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Jurisprudência


TJPA 0011689-21.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011689-21.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EDER BRUNO PIMENTEL OLIVEIRA AGRAVADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇOES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A DECLARAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 06, DO TJPA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÃTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDER BRUNO PIMENTEL OLIVEIRA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos nº 0483631-18.2016.8.14.0301, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿RH I- Considerando os termos do art. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. II- O Novo Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. III - No caso concreto, hã elementos suficientes para afastar a presunção, em especial no que diz respeito a natureza e objeto discutidos a dispensa do patrocínio da Defensoria Pública. IV- Considerando o artigo 292 § 3º do Código de Processo Civil, no qual o juiz poderã de oficio corrigir o valor da causa é que determino que o autor proceda a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para fazer constar o valor da causa o importe de R$ 89.000,00 (valor do imóvel). V - Ante aos fatos, deve a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias. VI- Intime-se. VII- Cumpra-se.¿            Inconformado o Autor recorre a esta instância defendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita, devido tal benefício não é exclusivo para os miseráveis, mas sim aso economicamente hipossuficientes, bastando que se declare, nos termos da Súmula n. 06, do TJPA.            Consigna ainda que ser patrocinado por Advogado particular não subtrai seu direito, nos termos do art. 99, §4º, do NCPC.            Requereu o provimento recursal, para que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.            Juntou os documentos de fls. 08/46.            Às fls. 50/51, deferi o pedido de efeito suspensivo.            Não foram apresentadas contrarrazões, consoante a certidão de fls. 57.            É o sucinto relatório.             DECIDO.            Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.            Analisando os autos, tenho que assiste razão do Agravante, porque o Juízo de 1º grau se limitou a indeferir a justiça gratuita sem apontar as razões que o levaram a concluir que o Recorrente possui recursos para pagar as custas e as despesas processuais, argumentando apenas no sentido de que pelo valor do objeto da causa e pela dispensa da Defensoria Pública merecia ser indeferida a Justiça Gratuita.            Digo mais, porque basta a afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais para o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência se manifesta sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO REPARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos, inclusive por conta de determinação judicial. No caso, apesar de o agravante perceber renda considerável, é pessoa idosa e comprovou gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos, o que indica que ele não pode arcar com os custos do processo, sem o prejuízo do seu sustento e da sua família. Ademais, o fato de o agravante possuir bens, por si só, não é suficiente para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária. A parte não pode ser obrigada a se desfazer dos seus bens para arcar com as despesas processuais. Deferimento do benefício postulado. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÃTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062989272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 12/12/2014) ¿ JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1. Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa.¿ (TJMG - AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES - Data do julgamento: 27/02/2007).            Noutro julgado: ¿ PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCESSÃO. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão. Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70008410425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004)¿.            O objetivo do art. 98 e seguintes do NCPC é o de permitir o acesso à justiça, notadamente de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.            Ora, não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pela agravante, mesmo porque conforme art. 99, §2º, §3º e §4º do NCPC se presume verdadeira a alegação de insuficiência da parte, não sendo causa de indeferimento da Justiça Gratuita a assistência de advogado particular.            Ademais, o referido artigo prevê que ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.¿.            Na oportunidade cito a Súmula deste Tribunal: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente¿. TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12.            Portanto, considerando que o art. 926 do NCPC, impõem aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, impõe-se dar provimento ao recurso.            Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            Belém, 25 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01549618-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01549618-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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