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Jurisprudência


TJPA 0011662-76.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.028037-5 AGRAVANTE: UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: KATIA SOCORRO DOS SANTOS SALDANHA. ADVOGADO: ARNOLDO PERES ¿ DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº: 0011662-76.2014.814.0301), movido em face de UNIMED BELEM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido de antecipação de tutela, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Vislumbrando, assim, os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e determino que a ré Unimed Belém ¿Cooperativa de Trabalho Médico., proceda a realização do exame de Mamotomia na autora, no prazo de 10 (dez) dias. Para assegurar a eficácia desta decisão, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Civil, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0011662-76.2014.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Defiro a juntada de carta de preposição da parte ré, bem como defiro prazo de 10 (dez) dias para a juntada de substabelecimento da mesma. Homologo o acordo celebrado nestes autos por KATIA DO SOCORRO DOS SANTOS SALDANHA e UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA (2016.01235506-09, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01235506-09
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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