconhecimento da legalidade da conduta impugnada judicialmente afirmando a inexistência de ato violador à direito liquido e certo, já não estaríamos diante de condições de ação, mas do próprio mérito do mandado de segurança. Conforme entendimento de Sergio Ferraz a ausência de direito liquido e certo tanto pode gerar a extinção do processo sem julgamento do mérito, como também com julgamento do mérito. É uma análise de duas etapas, que só será plenamente atendida quando houver uma conscientização da existência dessa pluralidade do conceito de direito liquido e certo. Em casos assim, quando restar comprovada a inexistência de violação à direito liquido e certo, o caso é de denegação da segurança com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), uma vez que não estaríamos orbitando no universo das condições de ação e sim do próprio fundo do direito impugnado via mandado de segurança. Tal decisão faz coisa julgada material, não havendo nova possibilidade de discussão judicial envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir. Relembrando o pedido do autor, transcrevo: Observe-se, portanto, que se o mérito foi examinado é porque não há falta de condição de ação, pois esta tem que ser examinada e declarada antes da apreciação do mérito. Pelo exposto, espera-se o conhecimento e provimento do Agravo, para que seja reformada a decisão que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e negou seguimento ao Agravo de Instrumento para que se determine o prosseguimento de ambos. Como visto, o presente Agravo Interno pretende a reforma de decisão monocrática proferida por esta relatora. Reconheço parte dos argumentos trazidos pelo agravante e exerço o juízo de retratação previsto no §1º do art. 557, para reformar a decisão que determinou a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito (art. 267, IV), uma vez que no exame do Wirt, acabou-se por adentrar nas razões de mérito, onde se constatou a inexistência de ato ilegal, afastando assim a carência de ação. Por todo exposto, admito o presente agravo e em razão da inexistência de ato ilegal, nego-lhe seguimento por manifesta improcedência nos termos do art. 557 caput do CPC. Oficie-se ao juízo de 1ª Instância para conhecimento. P.R.I.C. Belém, 05 de junho de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02740174-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-05, Publicado em 2009-06-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/06/2009
Data da Publicação : 05/06/2009
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02740174-49
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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