TJPA 0011703-05.2016.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011703-05.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA. ADVOGADO: BERNARDO MENDES - OAB/PA 14.815 AGRAVADO: COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA - OAB/PA 11.203 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processo nº 0482664-70.2016.8.14.0301, movida por COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Deste modo, concedo a tutela antecipada em caráter antecipatória, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato rescisório do contrato de franquia e qualquer outro ato que impossibilite a atuação da parte autora, sob o fundamento utilizado na notificação, ou seja, clausula 4 e 4.1, de modo a manter a relação contratual em respeito aos temos contratados entre as partes, até decisão ulterior ou julgamento do mérito. Em caso de descumprimento da ordem, será aplicada a multa de R$ 100.000,00, tendo em vista que o descumprimento da ordem dar-se-á de uma única vez, com a realização de um único ato.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-353). Coube o julgamento do feito após distribuição em 27.09.2016 a desembargadora Celia Reina de Lima Pinheiro e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762195-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011703-05.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA. ADVOGADO: BERNARDO MENDES - OAB/PA 14.815 AGRAVADO: COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO AZEVEDO ROSA - OAB/PA 11.203 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAR E COLCHÕES BELÉM LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, processo nº 0482664-70.2016.8.14.0301, movida por COSTA SANTOS COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, ora agravada. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Deste modo, concedo a tutela antecipada em caráter antecipatória, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer ato rescisório do contrato de franquia e qualquer outro ato que impossibilite a atuação da parte autora, sob o fundamento utilizado na notificação, ou seja, clausula 4 e 4.1, de modo a manter a relação contratual em respeito aos temos contratados entre as partes, até decisão ulterior ou julgamento do mérito. Em caso de descumprimento da ordem, será aplicada a multa de R$ 100.000,00, tendo em vista que o descumprimento da ordem dar-se-á de uma única vez, com a realização de um único ato.¿ O agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-353). Coube o julgamento do feito após distribuição em 27.09.2016 a desembargadora Celia Reina de Lima Pinheiro e redistribuído a minha relatoria nesta instância revisora, a teor da Emenda Regimental n.º05/2016, em 25.01.2017. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II.Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de fevereiro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.00762195-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.00762195-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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