TJPA 0011711-14.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011711-14.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: E R VAZ SOLHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 178.458, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 178.458 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/AINF. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO O QUINQUENIO EXTRAPROCESSUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219, §5º, CPC/73 C/C ART. 174, I, CTN. SÚMULA 409-STJ. DEMORA DA CITAÇÃO TAMBÉM DEVIDA AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. AFASTADA. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 3. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescrição originária, na forma do §5º, do art. 219, do CPC/73 c/c inciso I, do art. 174, do CTN e Súmula 409 - STJ; 4. Em concreto, a demanda só foi proposta quatro anos após constituído o crédito, não se evidenciando exclusivamente do judiciário a mora na citação, em especial, cuidando-se da não localização do executado. Isto porque foi por responsabilidade do exequente que restou somente nove meses até a expiração do prazo prescricional, após o oferecimento da ação. Não incidente, portanto, a súmula 106/STJ, nesse caso; 5. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em reexame necessário. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 63. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/80 -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto em relação à intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art.25 da Lei de Execução Fiscal. A decisão colegiada se fundamentou sobretudo na prescrição originária uma vez que transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia. Para tanto, se utilizou das normas previstas no art. 219, §5º do CPC/73 c/c art. 174, I, CTN. Portanto, em nenhum momento foi enfrentada questão referente ao art. 25 da Lei 6.830/80. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.213 Página de 3
(2018.01412202-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011711-14.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: E R VAZ SOLHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 178.458, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 178.458 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/AINF. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO O QUINQUENIO EXTRAPROCESSUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219, §5º, CPC/73 C/C ART. 174, I, CTN. SÚMULA 409-STJ. DEMORA DA CITAÇÃO TAMBÉM DEVIDA AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. AFASTADA. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 3. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescrição originária, na forma do §5º, do art. 219, do CPC/73 c/c inciso I, do art. 174, do CTN e Súmula 409 - STJ; 4. Em concreto, a demanda só foi proposta quatro anos após constituído o crédito, não se evidenciando exclusivamente do judiciário a mora na citação, em especial, cuidando-se da não localização do executado. Isto porque foi por responsabilidade do exequente que restou somente nove meses até a expiração do prazo prescricional, após o oferecimento da ação. Não incidente, portanto, a súmula 106/STJ, nesse caso; 5. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em reexame necessário. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 63. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/80 -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto em relação à intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art.25 da Lei de Execução Fiscal. A decisão colegiada se fundamentou sobretudo na prescrição originária uma vez que transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia. Para tanto, se utilizou das normas previstas no art. 219, §5º do CPC/73 c/c art. 174, I, CTN. Portanto, em nenhum momento foi enfrentada questão referente ao art. 25 da Lei 6.830/80. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.213 Página de 3
(2018.01412202-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01412202-25
Tipo de processo
:
Apelação
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