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Jurisprudência


TJPA 0011714-74.2010.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0011714-74.2010.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: E. F. REPRESENTANTE: A.V.F.Q. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO APELADO: L. B. F. J. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. - Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação proposto por E. F. menor impúbere, representado por sua genitora A.V.F.Q. objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 7ª Vara de Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo 0011714-74.2010.8.14.0006, extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, § 1º, c/c inciso VI do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após tentativa infrutífera do oficial de justiça em citar a parte adversa (certidão de fls. 16), o juízo de origem determinou que o exequente, ora apelante se manifestasse sobre a referida certificação, tendo o apelante requerido a citação na forma do art. 172, § 2º do CPC, nos dias em que o executado poderia ser encontrado no endereço informado na petição inicial. Após a manifestação, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, § 1º, c/c inciso VI. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como, que atendeu à intimação do Juízo de Piso e apresentou a peça processual pertinente. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite regular do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.   Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Assiste razão ao apelante.   O art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)¿ ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)¿ Desta forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Ressalte-se que o exequente quando intimado a se manifestar no feito apresentou a petição de fls. 19, requerendo a citação do executado na forma do art. 172, § 2º do CPC, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Não verifico ainda qualquer razão para a extinção do processo com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC também utilizado como fundamento pelo Juízo de piso, porquanto, verifico estarem presentes a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual.   Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem.   À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00974434-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00974434-47
Tipo de processo : Apelação
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