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Jurisprudência


TJPA 0011689-55.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0011689-55.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA E GUSTAVO FREIRE DA FONSECA  AGRAVADO: ELIANE DE FÁTIMA BARRAL DA COSTA ADVOGADO: LENON WALLACE DA CONCEIÇÃO IZURU YAMADA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS METERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ELIANE DE FÁTIMA BARRAL DA COSTA, que determinou a suspensão do pagamento da taxa de evolução da obra, o congelamento do INCC e a pagamento de lucros cessantes na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).       Alegam as agravantes a impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de tutela antecipada face a ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e que deveria ser aplicado o ônus ao autor, consoante o estabelecido no art. 333, inciso I, do CPC.       Dizem que a correção é mero instrumento de ajuste do poder de compra da moeda e se faz pelos índices de atualização (IPCA, INCC, IGPM, etc.) e o congelamento implicaria em recebimento a menor do ajustado, evidenciando enriquecimento ilícito.   Afirmam que o atraso na entrega da obra se deu por motivo de força maior consistente na ocorrência de greve no período da construção aprovada pelos operários no dia 01.09.2011, invocando em seu favor o disposto no art. 14, §3.º, do CDC.       Sustentam a inexistência de periculum in mora e prova inequívoca e de justificado receio de ineficácia do provimento final, na forma do art. 273, I, do CPC, e indicam, para finalidade de prequestionamento, a violação ao previsto nos arts. 273, 461, 461-A, do CPC, e arts. 14, §3.º, 84, §§3.º e 4.º, do CDC, e art. 5.º, incisos LVI e LV, da CF.       Requerem ao final seja concedido liminarmente efeito suspensivo para obstar a decisão recorrida pelos fundamentos expostos, pois alegam que se encontram presentes os requisitos necessários para tal finalidade e o provimento do agravo de instrumento.       Juntou os documentos de fls. 27/27/94.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 22.05.2015 (fl. 95).       É o breve relatório, DECIDO.       Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo em relação a fixação de lucros cessantes a título de renda de aluguel que adviria, caso a obra fosse entregue no prazo acordado, pois o atraso na entrega do imóvel é incontroverso porque não houve impugnação recursal contra esta constatação do Juízo a quo, em relação ao descumprimento da cláusula 9.1 do contrato de fls. 87/98, o que evidência, em tese, a verossimilhança das alegações.       Nesse sentido, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer o direito do adquirente (consumidor) receber lucros cessantes pela mora da Construtora na entrega de imóvel adquirido na planta, sob o fundamento de perda do que o imóvel poderia ter rendido a título de aluguel se tivesse sido entregue na data contratada e que esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.¿ (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)       No mesmo sentido temos ainda os julgamento proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Ag n.º 692543/RJ, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; REsp. 644.984, Rel. Ministra Nancy Andrighi; REsp. 403.037, Rel. Min. Ruy Rosado; REsp. 155.091, Rel Min. Carlos Gonçalves.          É verdade que as agravantes aduzem que o atraso se deu por motivo de força maior consistente na ocorrência de greve no período da construção, invocando em seu favor o disposto no art. 14, §3.º, do CDC, mas não consta dos autos elementos que permita concluir que a deflagração de greve afetou na conclusão da obra e correspondente entrega do imóvel.       Ademais, sendo a promessa de compra e venda de imóvel na planta contrato de adesão porque redigido unilateralmente pelo vendedor, sem permitir a participação do adquirente em sua redação, resta evidente a fragilidade do adquirente nesta relação, o que indica a correção da inversão do ônus prova, face a presença da hipossuficiência da agravada, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.       Além do que há fundado receio e dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do ilícito contratual do não cumprimento do prazo ajustado para entrega do imóvel, pois coloca o adquirente em desvantagem exagerada em decorrência da ausência de estipulação de penalidade para os vendedores em mora, ex vi art. 51, inciso IV, IX e XIII, do CDC, tornando a obrigação de entrega do imóvel por prazo incerto e/ou indeterminado, em verdadeira pratica abusiva e desfavorável aos consumidores, vedada no art. 39, inciso XII, do mesmo diploma legal.       Por final, em relação ao congelamento do INCC que implicaria em mera reposição do poder aquisitivo da moeda, entendo que neste particular deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, consoante o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:         ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)         Assim, a concessão de antecipação da tutela para que as agravadas paguem mensalmente ao agravado os valores dos alugueis que deixou de efetivar, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de lucros cessantes, mas seja mantida a correção do saldo devedor é medida que, em tese, encontra respaldo no equilíbrio econômico e financeiro do contrato, que se tornou demasiadamente desvantajoso para uma das partes pela mora contratual da outra.       Por tais razões, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão da determinação de congelamento do INCC até o pronunciamento final sobre o mérito da demanda, nos termos da fundamentação.       Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões e oficie-se ao Juízo a quo para prestar informações necessárias, ambos no prazo legal.          Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 26 de junho de 2015.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2015.02323962-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02323962-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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