TJPA 0011674-86.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011674-86.2015.814.0000 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: AUTO POSTO PINDORAMA LTDA e OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I - A tese firmada pelo STJ são de que: 1) O ajuizamento da ação revisional não afasta a caracterização da mora - Súmula nº 380 do STJ. 2) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - No caso em voga, os autores/agravantes não comprovaram de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Da simples leitura dos valores estabelecidos a título de juros remuneratórios anuais, fls. 306(Volume II)/540 (Volume III), tem-se que os mesmos estão de acordo com o percentual estabelecido pelo Banco Central, já que as taxas contratualmente previstas de fls. 280/540 são inferiores à média do mercado aplicado no período. III - No que cinge a consignação dos débitos, consoante a perícia extrajudicial acostadas aos autos entendo não ser plausível, exigir a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado, por se esvaziar o requisito da prova inequívoca. IV - Portanto, ausentes os requisitos constantes no art. 273, do CPC, o conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto perante este E. Tribunal de Justiça pelo AUTO POSTO PINDORAMA LTDA e OUTROS, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Liminar em antecipação de tutela e danos Morais contra Banco Itaú S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, que indeferiu a tutela antecipada. Narra a exordial que os recorrentes, são integrantes do mesmo grupo econômico, atuando no mercado de revenda de gasolina, álcool, diesel e seus derivados e contrataram com o Banco réu, cédulas de crédito bancário, consolidadas sob o regime de confissão de dívidas, cujos instrumentos contratuais restaram vinculados as contas correntes das empresas autoras, em valores mensais, de aproximadamente, R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), das quais ainda restam 53 (cinquenta e três) parcelas a serem adimplidas. Que em virtude do crescimento da dívida não suportaram mais teres suas rendas revertidas ao pagamento dos débitos bancários questionam os valores e as taxas aplicada pelo Banco/Agravado, devido ao sufocamento empresarial e a impossibilidade de adimplemento de suas despesas regulares. Deste modo, pleiteiam em antecipação de tutela, a revisão contratual com a proibição da inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se determine que o requerido efetue qualquer desconto dos valores recebidos pela autora, e a autorização do deposito em conta judicial do valor incontroverso. Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do recurso para a concessão de tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 21/555. Às fls. 558/561, indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 24/26), da certidão da respectiva intimação (fls. 21) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante (fls. 27/33) e agravado (Dispensado). Em juízo de cognição exauriente, tenho que inexiste prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelos autores/agravantes em relação à ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravado, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravado ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuizam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da rela??o processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstra??o de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apre?o, inexiste comprova??o irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido ? unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, os autores/agravantes não comprovaram de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Da simples leitura dos valores estabelecidos a título de juros remuneratórios anuais, fls. 306(Volume II)/540 (Volume III), tem-se que os mesmos estão de acordo com o percentual estabelecido pelo Banco Central, já que as taxas contratualmente previstas de 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 287/294 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 297/303 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 306/312 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 315/321 - 21/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 324/329 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 3,14% a.m e 49,53 a..a (fls. 330/334 - 29/04/2014); 2,28% a.m e 31,06 a..a (fls. 335/341 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27 a.a (fls. 353/361 - 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,06 a..a (fls. 365/371 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27 a..a (fls. 376/387 - 19/04/2012); 2,54% a.m e 35,12 a..a (fls. 389/393 - 30/05/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 2,540% a.m e 35,12% a..a (fls. 404/408 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27% a..a (fls. 409/416- 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 417/423- 28/02/2014); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 428/432- 30/05/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 433/439 - 30/05/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 440/446- 28/02/2014); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 459/465- 30/05/2014); 1,48% a.m e 19,27% a..a (fls. 466/473 - 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 474/480- 28/02/2014); 2,66% a.m e 37,029% a..a (fls. 485/491 - 30/04/2014); 2,66% a.m e 37,029% a..a (fls. 497/503- 30/05/2014); 1,910% a.m e 25,48% a..a (fls. 504/510- 30/01/2012); 3,410% a.m e 49,53% a..a (fls. 511/523- 24/05/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 524/530- 05/03/2014); 2,280% a.m e 31,065% a..a (fls. 524/530- 05/03/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 535/540- 30/05/2014); são inferiores à média do mercado aplicado no período [Em 30/01/12 (2,88% a.m e 40,65% a..a), 28/02/14 (4,80% a.m e 75,48% a..a); 05/03/14 (4,89% a.m e 77,36% a..a); 17/04/14(4,74% a.m e 74,33% a..a); 30/05/14(3,62% a.m e 53,22% a..a); 16/07/14 (4,80% a.m e 75,48% a..a); e em 21/07/14 (4,86% a.m e 76,49% a..a) ] No que cinge a consignação dos débitos, consoante a perícia extrajudicial acostadas aos autos entendo não ser plausível, exigir a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado, por se esvaziar o requisito da prova inequívoca. Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mari?ngela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011) Por fim, vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelos autores/agravantes vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de cláusulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravada será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Ex positis, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00049199-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011674-86.2015.814.0000 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: AUTO POSTO PINDORAMA LTDA e OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. I - A tese firmada pelo STJ são de que: 1) O ajuizamento da ação revisional não afasta a caracterização da mora - Súmula nº 380 do STJ. 2) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - No caso em voga, os autores/agravantes não comprovaram de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Da simples leitura dos valores estabelecidos a título de juros remuneratórios anuais, fls. 306(Volume II)/540 (Volume III), tem-se que os mesmos estão de acordo com o percentual estabelecido pelo Banco Central, já que as taxas contratualmente previstas de fls. 280/540 são inferiores à média do mercado aplicado no período. III - No que cinge a consignação dos débitos, consoante a perícia extrajudicial acostadas aos autos entendo não ser plausível, exigir a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado, por se esvaziar o requisito da prova inequívoca. IV - Portanto, ausentes os requisitos constantes no art. 273, do CPC, o conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto perante este E. Tribunal de Justiça pelo AUTO POSTO PINDORAMA LTDA e OUTROS, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Liminar em antecipação de tutela e danos Morais contra Banco Itaú S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, que indeferiu a tutela antecipada. Narra a exordial que os recorrentes, são integrantes do mesmo grupo econômico, atuando no mercado de revenda de gasolina, álcool, diesel e seus derivados e contrataram com o Banco réu, cédulas de crédito bancário, consolidadas sob o regime de confissão de dívidas, cujos instrumentos contratuais restaram vinculados as contas correntes das empresas autoras, em valores mensais, de aproximadamente, R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais), das quais ainda restam 53 (cinquenta e três) parcelas a serem adimplidas. Que em virtude do crescimento da dívida não suportaram mais teres suas rendas revertidas ao pagamento dos débitos bancários questionam os valores e as taxas aplicada pelo Banco/Agravado, devido ao sufocamento empresarial e a impossibilidade de adimplemento de suas despesas regulares. Deste modo, pleiteiam em antecipação de tutela, a revisão contratual com a proibição da inscrição do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se determine que o requerido efetue qualquer desconto dos valores recebidos pela autora, e a autorização do deposito em conta judicial do valor incontroverso. Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo e provimento do recurso para a concessão de tutela antecipada. Juntou os documentos de fls. 21/555. Às fls. 558/561, indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 24/26), da certidão da respectiva intimação (fls. 21) e das procurações outorgadas aos advogados da parte agravante (fls. 27/33) e agravado (Dispensado). Em juízo de cognição exauriente, tenho que inexiste prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelos autores/agravantes em relação à ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravado, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravado ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuizam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da rela??o processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstra??o de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apre?o, inexiste comprova??o irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido ? unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, os autores/agravantes não comprovaram de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Da simples leitura dos valores estabelecidos a título de juros remuneratórios anuais, fls. 306(Volume II)/540 (Volume III), tem-se que os mesmos estão de acordo com o percentual estabelecido pelo Banco Central, já que as taxas contratualmente previstas de 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 287/294 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 297/303 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 306/312 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 315/321 - 21/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 324/329 - 16/07/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 3,14% a.m e 49,53 a..a (fls. 330/334 - 29/04/2014); 2,28% a.m e 31,06 a..a (fls. 335/341 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27 a.a (fls. 353/361 - 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,06 a..a (fls. 365/371 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27 a..a (fls. 376/387 - 19/04/2012); 2,54% a.m e 35,12 a..a (fls. 389/393 - 30/05/2014); 1,5% a.m e 19,56 a..a (fls. 280/286 - 16/07/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 2,540% a.m e 35,12% a..a (fls. 404/408 - 28/02/2014); 1,48% a.m e 19,27% a..a (fls. 409/416- 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 417/423- 28/02/2014); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 428/432- 30/05/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 433/439 - 30/05/2014); 1,550% a.m e 20,27% a..a (fls. 394/400- 16/07/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 440/446- 28/02/2014); 2,28% a.m e 31,06% a..a (fls. 459/465- 30/05/2014); 1,48% a.m e 19,27% a..a (fls. 466/473 - 19/04/2012); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 474/480- 28/02/2014); 2,66% a.m e 37,029% a..a (fls. 485/491 - 30/04/2014); 2,66% a.m e 37,029% a..a (fls. 497/503- 30/05/2014); 1,910% a.m e 25,48% a..a (fls. 504/510- 30/01/2012); 3,410% a.m e 49,53% a..a (fls. 511/523- 24/05/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 524/530- 05/03/2014); 2,280% a.m e 31,065% a..a (fls. 524/530- 05/03/2014); 2,28% a.m e 31,065% a..a (fls. 535/540- 30/05/2014); são inferiores à média do mercado aplicado no período [Em 30/01/12 (2,88% a.m e 40,65% a..a), 28/02/14 (4,80% a.m e 75,48% a..a); 05/03/14 (4,89% a.m e 77,36% a..a); 17/04/14(4,74% a.m e 74,33% a..a); 30/05/14(3,62% a.m e 53,22% a..a); 16/07/14 (4,80% a.m e 75,48% a..a); e em 21/07/14 (4,86% a.m e 76,49% a..a) ] No que cinge a consignação dos débitos, consoante a perícia extrajudicial acostadas aos autos entendo não ser plausível, exigir a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado, por se esvaziar o requisito da prova inequívoca. Por oportuno, transcrevo os seguintes arestos: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mari?ngela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011) Por fim, vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelos autores/agravantes vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de cláusulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravada será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Ex positis, conheço e nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00049199-97, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00049199-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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