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Jurisprudência


TJPA 0011669-14.2014.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por FABIO ALVES DOS SANTOS, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, ao analisar a petição inicial, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Itupiranga.   Os autos originaram-se de acidente automobilístico ocorrido no dia 27 de outubro de 2011, em que o autor, ora agravante, sofreu traumatismo no ombro direito e veio a juízo pedir a complementação da indenização a que faz jus de acordo com a lei nº 6.194/74.   Ao apreciar o pedido proposto, o juízo singular declinou sua competência, alegando que o acidente automobilístico ocorreu em outro Município.   Em suas razões, às fls. 02/13 dos autos, o agravante aduziu que a decisão merece reforma, haja vista que trata-se de competência territorial (relativa), não podendo, portanto, o magistrado reconhecê-la de ofício.   Juntou documentos de fls. 14/25 dos autos.   Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação.   Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 15 de outubro de 2014 (fl. 26), Em 30 de janeiro de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fato superveniente (fl. 28).   Em razão disso, os autos foram redistribuídos ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 29).   De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 32).   Vieram-me conclusos os autos (fl. 32v).   É o relatório.   DECIDO.   Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Tem pôr fim a presente irresignação atacar decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo recorrido que declinou a competência para julgar e processar o feito para Comarca de Itupiranga.   O decisum hostilizado fora exarado nos seguintes termos (fl. 24):   I. Considerando que o autor da presente ação reside nesta Comarca de Marabá, e o sinistro ocorreu na cidade de Itupiranga, conforme Boletim de Ocorrência, declino a competência para julgar e processar o presente feito ao juízo da Comarca de onde ocorreu o sinistro, nos termos do art. 100, V, parágrafo único, do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas.   Destaco, em primeiro lugar, que, em se tratando de competência territorial, esta é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte contrária. Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, in verbis: SÚMULA N.º 33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.   Nesse diapasão, a ação de cobrança tem natureza jurídica de direito pessoal, atraindo, assim, a regra inserta no art. 94, caput, do CPC:   Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.   A jurisprudência não destoa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de competência relativa e havendo previsão legal para o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre (art. 94 do CPC), não é possível a declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047756978, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 07/03/2012)     AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência relativa (no caso a territorial) não é declinável ex officio, cumprindo ser arguida por exceção. Precedentes. AGRAVO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047815501, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/03/2012)   ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão agravada , determinando o processamento regular da ação , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.   P.R.I.    Belém (Pa), 17 de março de 2015.     Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora   1     1 (2015.00888964-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00888964-38
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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