TJPA 0011701-35.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011701-35.2016.814.0000 Agravante: CELPA- Centrais Elétricas do Pará Advogado: Luís Otavio Lobo Paiva Rodrigues OAB/04670 e outros Agravado: Clarice Matias Felipe da Silva Advogado: Flávia Cristina Maranhão Campos ( Defensor) OAB/6399 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Soure, proferida nos autos de Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de não fazer (proc. n. 0005980-22.2016.8.14.0059), movida por CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, onde fora indeferida a liminar. O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Nesse esteio, sob um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), razão pela qual, ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), para o exato fim de que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA à unidade consumidora Nº. 4362462 de titularidade do(a) Requerente CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, ao tempo em que se ABSTENHA DE LANÇAR O NOME DA PARTE REQUERENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento de cada uma das determinações. Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se, ainda, as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (NCPC/2015, artigos 297, parágrafo único, e 519). V - Ademais, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE a parte Requerente para comparecerem em Audiência de Conciliação a ser realizada em 01.12.2016, às 11:30 horas, ficando as partes desde já advertidas - por meio do(a) competente mandado/carta de citação/intimação - de que: A) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); B) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, §9º do art. 334); C) o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); D) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Em suas razões recursais, alega a empresa agravante que o magistrado de piso não procedeu de forma correta a inversão do ônus de prova, haja vista não está presente nos autos os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório. Alega ainda, que o juízo de piso não fundamentou a inversão do ônus de prova, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Por fim sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando que o magistrado de piso, inverteu o ônus de prova sem respeitar os requisitos necessários, além de que, não fundamentou a decisão, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que a agravada é parte hipossuficiente na relação de consumo. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que lesão maior poderá resultar a agravada, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, em vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ADEQUAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DELIMITAÇÃO DO DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. In casu, verifica-se a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão impugnada seja suspensa ou revogada, tendo em vista que lesão maior poderá resultar ao agravado, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, por débitos pretéritos, cuja legalidade se discute, além da inclusão de nome em sistema de proteção ao crédito. 2. Adequa-se a medida judicial para se abster a obrigação de não fazer apenas a dívida pretérita discutida na ação originária, tendo em mira que não é lícito impedir a prestadora do serviço de atuar de forma legítima ao interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de eventuais faturas atuais pendentes de pagamento que não são objeto de discussão na presente lide. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2016.03862634-69, 164.970, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da Vara Única de Soure, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04118949-43, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011701-35.2016.814.0000 Agravante: CELPA- Centrais Elétricas do Pará Advogado: Luís Otavio Lobo Paiva Rodrigues OAB/04670 e outros Agravado: Clarice Matias Felipe da Silva Advogado: Flávia Cristina Maranhão Campos ( Defensor) OAB/6399 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Soure, proferida nos autos de Ação Declaratória de inexigibilidade de dívida c/c obrigação de não fazer (proc. n. 0005980-22.2016.8.14.0059), movida por CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, onde fora indeferida a liminar. O Juiz singular, analisando o pedido, deferiu a liminar nos seguintes termos: Nesse esteio, sob um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material - giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), razão pela qual, ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO, inaudita altera parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), para o exato fim de que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ (CELPA) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER o FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA à unidade consumidora Nº. 4362462 de titularidade do(a) Requerente CLARICE MATIAS FELIPE DA SILVA, ao tempo em que se ABSTENHA DE LANÇAR O NOME DA PARTE REQUERENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de descumprimento de cada uma das determinações. Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se, ainda, as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (NCPC/2015, artigos 297, parágrafo único, e 519). V - Ademais, CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE a parte Requerente para comparecerem em Audiência de Conciliação a ser realizada em 01.12.2016, às 11:30 horas, ficando as partes desde já advertidas - por meio do(a) competente mandado/carta de citação/intimação - de que: A) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); B) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, §9º do art. 334); C) o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); D) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Em suas razões recursais, alega a empresa agravante que o magistrado de piso não procedeu de forma correta a inversão do ônus de prova, haja vista não está presente nos autos os requisitos necessários para a inversão do ônus probatório. Alega ainda, que o juízo de piso não fundamentou a inversão do ônus de prova, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Por fim sustenta que a decisão, interlocutória, poderá lhe causar danos irreparáveis, em virtude de determinação de suspensão do direito de cobrança. Assim, requer a concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao presente recurso, para cessar a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão guerreada. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ Insurge-se o agravante alegando que o magistrado de piso, inverteu o ônus de prova sem respeitar os requisitos necessários, além de que, não fundamentou a decisão, não havendo qualquer justificativa acerca da necessidade de redistribuição do ônus probatório, bem como inexiste menção á quais provas esse juízo determina que a agravante produza. Em análise não exauriente do caso em comento, constato que não houve a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que a agravada é parte hipossuficiente na relação de consumo. Ademais, o periculum in mora se posta em outro requisito validador para a antecipação de tutela, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade onde a demora causará um dano irreparável, porém, constato que lesão maior poderá resultar a agravada, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, em vista que o consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo. Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ADEQUAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DELIMITAÇÃO DO DÉBITO PRETÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. In casu, verifica-se a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão impugnada seja suspensa ou revogada, tendo em vista que lesão maior poderá resultar ao agravado, diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço este essencial, por débitos pretéritos, cuja legalidade se discute, além da inclusão de nome em sistema de proteção ao crédito. 2. Adequa-se a medida judicial para se abster a obrigação de não fazer apenas a dívida pretérita discutida na ação originária, tendo em mira que não é lícito impedir a prestadora do serviço de atuar de forma legítima ao interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de eventuais faturas atuais pendentes de pagamento que não são objeto de discussão na presente lide. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (2016.03862634-69, 164.970, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se o Juízo da Vara Única de Soure, acerca desta decisão, para fins de direito. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Após, retornem-se os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Belém, 04 de Outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.04118949-43, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2016.04118949-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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