TJPA 0011662-70.2007.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.026478-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON WAGNER DA FONSECA PEREIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDSON WAGNER DA FONSECA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão 139.928, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º139.928 (fls. 223-226) ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1- Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 2- Recurso conhecido, mas não provido.¿ (20143026478-3, 139928, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 06/11/2014) Alega, em preliminar, a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente, de acordo com os arts. 107, IV c/c 109, III c/c 110, §1º e 115 do CP, a qual deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do CPP. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão em virtude da ofensa ao disposto no art. 386, VII, do CPP, porquanto não haveria prova suficiente para a condenação. Contrarrazões às fls. 249-254. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, haja vista a suspensão de prazos processuais de 04 a 12 de dezembro de 2014, conforme Portaria n.º3936/2014-GP comunicada à Defensoria Pública através do ofício juntado à fl.244; as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal (art. 3º da Resolução n.º01/STJ, de 04/02/2014). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109, III, 110, §1º E 115 do CP, BEM COMO DO ART. 61 DO CPP, REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme se observa do acórdão recorrido (fls.223-226) e das razões da apelação (196-205), o recorrente não tratou da questão referente à prescrição intercorrente, suscitada em sede de recurso especial, de modo que a mesma não foi enfrentada pela Câmara Criminal, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Ainda que se defenda tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento processual, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça veda o seu conhecimento na instância especial, quando não houver sido prequestionada na Corte de origem. Confiram-se os seguintes arestos: ¿(...) QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 282/STF. (...) IV. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Precedentes. (...) VII. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1468778/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012. (...) (AgRg no REsp 1272822/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. No tocante à alegação de violação ao dispositivo supramencionado, o recorrente também não encontra melhor sorte, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inviável nesse momento processual. Com efeito, o tribunal reconheceu a autoria e materialidade do crime em face das provas carreadas aos autos, como a palavra da vítima e de testemunhas. Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Por fim, em que pese o recorrente tenha fundamentado o recurso também pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, que se refere ao dissídio jurisprudencial, o mesmo não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente sequer apontou nas razões recursais qualquer dissídio jurisprudencial ou sobre qual dispositivo de lei federal supostamente há interpretação divergente, o que atrai a incidência da súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial, por analogia. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: ¿(...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ¿(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02122931-45, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026478-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDSON WAGNER DA FONSECA PEREIRA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDSON WAGNER DA FONSECA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da CF, contra o acórdão 139.928, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º139.928 (fls. 223-226) ¿APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I E II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO DA VÍTIMA EM QUE PESE A NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1- Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento da vítima e testemunhas tanto em sede de inquérito policial quanto em audiência de instrução e julgamento. 2- Recurso conhecido, mas não provido.¿ (20143026478-3, 139928, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 06/11/2014) Alega, em preliminar, a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente, de acordo com os arts. 107, IV c/c 109, III c/c 110, §1º e 115 do CP, a qual deve ser reconhecida em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do CPP. No mérito, defende a necessidade de reforma da decisão em virtude da ofensa ao disposto no art. 386, VII, do CPP, porquanto não haveria prova suficiente para a condenação. Contrarrazões às fls. 249-254. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, haja vista a suspensão de prazos processuais de 04 a 12 de dezembro de 2014, conforme Portaria n.º3936/2014-GP comunicada à Defensoria Pública através do ofício juntado à fl.244; as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o recorrente isento do preparo, ante a natureza pública da ação penal (art. 3º da Resolução n.º01/STJ, de 04/02/2014). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107, IV, 109, III, 110, §1º E 115 do CP, BEM COMO DO ART. 61 DO CPP, REFERENTES À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme se observa do acórdão recorrido (fls.223-226) e das razões da apelação (196-205), o recorrente não tratou da questão referente à prescrição intercorrente, suscitada em sede de recurso especial, de modo que a mesma não foi enfrentada pela Câmara Criminal, faltando, assim, o requisito do prequestionamento. Ainda que se defenda tratar-se de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer momento processual, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça veda o seu conhecimento na instância especial, quando não houver sido prequestionada na Corte de origem. Confiram-se os seguintes arestos: ¿(...) QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 282/STF. (...) IV. O entendimento jurisprudencial do STJ orienta-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas, para ensejar o pronunciamento desta Corte, em sede de Recurso Especial. Precedentes. (...) VII. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1468778/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) ¿(...) PRESCRIÇÃO: MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA 9. O STJ se posiciona no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso à via especial. Precedentes: a) EDcl no AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 16.9.2013; b) AgRg no REsp 1.393.051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2.12.2014, DJe 10.12.2014; c) AgRg no AREsp 447.504/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10.3.2014, DJe 28.3.2014; e d) AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.9.2012, DJe 2.10.2012. (...) (AgRg no REsp 1272822/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 06/04/2015) DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. No tocante à alegação de violação ao dispositivo supramencionado, o recorrente também não encontra melhor sorte, pois é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, procurando revolver todas as circunstâncias que levaram à sua condenação, visando, assim provocar uma nova apreciação do julgado, o que é inviável nesse momento processual. Com efeito, o tribunal reconheceu a autoria e materialidade do crime em face das provas carreadas aos autos, como a palavra da vítima e de testemunhas. Ora, a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme insiste o recorrente, demandaria, necessariamente, a avaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: ¿(...) 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 529.434/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Por fim, em que pese o recorrente tenha fundamentado o recurso também pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, que se refere ao dissídio jurisprudencial, o mesmo não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Observa-se que o ora recorrente sequer apontou nas razões recursais qualquer dissídio jurisprudencial ou sobre qual dispositivo de lei federal supostamente há interpretação divergente, o que atrai a incidência da súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial, por analogia. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: ¿(...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ¿(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 1512384/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02122931-45, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.02122931-45
Tipo de processo
:
Apelação
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