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Jurisprudência


TJPA 0011701-69.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00117016920158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE:ROSANGELA BORGES DA COSTA ADVOGADOS: GÉSSICA LOREN BAIA GOMES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto pelo ROSANGELA BORGES DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação de Conversão de Auxílio Doença Previdenciário em Aposentadoria por Invalidez (n.º 00048482620158140006) movida em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.          A agravante alude que na origem pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez, em decorrência de ser portadora de neoplasia maligna, salientando que foi acostado à inicial documentação pertinente a doença, bem como comprovação do indeferimento do pedido administrativo de prorrogação de benefício à autora.          Assevera que, apesar de haver farta documentação juntada à exordial, o magistrado de 1.º grau determinou a emenda à peça vestibular, porque não considerou que a documentação coligida (indeferimento do pedido administrativo) comprova a negativa da agravada em conceder administrativamente o pedido da agravante.          Nessa perspectiva, pleiteia a reforma da decisão agravada a fim de que se permita a retomada do trâmite processual, com a devida citação e demais atos subsequentes, considerando que o pedido administrativo não é imprescindível para o ingresso via judicial do pedido de aposentadoria.          Questiona que a decisão interlocutória merece reforma, tendo em mira que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela.          Ante esses argumentos, requer a reforma da decisão para que seja concedida tutela antecipada nos moldes pleiteado na exordial para que o agravante participe dos exames médicos e o teste de avaliação física com data a ser definida.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF.          Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que determinou a emenda á inicial ante a ausência de documento pertinente para análise do pleito de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.          Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso, conforme restou consignado na decisão agravada a autora não instruiu a ação com prova de que teve negado, administrativamente, pedido concernente.          Nesse ponto, é curial assinalar que precedente consolidado, por meio de repercussão geral sobre a temática em questão, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 )          No mesmo sentido: RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; MI 6196 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014.             Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.            Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STF.          Belém, 11 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.02062583-87, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02062583-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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