TJPA 0011696-47.2015.8.14.0000
Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, devidamente representado por seu procurador, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara Única de Acará, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, movida pela agravada Ana Edite Carneiro da Silva (Processo 0001096-30.2015.8.140076), in verbis (fl.102): (...) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. DIANTE ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, defiro o requerimento da tutela antecipada requerido, visto que, a meu ver, ocaso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio dada Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis ao autor, pois trata-se de verba de natureza alimentar. A autora demonstra cabalmente a sua condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora e sua licenciatura em pedagogia. Verifica-se comisso, que estão presentes os requisitos legais, e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, pleiteada para que seja implementada imediatamente a gratificação de nível superior prevista nos arts. 37, d e 42 da Lei Municipal nº 169/2011, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da autora. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do réu, limitada a 30 (trinta dias), em favor do autor. (...) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise detida dos autos, constato: 1. A Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) emitiu em favor da agravada diploma de conclusão do curso de Graduação em Pedagogia (fl.64). 2. A agravada requereu administrativamente, com base no diploma acima referido, a gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento (fl.65). 3. A Lei Municipal do Acará nº 169/2011, em seu art. 37, I, 'd', a gratificação pela Escolaridade em nível superior (fls.70/71). 4. A Instituição FLATED, embora seja Instituição de Educação Superior - IES credenciada pelo MEC, somente possui autorização do Ministério da Educação - MEC para ofertar cursos em sua sede, qual seja, Fortaleza/CE e, portanto, não pode ofertar cursos de graduação no Estado do Pará (fl.35). 5. Consoante o documento de fls.34/37, o Ministério Público Federal apresentou diversas recomendações à Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED), dentre as quais, destaco: a) paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário, oferecendo os cursos de extensão, com características de graduação e com a promessa de que as disciplinas serão aproveitadas nos cursos de graduação da instituição, nos municípios do Estado do Pará; b) Suspenda imediatamente suas atividades referente a promessas de curso graduação ofertados no Estado do Pará, nos termos do art. 56, VII do CDC, com a interrupção imediata das matrículas de tais cursos; c) não inicie ou continue as aulas dos referidos cursos sem o ato de autorização junto ao MEC para ofertar cursos de graduação, presenciais ou à distância, fora de sua sede, com vistas a evitar maiores danos, além daqueles já causados aos alunos; d) deem ciência desta recomendação aos alunos de todos os cursos da FLATED no Pará, bem como providencie a devolução dos recursos pagos àqueles alunos matriculados com promessas de ao final dos cursos receber diplomas de cursos de graduação; e) deixe claro aos alunos no Estado do Pará de que oferta apenas cursos de extensão, que não dão direito à diploma de graduação, e que não oferta cursos de graduação. Assim sendo, resta claro que a Faculdade Latino Americana de Educação, instituição de ensino que emitiu o diploma de graduação em pedagogia da agravada, segundo recomendação do Ministério Público Federal, encontra-se impedida de oferecer cursos a nível de graduação, bem como proibida de emitir tais diplomas, por não se encontrar autorizada pelo MEC a oferecer cursos de graduação fora de Fortaleza. Desta forma, registro que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Sobre o assunto, já há posicionamento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL DE LONDRINA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA "VIZIVALI - FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ", REFERENTE AO "PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CNS". CURSO QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), E POR ISSO NÃO CONFERE FORMAÇÃO EM "NÍVEL SUPERIOR". SÚMULA Nº 25 DO TJPR E ENUNCIADO Nº 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS). DIPLOMA INEXISTENTE, POIS NÃO EMITIDO. ESCOLARIDADE ALEGADA PARA A PROMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA EQUIVOCADA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, ORDENANDO A PROMOÇÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. REFORMA NESTA INSTÂNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1- APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 2- REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO. (a) "(...) Conforme o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, a competência é da União, por intermédio do MEC, para credenciamento, autorização, reconhecimento e registro de Diploma do Programa de Capacitação ofertado pela VIZIVALI, porquanto se trata de Programa na modalidade de educação à distância. b) Pelas mesmas razões, não é dado ao legislador estadual, por meio de lei ou qualquer outro ato normativo, pretender impor a Universidades Estaduais atribuição privativa do Ministério da Educação. c) Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, o Programa de Capacitação é uma modalidade própria de aperfeiçoamento daqueles que já exercem determinada profissão, não havendo nenhuma menção na Lei de que possa ter validade de curso em nível superior, motivo pelo qual não pode ser reconhecido como tal, sob pena de extrapolação dos limites legais. (...)"(TJPR - 5ª C.Cível - RN 0719288-7 - Unânime - J. 15.02.2011). (b)"Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação para a Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (1.ª a 4.ª séries), não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC."(Enunciado 01 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR). (c)"Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do"Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil", ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação a nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes."(Súmula 25 do TJPR). (TJ-PR - AC: 7584392 PR 0758439-2, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 28/06/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 678) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EXPEDIDO PELA VIZIVALI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DENEGADA. (1) "Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC" (Enunciado n.º 01 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal - 4.ª e 5.ª). (2) "Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do `Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil', ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação. A nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes" (Súmula n.º 25 da Seção Cível deste Tribunal). (TJ-PR - APCVREEX: 7339877 PR 0733987-7, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 05/07/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 690) Posto isto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada que determinou que a Prefeitura Municipal do Acará pague o adicional de 80% de gratificação de nível superior a agravada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém, 11 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02033198-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Ementa
Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, devidamente representado por seu procurador, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da Vara Única de Acará, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, movida pela agravada Ana Edite Carneiro da Silva (Processo 0001096-30.2015.8.140076), in verbis (fl.102): (...) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. DIANTE ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, defiro o requerimento da tutela antecipada requerido, visto que, a meu ver, ocaso preenche os requisitos legais. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao intérprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio dada Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis ao autor, pois trata-se de verba de natureza alimentar. A autora demonstra cabalmente a sua condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora e sua licenciatura em pedagogia. Verifica-se comisso, que estão presentes os requisitos legais, e dessa forma, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, pleiteada para que seja implementada imediatamente a gratificação de nível superior prevista nos arts. 37, d e 42 da Lei Municipal nº 169/2011, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da autora. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do réu, limitada a 30 (trinta dias), em favor do autor. (...) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise detida dos autos, constato: 1. A Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) emitiu em favor da agravada diploma de conclusão do curso de Graduação em Pedagogia (fl.64). 2. A agravada requereu administrativamente, com base no diploma acima referido, a gratificação de nível superior de 80% sobre o vencimento (fl.65). 3. A Lei Municipal do Acará nº 169/2011, em seu art. 37, I, 'd', a gratificação pela Escolaridade em nível superior (fls.70/71). 4. A Instituição FLATED, embora seja Instituição de Educação Superior - IES credenciada pelo MEC, somente possui autorização do Ministério da Educação - MEC para ofertar cursos em sua sede, qual seja, Fortaleza/CE e, portanto, não pode ofertar cursos de graduação no Estado do Pará (fl.35). 5. Consoante o documento de fls.34/37, o Ministério Público Federal apresentou diversas recomendações à Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED), dentre as quais, destaco: a) paralise imediatamente a divulgação de todo e qualquer anúncio publicitário, oferecendo os cursos de extensão, com características de graduação e com a promessa de que as disciplinas serão aproveitadas nos cursos de graduação da instituição, nos municípios do Estado do Pará; b) Suspenda imediatamente suas atividades referente a promessas de curso graduação ofertados no Estado do Pará, nos termos do art. 56, VII do CDC, com a interrupção imediata das matrículas de tais cursos; c) não inicie ou continue as aulas dos referidos cursos sem o ato de autorização junto ao MEC para ofertar cursos de graduação, presenciais ou à distância, fora de sua sede, com vistas a evitar maiores danos, além daqueles já causados aos alunos; d) deem ciência desta recomendação aos alunos de todos os cursos da FLATED no Pará, bem como providencie a devolução dos recursos pagos àqueles alunos matriculados com promessas de ao final dos cursos receber diplomas de cursos de graduação; e) deixe claro aos alunos no Estado do Pará de que oferta apenas cursos de extensão, que não dão direito à diploma de graduação, e que não oferta cursos de graduação. Assim sendo, resta claro que a Faculdade Latino Americana de Educação, instituição de ensino que emitiu o diploma de graduação em pedagogia da agravada, segundo recomendação do Ministério Público Federal, encontra-se impedida de oferecer cursos a nível de graduação, bem como proibida de emitir tais diplomas, por não se encontrar autorizada pelo MEC a oferecer cursos de graduação fora de Fortaleza. Desta forma, registro que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Sobre o assunto, já há posicionamento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL DE LONDRINA. PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO PELA "VIZIVALI - FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇÚ", REFERENTE AO "PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL - CNS". CURSO QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), E POR ISSO NÃO CONFERE FORMAÇÃO EM "NÍVEL SUPERIOR". SÚMULA Nº 25 DO TJPR E ENUNCIADO Nº 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO (4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS). DIPLOMA INEXISTENTE, POIS NÃO EMITIDO. ESCOLARIDADE ALEGADA PARA A PROMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA EQUIVOCADA AO JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, ORDENANDO A PROMOÇÃO E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. REFORMA NESTA INSTÂNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1- APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO. 2- REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, PREJUDICADO. (a) "(...) Conforme o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, a competência é da União, por intermédio do MEC, para credenciamento, autorização, reconhecimento e registro de Diploma do Programa de Capacitação ofertado pela VIZIVALI, porquanto se trata de Programa na modalidade de educação à distância. b) Pelas mesmas razões, não é dado ao legislador estadual, por meio de lei ou qualquer outro ato normativo, pretender impor a Universidades Estaduais atribuição privativa do Ministério da Educação. c) Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, o Programa de Capacitação é uma modalidade própria de aperfeiçoamento daqueles que já exercem determinada profissão, não havendo nenhuma menção na Lei de que possa ter validade de curso em nível superior, motivo pelo qual não pode ser reconhecido como tal, sob pena de extrapolação dos limites legais. (...)"(TJPR - 5ª C.Cível - RN 0719288-7 - Unânime - J. 15.02.2011). (b)"Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação para a Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental (1.ª a 4.ª séries), não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC."(Enunciado 01 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR). (c)"Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do"Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil", ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação a nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes."(Súmula 25 do TJPR). (TJ-PR - AC: 7584392 PR 0758439-2, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 28/06/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 678) MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EXPEDIDO PELA VIZIVALI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA COM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. ORDEM DENEGADA. (1) "Em concurso público para o cargo de professor, o certificado emitido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, referente ao Programa de Capacitação não pode ser aceito como prova de habilitação em curso superior por falta de seu reconhecimento pelo MEC" (Enunciado n.º 01 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal - 4.ª e 5.ª). (2) "Os diplomas e certificados expedidos pela VIZIVALI, do `Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil', ofertado na modalidade a distância, não conferem aos alunos concluintes qualquer graduação. A nível superior, senão a necessária capacitação para o melhor exercício de suas atividades docentes" (Súmula n.º 25 da Seção Cível deste Tribunal). (TJ-PR - APCVREEX: 7339877 PR 0733987-7, Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 05/07/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 690) Posto isto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada que determinou que a Prefeitura Municipal do Acará pague o adicional de 80% de gratificação de nível superior a agravada. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém, 11 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02033198-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
16/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02033198-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão