TJPA 0011673-04.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0009398-60.2014.814.0051, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado RONILDO SILVA PINTO contra a empresa agravante. Como asseverado pelo juízo de piso, RONILDO SILVA PINTO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, sustentando, em resumo, ser credor da parte requerida da importância de R$ 168.814,10 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e dez centavos), decorrente de locação de veículos, postulando a procedência da demanda para conversão do mandado inicial em mandado executivo, com as demais cominações legais. Citada, a parte demandada/agravante ofereceu embargos em que afirmou que a empresa vem enfrentando dificuldades financeiras. Disse que a autora, em razão do inadimplemento, passou a realizar cobrança abusiva de juros, em percentuais de 9,5%, 8,5%, 7,5%, 6,5% e 5,5%, relativo ao período em atraso. Impugnou os cálculos apresentados, aduzindo que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês. Requereu o parcelamento do débito de R$ 151.633,32 em 15 parcelas iguais e sucessivas. Na sentença de improcedência da ação monitória, consignou-se que a embargante/agravante não negou o débito. Entretanto, insurgiu-se contra a cobrança de juros, alegando que estes eram superiores a 1% ao mês. Entretanto, não apresentou quais seriam os valores devidos. Ao impugnar a incidência de juros, deveria a embargante/agravante apresentar planilha do valor efetivamente devido. O juízo a quo assentou que não assistia razão à embargante/agravante quanto à aplicação dos juros, haja vista que os juros aplicados se referiam ao período devido e sobre um mês, sendo de fácil verificação que os juros são de 1% ao mês, não havendo impugnação específica relativa aos valores reclamados com a apresentação de planilha dos valores devidos. Assim, o MM juízo singular rejeitou os embargos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento nos termos dos arts. 646 e ss., do CPC, acrescendo-se ao valor reclamado na prefacial correção monetária pelo IGPM, desde o ajuizamento da demanda, juros de 1% ao mês, custas e honorários do patrono do agravado em 10% sobre o valor atualizado do débito. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 04/12 dos autos, a empresa agravante aduziu que não recorreu dessa sentença, porém haveria nulidade absoluta no processamento e cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos à ação monitória, consistente na ausência de intimação cumprimento voluntário da obrigação sentencial. Ato contínuo, o agravado requereu a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, com penhora on line e/ou bloqueio de valores (fls. 119/120). Não encontrando dinheiro na sua conta, fora deferido o requerimento da parte autora/agravado e determinado que fosse oficiado o Município de Ananindeua para proceder ao bloqueio da quantia de R$ 213.383,42, ficando esta à disposição do juízo. A empresa agravante atravessou petição alegando que firmou com o requerente/agravado contrato de locação no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente ao aluguel do veículo do mesmo. Narrou que o Município de Santarém sempre atrasava os pagamentos o que tornou inviável o adimplemento de muitos compromissos, gerando a rescisão do contrato com a executada sem efetuar os pagamentos devidos, o que lhe causou muitos transtornos além de ser penalizada com a falta de pagamento por parte da Prefeitura de Santarém, ainda foi penalizada com a presente cobrança. Disse que o contrato de Ananindeua nada tem a ver com o contrato celebrado em Santarém. Alegou que bloquear os valores junto ao Município de Ananindeua seria quase um confisco, pois colocava em risco a possibilidade da empresa conseguir pagar a sua folha de salários ou honrar outros compromissos assumidos para dar cumprimento com suas obrigações contratuais em Ananindeua. Aduziu que se alguma verba tivesse que garantir o exequente, que fosse aquela dos autos que tramita perante a 6ª Vara Cível de Santarém, na qual busca um crédito de R$ 2.234,593,49. Informou que o bloqueio dos valores a receber em Ananindeua ensejaria dificuldades no pagamento da folha de salários da empresa naquele município, enquanto a retenção do valor devido no Município de Santarém não provocaria o mesmo dano. Assim, a empresa agravante pleiteou o desbloqueio dos valores bloqueados e a citação do Município de Santarém para integrar a lide, haja vista que possuía, como dito, créditos perante a Prefeitura de Santarém, possibilitando a liberação do valor da penhora. Apreciando essa postulação, o juízo singular proferiu a decisão ora recorrida (fls. 13/14): O artigo 591 do Código de Processo Civil estipula: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em epígrafe não há qualquer liame entre o contrato celebrado entre o exequente e a executada e o contrato celebrado entre esta e o Município de Santarém. O fato da executada ter valores a receber do Município de Santarém não afasta a obrigação desta em pagar o exequente. Quanto ao confisco também não procede. A documentação apresentada pela executada demonstra que tem contrato com o Município de Ananindeua, recebendo mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, enquanto a folha salarial é pouco mais de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) conforme se vê nos documentos de fls. 170/171; 172/182; 183/184 e 185/187. Por essas razões indefiro a inclusão do Município de Santarém na lide e mantenho o bloqueio mencionado. Oficie-se o Município de Ananindeua para informar se o bloqueio de valores está disponível para transferência para esse Juízo, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Apontou o agravante como erro capaz de geras nulidade absoluta o desrespeito ao art. 475-J, do CPC, porque deveria ter sido aberto prazo de 15 dias após a rejeição dos embargos à ação monitória para cumprimento voluntário da obrigação sentencial, quando fora convertido o mandado citatório em mandado executivo. O art. 475-J citado não possuía, pois, incidência automática. Não poderia se ter ordenada a penhora, de plano, via BacenJud e, depois, deferido bloqueio de crédito da empresa agravante sem, antes, ter ofertado o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da condenação ou oferta de bens à penhora. Ao fim, pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão guerreada nos termos lançados, observado-se a regra do art. 475-J multicitado. Juntou aos autos documentos de fls. 13/231. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 232). Vieram-me conclusos os autos (fl. 233v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Sem dúvida alguma, houve erro de procedimento no caso sub judice. O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J, da Lei Adjetiva Civil. Ora, após análise do caderno processual, constato que, após o credor requerer o cumprimento da sentença da ação monitória, com incidência da multa do art. 475-J, do Diploma citado (fls. 118/122), o juízo a quo proferiu a seguinte decisão em vez de intimá-lo previamente para, em 15 dias, pagar espontaneamente a condenação ou ofertar bens à penhora (fl. 129): Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória. Não foram encontrados valores para serem penhorados na pesquisa Bacenjud. Defiro o requerimento da parte autora e determino que seja oficiado o Município de Ananindeua para proceder ao bloqueio da quantia de R$ 213.383,42, ficando esta à disposição desse juízo. Fica a parte autora intimada para proceder ao recolhimento das custas intermediárias. Como se vê, não houve intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Logo, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor. O devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, alinho-me à iterativa e atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 475-J DO CPC. MULTA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 18, § 2º, E 538 DO CPC. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. (...) (AgRg no AREsp 428.636/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A existência de erro material na decisão embargada é circunstância bastante a justificar a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. (...) 4. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado. 5. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1208721/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. (...) 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Diante da alteração ocorrida na regra processual prevista no artigo 652, §4º, do CPC, pela Lei n 11.382/06, passou a ser desnecessária a intimação pessoal dos executados relativamente à penhora, quando houver procurador constituído nos autos.O prazo para o cumprimento voluntário do comando judicial, não é automático, sendo necessária nova intimação do devedor ou de seu patrono para tanto, após o trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.018223-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) Destarte, a jurisprudência do egrégio STJ é no sentido de que é imprescindível a intimação do devedor, por si ou por seu procurador, para o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado, o que não se sucedeu no caso. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado, sendo necessária nova intimação do patrono do devedor para que se dê início ao prazo do art. 475-J, do CPC, com eventual aplicação da multa de 10%. O prazo para o cumprimento voluntário do comando judicial não é automático, sendo necessária nova intimação do devedor ou de seu patrono para tanto após o trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular os atos processuais desde o despacho lançado após o pedido de cumprimento de sentença (fl. 129) para ser observado o disposto no art. 475-J, do CPC, intimando-se o devedor/agravante acerca da sentença de improcedência da ação monitória, com as advertências do artigo citado, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 12 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02050905-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém nos autos da AÇÃO MONITÓRIA Nº 0009398-60.2014.814.0051, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado RONILDO SILVA PINTO contra a empresa agravante. Como asseverado pelo juízo de piso, RONILDO SILVA PINTO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA, sustentando, em resumo, ser credor da parte requerida da importância de R$ 168.814,10 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e dez centavos), decorrente de locação de veículos, postulando a procedência da demanda para conversão do mandado inicial em mandado executivo, com as demais cominações legais. Citada, a parte demandada/agravante ofereceu embargos em que afirmou que a empresa vem enfrentando dificuldades financeiras. Disse que a autora, em razão do inadimplemento, passou a realizar cobrança abusiva de juros, em percentuais de 9,5%, 8,5%, 7,5%, 6,5% e 5,5%, relativo ao período em atraso. Impugnou os cálculos apresentados, aduzindo que os juros moratórios deveriam ser de 1% ao mês. Requereu o parcelamento do débito de R$ 151.633,32 em 15 parcelas iguais e sucessivas. Na sentença de improcedência da ação monitória, consignou-se que a embargante/agravante não negou o débito. Entretanto, insurgiu-se contra a cobrança de juros, alegando que estes eram superiores a 1% ao mês. Entretanto, não apresentou quais seriam os valores devidos. Ao impugnar a incidência de juros, deveria a embargante/agravante apresentar planilha do valor efetivamente devido. O juízo a quo assentou que não assistia razão à embargante/agravante quanto à aplicação dos juros, haja vista que os juros aplicados se referiam ao período devido e sobre um mês, sendo de fácil verificação que os juros são de 1% ao mês, não havendo impugnação específica relativa aos valores reclamados com a apresentação de planilha dos valores devidos. Assim, o MM juízo singular rejeitou os embargos, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento nos termos dos arts. 646 e ss., do CPC, acrescendo-se ao valor reclamado na prefacial correção monetária pelo IGPM, desde o ajuizamento da demanda, juros de 1% ao mês, custas e honorários do patrono do agravado em 10% sobre o valor atualizado do débito. Nas razões do agravo de instrumento de fls. 04/12 dos autos, a empresa agravante aduziu que não recorreu dessa sentença, porém haveria nulidade absoluta no processamento e cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos à ação monitória, consistente na ausência de intimação cumprimento voluntário da obrigação sentencial. Ato contínuo, o agravado requereu a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, com penhora on line e/ou bloqueio de valores (fls. 119/120). Não encontrando dinheiro na sua conta, fora deferido o requerimento da parte autora/agravado e determinado que fosse oficiado o Município de Ananindeua para proceder ao bloqueio da quantia de R$ 213.383,42, ficando esta à disposição do juízo. A empresa agravante atravessou petição alegando que firmou com o requerente/agravado contrato de locação no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) referente ao aluguel do veículo do mesmo. Narrou que o Município de Santarém sempre atrasava os pagamentos o que tornou inviável o adimplemento de muitos compromissos, gerando a rescisão do contrato com a executada sem efetuar os pagamentos devidos, o que lhe causou muitos transtornos além de ser penalizada com a falta de pagamento por parte da Prefeitura de Santarém, ainda foi penalizada com a presente cobrança. Disse que o contrato de Ananindeua nada tem a ver com o contrato celebrado em Santarém. Alegou que bloquear os valores junto ao Município de Ananindeua seria quase um confisco, pois colocava em risco a possibilidade da empresa conseguir pagar a sua folha de salários ou honrar outros compromissos assumidos para dar cumprimento com suas obrigações contratuais em Ananindeua. Aduziu que se alguma verba tivesse que garantir o exequente, que fosse aquela dos autos que tramita perante a 6ª Vara Cível de Santarém, na qual busca um crédito de R$ 2.234,593,49. Informou que o bloqueio dos valores a receber em Ananindeua ensejaria dificuldades no pagamento da folha de salários da empresa naquele município, enquanto a retenção do valor devido no Município de Santarém não provocaria o mesmo dano. Assim, a empresa agravante pleiteou o desbloqueio dos valores bloqueados e a citação do Município de Santarém para integrar a lide, haja vista que possuía, como dito, créditos perante a Prefeitura de Santarém, possibilitando a liberação do valor da penhora. Apreciando essa postulação, o juízo singular proferiu a decisão ora recorrida (fls. 13/14): O artigo 591 do Código de Processo Civil estipula: Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em epígrafe não há qualquer liame entre o contrato celebrado entre o exequente e a executada e o contrato celebrado entre esta e o Município de Santarém. O fato da executada ter valores a receber do Município de Santarém não afasta a obrigação desta em pagar o exequente. Quanto ao confisco também não procede. A documentação apresentada pela executada demonstra que tem contrato com o Município de Ananindeua, recebendo mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, enquanto a folha salarial é pouco mais de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) conforme se vê nos documentos de fls. 170/171; 172/182; 183/184 e 185/187. Por essas razões indefiro a inclusão do Município de Santarém na lide e mantenho o bloqueio mencionado. Oficie-se o Município de Ananindeua para informar se o bloqueio de valores está disponível para transferência para esse Juízo, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Apontou o agravante como erro capaz de geras nulidade absoluta o desrespeito ao art. 475-J, do CPC, porque deveria ter sido aberto prazo de 15 dias após a rejeição dos embargos à ação monitória para cumprimento voluntário da obrigação sentencial, quando fora convertido o mandado citatório em mandado executivo. O art. 475-J citado não possuía, pois, incidência automática. Não poderia se ter ordenada a penhora, de plano, via BacenJud e, depois, deferido bloqueio de crédito da empresa agravante sem, antes, ter ofertado o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da condenação ou oferta de bens à penhora. Ao fim, pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão guerreada nos termos lançados, observado-se a regra do art. 475-J multicitado. Juntou aos autos documentos de fls. 13/231. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 232). Vieram-me conclusos os autos (fl. 233v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Sem dúvida alguma, houve erro de procedimento no caso sub judice. O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa de 10%, conforme o art. 475-J, da Lei Adjetiva Civil. Ora, após análise do caderno processual, constato que, após o credor requerer o cumprimento da sentença da ação monitória, com incidência da multa do art. 475-J, do Diploma citado (fls. 118/122), o juízo a quo proferiu a seguinte decisão em vez de intimá-lo previamente para, em 15 dias, pagar espontaneamente a condenação ou ofertar bens à penhora (fl. 129): Cuida-se de cumprimento de sentença em ação monitória. Não foram encontrados valores para serem penhorados na pesquisa Bacenjud. Defiro o requerimento da parte autora e determino que seja oficiado o Município de Ananindeua para proceder ao bloqueio da quantia de R$ 213.383,42, ficando esta à disposição desse juízo. Fica a parte autora intimada para proceder ao recolhimento das custas intermediárias. Como se vê, não houve intimação do devedor para pagar. Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação. Logo, a multa de 10% depende de nova intimação prévia do devedor. O devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Nesse compasso, alinho-me à iterativa e atual jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, o trânsito em julgado da sentença e a intimação da parte, por seu advogado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 629497 RS 2014/0317808-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 475-J DO CPC. MULTA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 18, § 2º, E 538 DO CPC. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. (...) 3. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. (...) (AgRg no AREsp 428.636/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A existência de erro material na decisão embargada é circunstância bastante a justificar a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. (...) 4. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado. 5. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp 1208721/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. (...) 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Diante da alteração ocorrida na regra processual prevista no artigo 652, §4º, do CPC, pela Lei n 11.382/06, passou a ser desnecessária a intimação pessoal dos executados relativamente à penhora, quando houver procurador constituído nos autos.O prazo para o cumprimento voluntário do comando judicial, não é automático, sendo necessária nova intimação do devedor ou de seu patrono para tanto, após o trânsito em julgado da sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.018223-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) Destarte, a jurisprudência do egrégio STJ é no sentido de que é imprescindível a intimação do devedor, por si ou por seu procurador, para o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado, o que não se sucedeu no caso. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática após o trânsito em julgado, sendo necessária nova intimação do patrono do devedor para que se dê início ao prazo do art. 475-J, do CPC, com eventual aplicação da multa de 10%. O prazo para o cumprimento voluntário do comando judicial não é automático, sendo necessária nova intimação do devedor ou de seu patrono para tanto após o trânsito em julgado da sentença. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular os atos processuais desde o despacho lançado após o pedido de cumprimento de sentença (fl. 129) para ser observado o disposto no art. 475-J, do CPC, intimando-se o devedor/agravante acerca da sentença de improcedência da ação monitória, com as advertências do artigo citado, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 12 de junho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02050905-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-15, Publicado em 2015-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2015
Data da Publicação
:
15/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2015.02050905-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão