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Jurisprudência


TJPA 0011703-50.2014.8.14.0040

Ementa
\   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato   CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿ 00117035020148140040. Comarca de Origem: Parauapebas. Impetrante(s): Betania Maria Amorim Viveiros ¿ OAB/pa 11.444-A Paciente(s): Cleonice Pereira da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleonice Pereira da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas.   Esclarece a impetrante que a paciente foi presa em flagrante no dia 03/11/2014 acusada da prática do ilícito tipificado nos arts. 177, 288, 299 e 304, todos do Código Penal Brasileiro. A referida prisão foi Comunicada ao Juízo competente e, em ato contínuo, foi convertida em prisão preventiva no dia 04/11/2014.   A impetrante aduz que houve mera menção aos requisitos que ensejam a possibilidade de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Tratando do quesito ¿ordem pública¿, alega que não basta dizer que essa está ameaçada, deve-se informar como a liberdade do paciente ameaçaria o referido quesito. Defende ainda que somente poderá ser considerada a conveniência da instrução criminal quando ficar evidenciado que o agente esteja afugentado ou ameaçando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento do processo.   Distribuídos os autos à relatoria do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior, foi indeferida a liminar e determinado que a autoridade coatora preste informações (fls. 32), após sejam os autos encaminhados ao Ministério Público.   O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 42/47) de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus.   Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, em razão do afastamento do Juiz convocado Paulo Jussara Junior das suas atividades judicantes.   É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).   Em pesquisa ao Sistema LIBRA, documento que faço juntar aos autos, constatei que o Juiz da 3ª Vara Penal de Parauapebas, deferiu o pedido da defesa, que pugnava pela liberdade da paciente e foi expedido o Alvará de Soltura em favor desta. A vista do exposto, conforme artigo 659 do CPP resta prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 02 de Março de 2015.     Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 ¿ Bairro: Souza ¿ CEP 66.613-710 Belém ¿ PA. Sala A 112. Fone: 3205-3771. Fax: 3205-3772 (2015.00742216-96, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.00742216-96
Tipo de processo : Habeas Corpus
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