TJPA 0011706-91.2015.8.14.0000
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011706-91.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR ARAÚJO SANTOS, MARCOS RODRIGUES DO CARMO, ANTONIO SATIRO CORPES DE SOUZA, MARCIO ANDRE FEITOSA MALCHER, JÃO EDUARDO DA SILVA E SIDNEY DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/PA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSIMAR ARAÚJO SANTOS, MARCOS RODRIGUES DO CARMO, ANTONIO SATIRO CORPES DE SOUZA, MARCIO ANDRE FEITOSA MALCHER, JÃO EDUARDO DA SILVA E SIDNEY DA SILVA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0006988-85.2014.814.0301 que move em face ESTADO DO PARÁ, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que preenchem todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que atingiram mais de 15 anos de efetivo serviço na corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/2004. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a tutela antecipada vindicada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos. Sabe-se que para participar do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Pará não basta apenas preencher os requisitos legais, tem-se, ainda, que estar entre os mais antigos da corporação, tendo em vista a limitação no número de vagas. Nesse sentido, tem-se os seguintes arestos deste E. Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE. I - Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II - Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Assim, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito subjetivo de inscrição do curso de formação de sargento, pois não demonstraram que estão entre os mais antigos da corporação, levando em conta a limitação do número de vagas. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelos agravantes. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a parte Agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, proceda-se a remessa do feito ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, para manifestação. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02103210-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011706-91.2015.814.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR ARAÚJO SANTOS, MARCOS RODRIGUES DO CARMO, ANTONIO SATIRO CORPES DE SOUZA, MARCIO ANDRE FEITOSA MALCHER, JÃO EDUARDO DA SILVA E SIDNEY DA SILVA MONTEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/PA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. 3. Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JOSIMAR ARAÚJO SANTOS, MARCOS RODRIGUES DO CARMO, ANTONIO SATIRO CORPES DE SOUZA, MARCIO ANDRE FEITOSA MALCHER, JÃO EDUARDO DA SILVA E SIDNEY DA SILVA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0006988-85.2014.814.0301 que move em face ESTADO DO PARÁ, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais, alegam os agravantes que preenchem todos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, já que atingiram mais de 15 anos de efetivo serviço na corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/2004. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a tutela antecipada vindicada. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que os agravantes não lograram êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos. Sabe-se que para participar do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Pará não basta apenas preencher os requisitos legais, tem-se, ainda, que estar entre os mais antigos da corporação, tendo em vista a limitação no número de vagas. Nesse sentido, tem-se os seguintes arestos deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS - INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO - UNANIMIDADE. I - Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II - Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Assim, apesar do ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito subjetivo de inscrição do curso de formação de sargento, pois não demonstraram que estão entre os mais antigos da corporação, levando em conta a limitação do número de vagas. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelos agravantes. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a parte Agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, proceda-se a remessa do feito ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, para manifestação. Belém, 16 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02103210-38, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02103210-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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