TJPA 0011707-46.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011707-46.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KAMILLA DE QUADROS CARVALHO RECORRIDA: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA KAMILLA DE QUADROS CARVALHO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 199/203, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.575: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INIMIZADE E INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO. PRECEDENTES STJ E TJPA. 1. A Exceção de Suspeição é admitida quando fundada a parcialidade do juiz pelos motivos apontados de forma taxativa nos incisos do art. 135 do CPC. 2. In casu, inviável o acolhimento do pedido diante do inconformismo da parte, tendo por base meras alegações acerca de inimizade com a ré/excipiente em razão de obtenção de decisão suspensiva da tutela concedida pela excepta, desprovida de qualquer suporte fático-probatório. Precedentes STJ e TJPA. 3. A simples alegação de que a magistrada é parcial, não demonstrando seu real interesse no desfecho das ações que envolvem a excipiente, apenas por ter proferido decisão no sentido de que apreciaria novamente pedido de liminar suspensa por meio de efeito suspensivo a agravo de instrumento não tem o condão de comprovar a ausência de isenção de ânimo da excepta para julgamento da causa. Inadmissibilidade. Para que se possa inferir da parcialidade do magistrado torna-se indispensável clara e precisa demonstração de seu interesse em beneficiar a parte contrária. 4. Ademais, qualquer decisão contrária aos interesses da parte excipiente, poderá ser eventualmente combatida por meio dos recursos previstos na legislação processual civil, não sendo suficiente para comprovação de suspeição do Juízo. (Precedente Corte Especial STJ). 5. Exceção rejeitada à unanimidade. (2015.02206462-03, 147.575, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-24). (grifamos) Acórdão n.º 149.475: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna existente no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em análise, não houve qualquer omissão passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito da embargante de rediscutir o julgado. 3. As matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Eg. Corte que consolidou entendimento no sentido de que a pretensão da excipiente de declarar a suspeição de parcialidade da Magistrada Dra. Elvina Gemaque Taveira, Juíza da 2ª Vara Cível de Família da Capital, não merece acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, entendeu-se que os fatos indicados pela excipiente não eram aptos a colocar em dúvida a isenção da magistrada, eis que não houve prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício da magistrada na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção. 5. Ressaltou-se que a exceção de suspeição decorre da insatisfação da excipiente com o despacho de fl. 149 pelo qual a magistrada considerou válida a contestação, concedeu prazo para a réplica e registrou que, após apreciaria o pedido de tutela antecipada não sendo tal despacho capaz de afirmar a parcialidade da juíza para julgamento da demanda, nos termos do artigo 135 do CPC. 6. Nesse diapasão, constata-se somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02919636-10, 149.475, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-13). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 135, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 218. Decido sobre a admissibilidade do especial Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 10), preparo (fl. 204), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes. Em síntese, aduz a recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão foi proferida por Magistrada suspeita, tendo em vista a sua insistência em analisar tutela antecipatória exoneratória de alimentos já suspensa por decisão superior. Da leitura do acórdão acima transcrito, constata-se que o entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Cabe ressaltar, que a decisão se baseou na análise fático-probatória, insuscetíveis de reanálise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas. 3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1336232/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recorrente sustenta violação ao art. 135, V, do CPC, insurgindo-se contra o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face de juiz federal. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de suspeição do magistrado, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 644.801/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Kamilla de Quadros Carvalho. Proc. N.º 0011707-46.2015.814.0301
(2016.01567680-65, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0011707-46.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KAMILLA DE QUADROS CARVALHO RECORRIDA: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA KAMILLA DE QUADROS CARVALHO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 199/203, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 147.575: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. INIMIZADE E INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO. PRECEDENTES STJ E TJPA. 1. A Exceção de Suspeição é admitida quando fundada a parcialidade do juiz pelos motivos apontados de forma taxativa nos incisos do art. 135 do CPC. 2. In casu, inviável o acolhimento do pedido diante do inconformismo da parte, tendo por base meras alegações acerca de inimizade com a ré/excipiente em razão de obtenção de decisão suspensiva da tutela concedida pela excepta, desprovida de qualquer suporte fático-probatório. Precedentes STJ e TJPA. 3. A simples alegação de que a magistrada é parcial, não demonstrando seu real interesse no desfecho das ações que envolvem a excipiente, apenas por ter proferido decisão no sentido de que apreciaria novamente pedido de liminar suspensa por meio de efeito suspensivo a agravo de instrumento não tem o condão de comprovar a ausência de isenção de ânimo da excepta para julgamento da causa. Inadmissibilidade. Para que se possa inferir da parcialidade do magistrado torna-se indispensável clara e precisa demonstração de seu interesse em beneficiar a parte contrária. 4. Ademais, qualquer decisão contrária aos interesses da parte excipiente, poderá ser eventualmente combatida por meio dos recursos previstos na legislação processual civil, não sendo suficiente para comprovação de suspeição do Juízo. (Precedente Corte Especial STJ). 5. Exceção rejeitada à unanimidade. (2015.02206462-03, 147.575, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-24). (grifamos) Acórdão n.º 149.475: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna existente no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em análise, não houve qualquer omissão passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito da embargante de rediscutir o julgado. 3. As matérias ventiladas nos presentes embargos foram devidamente analisadas por esta Eg. Corte que consolidou entendimento no sentido de que a pretensão da excipiente de declarar a suspeição de parcialidade da Magistrada Dra. Elvina Gemaque Taveira, Juíza da 2ª Vara Cível de Família da Capital, não merece acolhida, tendo em vista que a fundamentação apresentada não se enquadra em qualquer dos motivos previstos no art. 135 do Código de Processo Civil. 4. Ademais, entendeu-se que os fatos indicados pela excipiente não eram aptos a colocar em dúvida a isenção da magistrada, eis que não houve prova ou qualquer indício de interesse ou possibilidade de benefício da magistrada na causa, tampouco de inimizade ou retaliação, capazes de fundamentar tal exceção. 5. Ressaltou-se que a exceção de suspeição decorre da insatisfação da excipiente com o despacho de fl. 149 pelo qual a magistrada considerou válida a contestação, concedeu prazo para a réplica e registrou que, após apreciaria o pedido de tutela antecipada não sendo tal despacho capaz de afirmar a parcialidade da juíza para julgamento da demanda, nos termos do artigo 135 do CPC. 6. Nesse diapasão, constata-se somente o intuito do Embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02919636-10, 149.475, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-13). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 135, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 218. Decido sobre a admissibilidade do especial Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 10), preparo (fl. 204), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes. Em síntese, aduz a recorrente a violação do artigo supracitado afirmando que a decisão foi proferida por Magistrada suspeita, tendo em vista a sua insistência em analisar tutela antecipatória exoneratória de alimentos já suspensa por decisão superior. Da leitura do acórdão acima transcrito, constata-se que o entendimento das Câmaras Cíveis Reunidas se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Cabe ressaltar, que a decisão se baseou na análise fático-probatória, insuscetíveis de reanálise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, II, 135, 304, 305, 312, 313 E 400 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO PADECE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, concluiu pela desnecessidade de produção da prova requerida pelo ora agravante a fim de provar a suspeição do Juiz a quo, em razão dos elementos probatórios já constantes dos autos - sobretudo as informações prestadas pelo Magistrado e a não indicação de um fato objetivo que conduzisse ao acolhimento da suspeição -, considerando tais elementos de prova suficientes para apreciar a matéria controvertida posta em debate, o que não se traduz em afronta às normas invocadas. 3. A desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da desnecessidade, na espécie, de dilação probatória, bem como de não estar caracterizada a alegada suspeição do Magistrado, como pretendido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível na via estreita do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A inobservância do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, impede a caracterização da divergência jurisprudencial invocada. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag 1336232/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recorrente sustenta violação ao art. 135, V, do CPC, insurgindo-se contra o entendimento do Tribunal de origem, que rejeitou a exceção de suspeição oposta em face de juiz federal. 2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de suspeição do magistrado, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 644.801/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 20/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Kamilla de Quadros Carvalho. Proc. N.º 0011707-46.2015.814.0301
(2016.01567680-65, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.01567680-65
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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