TJPA 0011693-58.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011693-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n. 0470643-62.2016.8.14.0301), sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipatória nos seguintes termos: ¿(...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Estado do Pará, forneça o medicamento LEUPRORRELINA, no prazo de 15 (quinze) dias, a infante A.D.B, a conta dos cofres públicos, bem como as demais medidas necessárias para recuperar a saúde da criança, como internações, cirurgias, exames, medicamentos e demais prescrições médicas, enfim, tudo o que for necessário para assegurar a vida e saúde da paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na Fazenda Pública Estadual. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a menor não se enquadra nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Puberdade Precoce Central, estabelecido pelo Portaria SAS/MS nº 111/2010. Assevera que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são documentos geralmente elaborados pelo Ministério da Saúde e, eventualmente, por Secretárias de Saúde, que tem por objetivo estabelecer claramente os critérios de diagnósticos, as regras de tratamento, os mecanismos para o monitoramento clinico em relação à efetividade do tratamento e a supervisão dos possíveis efeitos adversos relacionados as condições clinicas especificas. Aduz que a política pública existente para o tratamento da puberdade precoce, exige que sejam observados os critérios e requisitos estabelecidos no PDCT, quais sejam: a) a necessidade do exame de estimulo com GnRH e, b) os critérios de inclusão e exclusão do PCDT. Quanto ao primeiro requisito, afirma que o teste de estímulo com GnRH é regra de ouro do diagnóstico de puberdade precoce, sem o qual nenhuma unidade dispensadora do SUS está autorizada a fornecer o medicamento, e no presente caso, tal teste também não fora apresentado pela parte. Com relação aos critérios de inclusão e exclusão do PDCT, afirma que a puberdade precoce deve ser detectada e tratada até os 8 (oito) anos de idade, eis que os primeiros sinais da puberdade que eventualmente apareçam após essa idade são considerados normais. Afirma que no caso dos autos, a menor possui mais de 8 anos de idade, porque, muito embora, não exista nos autos principais os dados relativos à filiação e data de nascimento, em um dos exames juntados consta que a menor possuía, em maio de 2016, 8 anos e 8 meses, o que significa que ela não se enquadraria no protocolo clinico e diretrizes terapêuticas da doença. Todas essas alegações justificariam a reticencia do Estado em fornecer o medicamento à menor, além do que a administração de tal medicação traz uma série de efeitos colaterais que incluem alterações articulares, gastrointestinais, do sistema nervosos central, tegumentar, urogenital, dentre outros, e fazer uma criança passar por tudo isso só se justificaria se a situação realmente exigisse, o que não é o caso dos autos. Insurge-se ainda contra a cominação da multa diária aplicada, alegando a desproporcionalidade do valor diante do seu caráter cominatório e não indenizatório. Destaca que a ampola do medicamento custa em média R$ 321,23, sendo necessária uma ampola a cada 28 dias, restando evidente a desproporcionalidade, que supera em muito, o valor da obrigação principal. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo total provimento. Juntou documentos (14/115). Coube-me o feito por distribuição em 27.09.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde da menor encontra-se em risco. Como se observa, o objetivo da decisão guerreada foi a preocupação com o bem maior do ser humano, ou seja, a sua própria vida. A Agravada, criança diagnosticada com puberdade precoce, necessita tomar o medicamento Leuprorrelina, que foi prescrito por médico ........... O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegurado à autora o direito de ter a sua medicação custeada pelo Estado, garantindo-lhe o direito à vida, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a vida não tem preço. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Constituição Federal, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, entendo que a decisão guerreada é, neste momento processual, incensurável. Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. E necessário se ter por norte ainda que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca da Capital acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste na condição de custus legis no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.04102479-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011693-58.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n. 0470643-62.2016.8.14.0301), sendo agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que deferiu a tutela antecipatória nos seguintes termos: ¿(...) A luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, na forma requerida pelo Ministério Público, e DETERMINO que o Estado do Pará, forneça o medicamento LEUPRORRELINA, no prazo de 15 (quinze) dias, a infante A.D.B, a conta dos cofres públicos, bem como as demais medidas necessárias para recuperar a saúde da criança, como internações, cirurgias, exames, medicamentos e demais prescrições médicas, enfim, tudo o que for necessário para assegurar a vida e saúde da paciente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na Fazenda Pública Estadual. (...).¿ Em razões recursais, alega o agravante que a menor não se enquadra nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Puberdade Precoce Central, estabelecido pelo Portaria SAS/MS nº 111/2010. Assevera que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são documentos geralmente elaborados pelo Ministério da Saúde e, eventualmente, por Secretárias de Saúde, que tem por objetivo estabelecer claramente os critérios de diagnósticos, as regras de tratamento, os mecanismos para o monitoramento clinico em relação à efetividade do tratamento e a supervisão dos possíveis efeitos adversos relacionados as condições clinicas especificas. Aduz que a política pública existente para o tratamento da puberdade precoce, exige que sejam observados os critérios e requisitos estabelecidos no PDCT, quais sejam: a) a necessidade do exame de estimulo com GnRH e, b) os critérios de inclusão e exclusão do PCDT. Quanto ao primeiro requisito, afirma que o teste de estímulo com GnRH é regra de ouro do diagnóstico de puberdade precoce, sem o qual nenhuma unidade dispensadora do SUS está autorizada a fornecer o medicamento, e no presente caso, tal teste também não fora apresentado pela parte. Com relação aos critérios de inclusão e exclusão do PDCT, afirma que a puberdade precoce deve ser detectada e tratada até os 8 (oito) anos de idade, eis que os primeiros sinais da puberdade que eventualmente apareçam após essa idade são considerados normais. Afirma que no caso dos autos, a menor possui mais de 8 anos de idade, porque, muito embora, não exista nos autos principais os dados relativos à filiação e data de nascimento, em um dos exames juntados consta que a menor possuía, em maio de 2016, 8 anos e 8 meses, o que significa que ela não se enquadraria no protocolo clinico e diretrizes terapêuticas da doença. Todas essas alegações justificariam a reticencia do Estado em fornecer o medicamento à menor, além do que a administração de tal medicação traz uma série de efeitos colaterais que incluem alterações articulares, gastrointestinais, do sistema nervosos central, tegumentar, urogenital, dentre outros, e fazer uma criança passar por tudo isso só se justificaria se a situação realmente exigisse, o que não é o caso dos autos. Insurge-se ainda contra a cominação da multa diária aplicada, alegando a desproporcionalidade do valor diante do seu caráter cominatório e não indenizatório. Destaca que a ampola do medicamento custa em média R$ 321,23, sendo necessária uma ampola a cada 28 dias, restando evidente a desproporcionalidade, que supera em muito, o valor da obrigação principal. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, pelo total provimento. Juntou documentos (14/115). Coube-me o feito por distribuição em 27.09.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde da menor encontra-se em risco. Como se observa, o objetivo da decisão guerreada foi a preocupação com o bem maior do ser humano, ou seja, a sua própria vida. A Agravada, criança diagnosticada com puberdade precoce, necessita tomar o medicamento Leuprorrelina, que foi prescrito por médico ........... O art. 196 da Constituição Federal consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, portanto é assegurado à autora o direito de ter a sua medicação custeada pelo Estado, garantindo-lhe o direito à vida, o qual é um Direito Fundamental resguardado pela Carta Magna, art. 5º, não há como negar-lhe isso, uma vez que a vida não tem preço. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Constituição Federal, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Assim, entendo que a decisão guerreada é, neste momento processual, incensurável. Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. E necessário se ter por norte ainda que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável ao agravado e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude da Comarca da Capital acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste na condição de custus legis no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ____ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2016.04102479-80, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.04102479-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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