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Jurisprudência


TJPA 0011678-26.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0011678-26.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DROGARIA FARMAGELL LTDA. - ME (ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH) AGRAVADO: LMF CAVALCANTE JUNIOR - ME (ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por DROGARIA FARMAGELL LTDA. - ME contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 4.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Monitória (n.º 0035165-63.2013.814.0301) movida por LMF CAVALCANTE JUNIOR - ME.          A empresa agravante se insurge contra a decisão de piso que indeferiu o pedido de devolução do prazo para interposição de apelação da sentença, proferida em 24/06/2014, tendo em vista sua publicação ter sido realizada em nome da patrona que, à época, estava habilitada nos autos.          Alude a referida decisão que a advogada subscritora dos embargos monitórios, bem como o patrono mencionado na referida peça, pelo qual solicitara as intimações em seu nome, não se encontravam habilitados, por meio de procuração ad judicia, somente o fazendo quase sete meses após a oposição da peça de defesa.          Alega que o simples fato do advogado assinar a defesa em nome da agravante já demonstra o animus daquele em patrocinar a causa, sendo a juntada do instrumento de mandato um ato meramente formal que visa ratificar as ações já praticadas, podendo ser feito a qualquer tempo no decorrer do processo.          Aduz que o juízo a quo ao verificar a ausência de representação, deve imediatamente mandar supri-la, concedendo o prazo adequado para tanto, conforme determina os artigos 13 e 284 do Código de Processo Civil.          Acrescenta, ainda, a ausência de validade dos cheques emitidos.          Sustenta que a decisão impugnada é suscetível de causar ao agravante dano de difícil reparação haja vista a conversão do mandado monitório em mandado executivo, tendo o agravado iniciado o processo de execução do valor determinado na sentença.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão, ora agravada, de modo que a empresa recorrida não possa iniciar o processo executivo, nos termos da sentença prolatada.          Ao final, requer provimento do agravo para reformar a decisão atacada no sentido de deferir a devolução do prazo do recurso de apelação à agravante, com a republicação da sentença no Diário de Justiça em nome do patrono Dr. Chedid Abdulmassih.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ.          A controvérsia nos autos reside na pretensão da agravante em ser reconhecida a sua regular representação processual na ação originária, com enfoque no que denominou de "irregularidade sanável", alegando que o simples fato de o advogado assinar a defesa em nome da recorrente já demonstra o seu animus em patrocinar a causa, sendo a juntada da procuração um ato meramente instrumental que visa ratificar as ações já praticadas.          Primeiro cabe tecer algumas considerações acerca do tema.          O artigo 37 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: ''Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.''          De igual forma, o art. 5º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), estabelece a impossibilidade de o advogado postular sem mandato, a não ser na hipótese de urgência, in verbis: ''Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.         § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.         § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.         § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.''          Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso. É que, contrariamente ao que afirma a agravante, a mera assinatura do advogado na peça de defesa, oposta durante a instrução processual, não é suficiente para obrigar a sua intimação.          Assim, existindo mandato escrito nos autos, indicando procurador diverso daquele constituído tacitamente, sem que este tenha exibido a procuração que lhe outorgou poderes para atuar no processo, válida é a intimação do profissional que consta do instrumento procuratório juntado aos autos (fl. 62).          Posto isso, evidenciada a negligência da parte em juntar o instrumento de mandato necessário à regularização da representação processual tácita, imperiosa é a manutenção da decisão que indeferiu a devolução do prazo ao profissional que não estava habilitado a defender os interesses do recorrente em juízo.          Da análise dos autos, denota-se que o Juízo de 1º grau realizou a publicação da sentença (fls. 68/71) em nome da patrona com instrumento de mandato nos autos, à época, Dra. Maria Luisa Mendes Carneiro, conforme procuração acostada à fl.62, uma vez que a advogada subscrita na petição dos embargos monitórios, Dra. Graciema Falcão Lobão, bem como Dr. Chedid Abdulmassih, não se encontravam devidamente habilitados, haja vista inexistir nos autos instrumento de procuração, o que por corolário lógico, não detinham poderes para tanto.          Verifica-se, ainda, que somente em momento posterior a sentença devidamente publicada, o patrono subscritor do agravo regularizou sua representação processual (fl.88), com o substabelecimento, sem reservas, da advogada então habilitada.          A propósito, vale citar precedentes dos Tribunais Superiores que se amoldam a esse tema: STF: Agravo regimental em agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de cópia da procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do recurso. Precedentes. 1. A jurisprudência do STF considera inexistente o agravo regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. Agravo regimental não conhecido.  (AI 564973 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-053 DIVULG 21-03-2011 PUBLIC 22-03-2011 EMENT VOL-02486-01 PP-00176) STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial, ainda que tenha havido requerimento para que constasse o nome de dois ou mais causídicos. Precedente: AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29.10.2009). 2. A discussão em torno do conceito de "pedido expresso" não importa no caso em exame, porquanto não se trata de requerimento de intimação exclusiva, mas de intimação conjunta. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 274.664/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013) STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. PLEITO DE REPUBLICAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada pelo órgão oficial. 2. Não colhe o pleito de republicação do aresto por nulidade da intimação, porquanto, ainda que tenha havido requerimento no primeiro grau da jurisdição, a parte sempre atendeu as intimações por meio da publicação em nome de outro advogado, nada tendo requerido na Corte Regional até o trânsito em julgado, e ainda opôs embargos declaratórios ao acórdão da apelação, não se insurgindo contra nada. 3. Não se trata de requerimento de intimação exclusiva, mas, sim, de intimação conjunta, registrando a Corte Especial precedente no sentido de que "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 29/10/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203038/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 26/10/2012)             Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STF e STJ.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.      Belém, 15 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02094563-80, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02094563-80
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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