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Jurisprudência


TJPA 0011656-49.2013.8.14.0028

Ementa
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.2014.3.000644-0 COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: BENEDITO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA BENEDITO PEDRO DA SILVA, nos autos de ação de cobrança de seguro DPVAT movida contra BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª vara cível de Marabá, in verbis: Considerando que o autor da presente ação não reside nesta comarca de marabá, bem como o sinistro ocorreu na cidade de residência do autor, DECLINO A COMPETENCIA para julgar e processar o presente feito ao juízo de sua respectiva comarca, nos termos do art. 100, V do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. É o suficiente a relatar, decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Em se tratando de competência territorial prevista no art. 102 do CPC, esta é relativa, passível de alteração conforme o interesse das partes, ou mediante a constatação da existência de conexão ou de continência entre causas. Assim sendo, o Juiz não poderá de ofício declarar a incompetência no caso dos autos. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 33, cujo enunciado estabelece que: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Neste sentido: processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Competência territorial deve ser arguida por meio de exceção por ser relativa. Impossibilidade de ser declarada de ofícioi pelo julgador. Aplicação da súmula 33 do STJ. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento ao feito, com a citação da parte requerida. Decisão unânime (acórdão n.102685, agravo de instrumento 201030006981, relator desembargadora Gleide Pereira de Moura, j. 31/12/2011, p. 07/12/2011) Impende frisar que é faculdade da parte autora escolher o foro em que proporá a ação, no caso de danos decorrentes de acidente de trânsito (cobrança da diferença do seguro obrigatório DPVAT), optando, ou pelo foro de seu domicílio, ou o do local do fato, ou mesmo pode renunciar a esta prerrogativa, propondo a ação no foro do domicílio do réu, conforme estabelece os artigos 94 do CPC e 100, V, a), Parágrafo único do mesmo diploma legal. Ou seja, há pela dicção legal, apenas a possibilidade de escolha de três foros possíveis: a) do local do fato; b) domicilio do autor; c) domicilio do réu. O caso dos autos versa sobre reparação de dano decorrente de acidente de trânsito, em que a Lei Processual Civil faculta ao autor da ação, normalmente vítima, ajuizar a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT no lugar onde ocorreu o fato acidente de veículo , ou onde o autor possui residência, conforme dispõe o artigo 100, parágrafo único do CPC: Art. 100. É competente o foro: Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Ocorre que, inobstante o dispositivo acima citado preceitue que será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, o artigo 94 dispõe que será competente o foro de domicílio do réu, nas ações fundadas em direitos pessoais, como a do caso em tela, razão pela qual aplicar-se-á ao caso concreto. Portanto, verifica-se que o autor, ora agravante, possui três opções de foro, e todos competentes para apreciar a demanda, devendo eleger aquele que melhor atender a sua conveniência. Nesse passo, deflue-se que o foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabulada na Lei Instrumental. Com efeito, inevitável o axioma de que a competência que se está a tratar é a competência territorial e portanto, relativa, tendo em vista que pode ser modificada pela vontade das partes, conforme inteligência do artigo 111, do CPC: Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Destarte, tratando-se de competência relativa, esta deve ser obrigatoriamente argüida pela parte interessada através de Exceção de Incompetência, no prazo previsto na lei. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Portanto, não poderia o Julgador Singular ter reconhecido de ofício a incompetência territorial, sem a devida provocação das partes, conforme entendimento esposado pela Súmula nº 33, do STJ. Súmula nº 33, STJ - "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" Esse é o posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ALVEJADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, E ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O foro competente para o ajuizamento da ação não é definido ao nuto do julgador, mas sim em conformidade com as regras de fixação e prorrogação de competência entabuladas na Lei Instrumental. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula 33/STJ). 3. A demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu. Além disso, a regra contida no art. 100 do CPC é mera faculdade que visa a facilitar o acesso à Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp 1059330/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) Por todo o exposto, com base no artigo 557, § 1º- A do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão ora hostilizada, e reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá para conhecer e julgar o presente feito, pelos fundamentos acima expostos. Belém, 17 de janeiro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2014.04467273-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2014
Data da Publicação : 20/01/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04467273-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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