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Jurisprudência


TJPA 0011692-10.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011692.10.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: DORALICE SOUZA COELHO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ROSA SOBRINHO DA SILVA e MÁRCIO SOBRINHO DIAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. SEGUIMENTO NEGADO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas físicas ou jurídicas, que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II - Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - A Súmula n° 06 deste TJ ("Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria") não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem insuficiência. IV - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia, afeta a compreensão e/ou razões recursais, e enseja a inadmissão do agravo de instrumento, vez que deficientemente instruído. Precedentes. V - Decisão monocrática. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. RELATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):    Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL atravessado às fls. 47 ¿v¿/49 por DORALICE SOUZA COELHO, insatisfeita com a decisão de minha lavra que negou seguimento em AGRAVO DE INSTRUMENTO, por considerá-lo intempestivo.    Para tanto colacionou à fl. 50 ¿v¿ cópia do comprovante de postagem do recurso junto a EBCT - Ag. de Xinguara-Pa.    Pugnou alternativamente, pela reconsideração do decisum ou pelo conhecimento e provimento do atual recurso, para determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, analisando o pedido de gratuidade de justiça negado pelo juízo a quo, (cópia da decisão interlocutória à fl. 00014).            Não juntou documento relacionados a sua hipossuficiência.             É o relatório, síntese do necessário. .     Decido:    Recebo o presente Recurso de Agravo Regimental, como pedido de reconsideração.             Somente agora, diante da juntada do comprovante de postagem de postagem do recurso de Agravo de Instrumento (cópia fl. 50 ¿v¿), ocorrido em 28/05/2015, na ag. da EBCT, em Xinguara-Pa, é possível averiguar a sua tempestividade. Por consequência reconsidero a decisão de fls. 41/44.    Dito isso, passo ao exame de cognição sumária do recurso de agravo de instrumento.    A insubordinação da recorrente DORALICE SOUZA COELHO se deve a insatisfação com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo Titular da Comarca de Orlândia do Norte-Pa, que fundamentado no item 1.2.b do Provimento Conjunto n°. 001/2011-CJRMB/CJCI, determinou o recolhimento das custas judiciais pela autora/agravante, por entender que não estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade de justiça (Lei n°. 1060/50).    Pois bem! Compulsando o caderno processual, verifico que nos autos do processo principal não fora acostada cópia na integralidade dos autos, e, portanto, impossível verificar se a recorrente comprovou na origem a sua hipossuficiência financeira.    Noutro viés, insta consignar, que a recorrente, também, não logrou comprovar que tem direto ao benefício que busca, haja vista, que em ambos os recursos (agravo de instrumento e agravo regimental), não foram devidamente instruídos.    Explico: nos autos, não consta qualquer documento hábil e irrefutável a justificar o seu pedido, ou melhor, o deferimento da gratuidade pleiteada.             Como sabido, cabe ao agravante tal ônus, capaz de comprovar o seu estado de necessidade, uma vez que, argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta não são suficientes ao convencimento do magistrado, mas é necessária prova precisa. O art. 333, inciso I, disciplina que ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Obviamente destaca-se que é totalmente desarrazoado, ou até mesmo um contrassenso, que alguém que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita não tenha colacionado sequer comprovante de rendimentos. Portanto, a decisão impugnada está correta, e não merecendo qualquer reparo.            Não se pode esquecer que cabe ao magistrado a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.¿.    In casu, verifica-se que a agravante restringindo-se a alegar que a sua situação financeira é precária, não produziu a prova adequada e necessária a sua pretensão, suficiente para a concessão do benefício, razão porque deve prevalecer o entendimento expendido pelo juízo de primeiro grau.    O Código de Processo Civil é claro ao preceituar que o agravo de instrumento deve ser instruído, não só com as peças obrigatórias (inciso I, art. 525, do CPC), mas, também, com as consideradas essenciais para o deslinde da controvérsia (art. 525, II, CPC).    Na hipótese em tela, entendo que a recorrente, ao manejar o presente Agravo de Instrumento e posteriormente Agravo Regimental, por 2 (duas) vezes, teve a oportunidade de instruir os recursos com documentos capazes de comprovar seus parcos rendimentos. Bastava ter colacionado aos autos, cópia de contracheque caso tenha algum vínculo trabalhista, se autônoma, local onde exerce seu labor e cópia da Declaração do Imposto de Rendas, ou qualquer outro documento visando comprovar a sua precariedade econômica.    No sentido, do que até aqui restou explanado, tem-se a jurisprudência emanada da Corte Superior, intérprete máximo da hipótese ora em comento, verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50. ARTS. 4o e 5o. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n° 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5o)¿. (REsp. 96.054/RS, STJ, 4a T., Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 15/10/98, unânime, DJU de 14/12/98, p. 242). No mesmo sentido: ¿(REsp 151.943-GO, DJ 29.6.98, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira) // (RMS 8858/RJ, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 06/04/1998, p. 120)¿.            Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.            Ainda a esse respeito: ¿AGRAVO INTERNO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG. Estando ausente esclarecimento da condição econômica-financeira da agravante e de qualquer dado de seu patrimônio para avaliação do cabimento do favor legal, a considerar a presunção relativa da alegação de pobreza, inviabiliza-se a pretensão recursal por manifestamente improcedente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.¿ (TJRS - AGRAVO REGIMENTAL Nº 70008875734, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 16/06/2004).    Cabe observar, que o gravo de instrumento é uma peça recursal que deve ser acompanhada como o próprio nome diz de um instrumento, que será formado por cópias de peças já constantes dos autos principais. É indispensável à formação de instrumento já que este recurso é interposto diretamente ao Tribunal de Justiça, e este não tem acesso aos autos principais, portanto o agravo de instrumento formará novos autos.    As peças que instruirão o agravo de instrumento encontram-se previstos no art. 525 do CPC, sendo que o primeiro inciso indica as peças obrigatórias e o segundo as peças facultativas. Existe uma terceira ¿classe¿ de peça para a doutrina e para a jurisprudência chamada peças essenciais, ou seja, aquelas que apesar de não serem obrigatórias em razão de expressa previsão legal, sem elas o Tribunal não teria condições mínimas de avaliar a veracidade ou entender a questão que lhe foi colocada à apreciação, uma vez que não terá informações mínimas suficientes para analisar o pedido do agravante.    Desse modo, torna-se inviável o processamento e o julgamento do mérito do presente recurso sem as cópias desses documentos, que poderão comprovar o alegado, ou seja, a hipossuficiência da parte recorrente. Noutros dizeres, impossível à constatação da veracidade dos fatos alegados no recurso em tela, pois, não há como verificar se o "fumus boni juris".             Por conta da impossibilidade de confirmar o pedido lançado na peça recursal, à orientação deste Tribunal de Justiça, assim como dos demais Tribunais Pátrios, inclusive a Corte Superior onde é pacífico tal entendimento. Destaca-se o aresto de relatoria do Ministro FERNANDO GONÇALVES: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA).  1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. 2 - Recurso conhecido, mas improvido. De forma conclusiva, a Corte Especial do STJ, já decidiu que além das peças obrigatórias referidas no inciso I, do artigo 525, "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento (STJ - Corte Especial, ED no Resp 449.486, Relator Ministro Menezes Direito).  Enfatizo que, era ônus da agravante a produção do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), e lhe competia ter manejado a medida preparatória de exibição de documentos, nos termos dos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, sendo certo que a não apresentação do contrato, revisando não possibilita o alegado exame da abusividade de cláusulas. 4. Nestas condições, diante da ausência de peça considerada essencial para o exame da questão, caracterizando formação deficiente do agravo de instrumento, nego seguimento ao recurso, com fundamento no caput, do artigo 557 do código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade¿.    Cabe ressaltar que se do instrumento faltar peça essencial, o Tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor a juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias) não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.    Em remate, acrescento ainda que Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: "Recurso Especial - Processual civil - Agravo de Instrumento -Tribunal a quo - Instrução - Peça necessária - Ausência. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia (peça necessária) enseja o não conhecimento do agravo de instrumento, não sendo possível, na atual sistemática legal, converter o julgamento em diligência para complementação do traslado ou ensejar ao agravante a juntada da peça faltante. (STJ - 3 a Turma - R. Esp. Nº 309.763-RJ, Relatora Min Nancy Andrighi - RSTJ 163/297.    Do exposto, monocraticamente não se conheço do agravo de instrumento.    Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão.     Publique-se na íntegra.    Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 17 de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.03016068-65, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.03016068-65
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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