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Jurisprudência


TJPA 0011654-36.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.017503-9 (2 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: R.D. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E RENAN AZEVEDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: V.S. DE A. E L.A.D. ADVOGADO: KAREN LOUREIRO LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por R. D. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Belém, nos Autos da Ação de Divorcio Consensual (proc.nº0011654-36.2013.8.14.0301), na fase de cumprimento de sentença, que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas nas quais o agravante seja sócio. O agravante alega que a decisão agravada é nula, tendo em vista a deliberação prematura sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que antes lhe fosse assegurado o direito de manifestação, afrontando, assim, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Acrescenta, ainda, que o mero insucesso da penhora on-line, não é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo necessário, para tanto, a presença dos pressupostos exigidos para configuração de fraude e ou confusão patrimonial, conforme estabelece o art.50 do Código Civil. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, sobrestando o curso do processo de cumprimento de sentença e a eficácia da decisão. Juntou documentos às fls.22-250. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, anoto, desde logo, que a pretensão não comporta conhecimento. A decisão combatida estendeu os efeitos da execução para atingir o patrimônio das empresas em que o agravado seja sócio. Assim tenho que a decisão judicial questionada não causou qualquer prejuízo ao sócio-agravante, atingindo somente a esfera jurídica das empresas, das quais tem participação, logo, não é detentor de interesse recursal. Ressalto que o agravante busca, em nome próprio, defender interesses de terceiros, isto é, das empresas atingidas pela extensão, portanto surgindo como parte ilegítima para a postulação. Com efeito, compete somente à pessoa jurídica a medida adequada para o resguardo dos seus direitos, pois, nos termos do artigo 6º, do Diploma Processual: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Execução por título extrajudicial desconsideração da personalidade jurídica inversa. Extensão dos efeitos da execução para atingir empresa que os co-executados figuram como sócios Recurso interposto pelos devedores primitivos Inadmissibilidade Ilegitimidade e ausência de interesse recursal Recurso não conhecido.( TJSP: Agravo de instrumento/ 2082674-16.2014.8260000, Relator Mario de Oliveira, julgado em 30/06/2014). Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão que afetou pessoa jurídica, sendo determinada sua citação e constrição de bem imóvel de sua propriedade Recurso interposto pelos executados, que alegam que não fazem parte da sociedade de referida empresa Interesse para recorrer não evidenciado no caso Art. 499 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP: Agravo de Instrumento / 2026610.2014 8260000, Relator Thiago de Siqueira, julgado em 28/04/2014). Agravo de instrumento. Agravante que se insurge contra decisão, em relação a qual manifestou expressa concordância. Preclusão lógica. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade inversamente para incluir a empresa no pólo passivo da execução movida contra o sócio. Agravo interposto pelo sócio. Ilegitimidade. Recurso não conhecido.(TJSP: Agravo de Instrumento / 2003928-37.2014, Relator Pedro Bacarrat, julgado em 10/04/2014). Assim, considerando-se de um lado, a ausência de interesse recursal e, de outro, a falta de legitimidade do agravante, decorrente do art. 6º do Código de Processo Civil, para defender, em nome próprio, o direito alheio, não se mostra possível o conhecimento de presente recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,04 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04589925-18, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04589925-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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