TJPA 0011698-17.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011698-17.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJOS ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA MIISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECESÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia nos autos da Ação Civil Pública nº 0004443-88.2014.8.14.0017, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou, initio litis, a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-153-SESPA, para o cargo de Agente de Portaria com lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em apertada síntese, alega que a decisão agravada confundiu a necessidade do número de agentes de portaria com a efetiva existência de vagas. Assevera que a seleção era para formação de cadastro de reserva, visto que não existiam vagas criadas para os cargos públicos ofertados, os quais seriam criados ao longo do prazo de validade. Sustenta que as vagas criadas ao logo do prazo de validade do concurso foram preenchidas de acordo com a ordem de aprovação final para o cargo respectivo. Defende que a inexistência das vagas pleiteadas permite o enfrentamento da necessidade de mão-de-obra mediante a contratação temporária, e que esta, necessariamente, não enseja o reconhecimento de preterição quanto aos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Além disso, afirmou que estes candidatos não se desincumbiram do ônus de provarem o surgimento das vagas pretendidas. Conclusivamente, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão interlocutória atacada, até julgamento final deste recurso. Concedi o efeito suspensivo requerido. Vieram as contrarrazões onde o agravdo retifica sua pretensão em relação ao pedido de tutela antecipada e requer, inclusive o provimento do agravo de instrumento (fls.233/237). O Ministério Público de 2º grau, se manifestou, igualmente, pelo provimento do recurso (fls.240/243). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado será provido monocraticamente. Ressalto inicialmente a maturidade profissional do d. RMP de 1º grau que em atenção a técnica processual, retificou sua posição, e ao requerer o provimento do agravo demonstrou apurado compromisso com a Justiça ao reconhecer que há, de fato, necessidade de maior aprofundamento probatório, seja quanto ao número de cargos públicos legalmente criados e, portanto, passíveis de nomeação, como também em relação ao ventilado desvirtuamento das contratações por prazo determinado Assim exposto, ratifico todos fundamentos apresentados na minha manifestação inaugural (fls.223/224) para concluir que estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, conforme requer o art. 273 do CPC/73, e nesse caminhar DOU PROVIMENTO ao recurso cassando a decisão agravada nos termos do art. 557, §1º-A do mesmo diploma processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00038243-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011698-17.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJOS ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA MIISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECESÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia nos autos da Ação Civil Pública nº 0004443-88.2014.8.14.0017, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou, initio litis, a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-153-SESPA, para o cargo de Agente de Portaria com lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em apertada síntese, alega que a decisão agravada confundiu a necessidade do número de agentes de portaria com a efetiva existência de vagas. Assevera que a seleção era para formação de cadastro de reserva, visto que não existiam vagas criadas para os cargos públicos ofertados, os quais seriam criados ao longo do prazo de validade. Sustenta que as vagas criadas ao logo do prazo de validade do concurso foram preenchidas de acordo com a ordem de aprovação final para o cargo respectivo. Defende que a inexistência das vagas pleiteadas permite o enfrentamento da necessidade de mão-de-obra mediante a contratação temporária, e que esta, necessariamente, não enseja o reconhecimento de preterição quanto aos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Além disso, afirmou que estes candidatos não se desincumbiram do ônus de provarem o surgimento das vagas pretendidas. Conclusivamente, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão interlocutória atacada, até julgamento final deste recurso. Concedi o efeito suspensivo requerido. Vieram as contrarrazões onde o agravdo retifica sua pretensão em relação ao pedido de tutela antecipada e requer, inclusive o provimento do agravo de instrumento (fls.233/237). O Ministério Público de 2º grau, se manifestou, igualmente, pelo provimento do recurso (fls.240/243). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado será provido monocraticamente. Ressalto inicialmente a maturidade profissional do d. RMP de 1º grau que em atenção a técnica processual, retificou sua posição, e ao requerer o provimento do agravo demonstrou apurado compromisso com a Justiça ao reconhecer que há, de fato, necessidade de maior aprofundamento probatório, seja quanto ao número de cargos públicos legalmente criados e, portanto, passíveis de nomeação, como também em relação ao ventilado desvirtuamento das contratações por prazo determinado Assim exposto, ratifico todos fundamentos apresentados na minha manifestação inaugural (fls.223/224) para concluir que estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, conforme requer o art. 273 do CPC/73, e nesse caminhar DOU PROVIMENTO ao recurso cassando a decisão agravada nos termos do art. 557, §1º-A do mesmo diploma processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00038243-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00038243-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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