TJPA 0011696-13.2012.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.027522-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JULHYO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JULHYO DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.172, assim ementado: Acórdão 136.172 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMA DA DOSIMETRIA COM APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REPRIMENDA MANTIDA ENTRE O PATAMAR MÍNIMO E MÉDIO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apesar de afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social, procedida pelo Juízo a quo, porque contrária à Súmula nº444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda caracterização desfavorável de tais circunstâncias, baseada na existência de ação penal em andamento, remanescem inalterados os demais vetores judiciais que foram suficientemente fundamentados e justificam a pena-base fixada abaixo do patamar médio previsto legalmente. 2. Não se constata ilegalidade quanto à fração utilizada para reduzir a pena em função da atenuante da confissão espontânea, pois cabe ao magistrado, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, fixar a referida diminuição, tendo em vista que o Código Penal não estabeleceu os seus limites. 3. Inviável a supressão da causa de aumento do concurso de pessoas, por se tratar de circunstância objetiva o fato de o crime ser praticado por mais de um indivíduo, tornando a ação delituosa mais perigosa e ocasionando maior temor à vítima. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade. . Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade do réu¿, ¿motivo¿, ¿circunstancias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 150/156. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Primeiramente, cumpre salientar que, não obstante o recorrente se insurja contra a valoração dos vetoriais ¿personalidade¿ e ¿conduta social¿, as mesmas já foram devidamente afastadas e desconsideradas quando da análise do recurso de Apelação, que inclusive desconsiderou também os antecedentes criminais como quesito desfavorável ao réu, conforme de demonstra à fl.123. Restaram, portanto, impugnadas as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿ e ¿circunstancias e consequências do crime¿. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da pena base, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, após análise da Apelação, permaneceram quatro vetoriais valoradas como desfavoráveis. Ocorre que, das quatro circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado à recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Da leitura dos autos, denota-se que foi considerado como uma das circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a qual foi apontado como ¿¿agiu com dolo e praticou atos que contribuíram efetivamente para a execução do crime¿. Conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, o dolo não se presta a fundamentar a culpabilidade prevista no art. 59, CP. Senão Vejamos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRAVIDADE DO DOLO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera referência à gravidade do dolo. Precedentes. (...) (HC 214.112/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015) Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, todas foram valoradas de uma única forma, de forma genérica e abstrata. É cediço que a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No entanto, o fundamento utilizado na decisum restou vago quando da utilização da expressão: ¿os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que a res não foi recuperada e demonstra a intenção de enriquecimento ilícito¿. Nota-se, portanto, que os motivos, circunstancias e consequências descritas na sentença são genéricas e elementares ao tipo penal em comento. Ainda, a Corte Superior é firme no entendimento de que a não recuperação da coisa roubada não é fundamento válido para valoração desfavorável quanto às ¿consequências do crime¿. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 3. O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime. 4. A alegação de que a vítima "em nada contribui para a conduta delitiva" não justifica a exasperação da pena-base. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 287.449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL DE DELITOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a aludida matéria não foi suscitada e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, em sede de apelação. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar essa tese, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O magistrado singular valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, utilizando-se de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, como por exemplo, quando se reporta ao dolo do acusado, a conduta que deixou a desejar e a não recuperação da res furtiva, em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 4. "Não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas" (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta a Marcos Rogério Buzete da Silva para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, bem como a atribuída a André Luiz Lima do Amaral para 8 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 185.744/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi a recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 23/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00688981-90, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013.3.027522-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JULHYO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JULHYO DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.172, assim ementado: Acórdão 136.172 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMA DA DOSIMETRIA COM APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DE VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. REPRIMENDA MANTIDA ENTRE O PATAMAR MÍNIMO E MÉDIO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apesar de afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social, procedida pelo Juízo a quo, porque contrária à Súmula nº444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que veda caracterização desfavorável de tais circunstâncias, baseada na existência de ação penal em andamento, remanescem inalterados os demais vetores judiciais que foram suficientemente fundamentados e justificam a pena-base fixada abaixo do patamar médio previsto legalmente. 2. Não se constata ilegalidade quanto à fração utilizada para reduzir a pena em função da atenuante da confissão espontânea, pois cabe ao magistrado, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, fixar a referida diminuição, tendo em vista que o Código Penal não estabeleceu os seus limites. 3. Inviável a supressão da causa de aumento do concurso de pessoas, por se tratar de circunstância objetiva o fato de o crime ser praticado por mais de um indivíduo, tornando a ação delituosa mais perigosa e ocasionando maior temor à vítima. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade. . Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade do réu¿, ¿motivo¿, ¿circunstancias e consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 150/156. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Primeiramente, cumpre salientar que, não obstante o recorrente se insurja contra a valoração dos vetoriais ¿personalidade¿ e ¿conduta social¿, as mesmas já foram devidamente afastadas e desconsideradas quando da análise do recurso de Apelação, que inclusive desconsiderou também os antecedentes criminais como quesito desfavorável ao réu, conforme de demonstra à fl.123. Restaram, portanto, impugnadas as vetoriais ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿ e ¿circunstancias e consequências do crime¿. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da pena base, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, após análise da Apelação, permaneceram quatro vetoriais valoradas como desfavoráveis. Ocorre que, das quatro circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado à recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Da leitura dos autos, denota-se que foi considerado como uma das circunstâncias desfavoráveis a culpabilidade, a qual foi apontado como ¿¿agiu com dolo e praticou atos que contribuíram efetivamente para a execução do crime¿. Conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, o dolo não se presta a fundamentar a culpabilidade prevista no art. 59, CP. Senão Vejamos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. GRAVIDADE DO DOLO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. ANTECEDENTES, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444/STJ. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera referência à gravidade do dolo. Precedentes. (...) (HC 214.112/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015) Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, todas foram valoradas de uma única forma, de forma genérica e abstrata. É cediço que a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No entanto, o fundamento utilizado na decisum restou vago quando da utilização da expressão: ¿os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que a res não foi recuperada e demonstra a intenção de enriquecimento ilícito¿. Nota-se, portanto, que os motivos, circunstancias e consequências descritas na sentença são genéricas e elementares ao tipo penal em comento. Ainda, a Corte Superior é firme no entendimento de que a não recuperação da coisa roubada não é fundamento válido para valoração desfavorável quanto às ¿consequências do crime¿. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base, porque é elemento que diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, diz respeito ao histórico do acusado e pode caracterizar maus antecedentes. 3. O fato de não ter havido a restituição dos bens subtraídos não autoriza, por si só, a valoração desfavorável das consequências do crime. 4. A alegação de que a vítima "em nada contribui para a conduta delitiva" não justifica a exasperação da pena-base. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa. (HC 287.449/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE CARACTERIZA CONCURSO FORMAL DE DELITOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que a aludida matéria não foi suscitada e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, em sede de apelação. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar essa tese, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O magistrado singular valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social e as consequências do crime, utilizando-se de argumentos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal, como por exemplo, quando se reporta ao dolo do acusado, a conduta que deixou a desejar e a não recuperação da res furtiva, em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 4. "Não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas" (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta a Marcos Rogério Buzete da Silva para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, bem como a atribuída a André Luiz Lima do Amaral para 8 (oito) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 185.744/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi a recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 23/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00688981-90, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2016.00688981-90
Tipo de processo
:
Apelação
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