TJPA 0011715-06.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011715-06.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARA NILVA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CÁSSIO COSTA CARNEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MARA NILVA VIEIRA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 142.238 e nº 166.869, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDENTE. ALUGUEIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A citação por hora certa se trata de uma modalidade de citação ficta, que segundo o rito do art. 227 do Código de Processo Civil, ocorre de forma em que o oficial de justiça houver procurado o requerido em seu domicílio, por três vezes, sem o encontrar, e suspeitar ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família, ou na ausência a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará objetivando efetuar a diligência na hora que determinar. 2. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. 3. A apelante alega, em suma, que cumpriu com suas obrigações contratuais perante o apelado, todavia, não apresenta aos autos documentos comprobatórios (recibos de pagamento dos aluguéis) para confirmar sua tese. 4. Cabe salientar que nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, ora apelante, trazer aos autos provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.00140793-68, 142.238, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS APENAS PARA DE EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO. (2016.04372786-79, 166.869, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 252, 280, 246 e 258 do Código do Processo Civil/2015, sob alegação de que não há nos autos prova inequívoca para a realização da citação por hora certa e que não foram exauridos os outros meios de citação. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que a recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a turma julgadora ao analisar a questão, concluiu que: ¿(...) No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. Consoante ressaltado pelo Sr. Roberto R. F. Vidigal Filho - Oficial de Justiça, em 11 de novembro de 2013 às 10h53 tentou dar cumprimento ao mandado citatório, tendo sido deixado à parte ré telefone para contato; entretanto, restou infrutífera a tentativa. Da primeira vez, foi informado pela empregada, Sra. Mira Silva Santa Rosa, que a ré havia saído para trabalhar e que costumava retornar à sua residência entre o intervalo de 17h00min e 20h00min. Por ter fornecido o telefone, o cônjuge da requerida informou que esta estava viajando e só retornaria na data de 15 de novembro de 2013. No dia 20 de novembro de 2013, às 11h30min, o Oficial de Justiça relata que o porteiro e administrador do prédio, onde a requerida tem residência, se recusaram a colaborar para efetivação do cumprimento do mandado. No mesmo dia, às 15h29min, tentou novamente dar cumprimento à ordem judicial, todavia, devido às informações diversas, a diligência restou frustrada. Em conversa com o cônjuge da ré, percebendo as manobras de ocultação, o Oficial de Justiça deixou aviso informando que no dia 21 de novembro de 2013 faria a citação por hora certa caso não encontrasse a requerida. Nesta monta, no dia 21 de novembro de 2013, às 12h05min, o Oficial dirigiu-se novamente ao endereço da parte requerida, a fim de citá-la, sendo que mais uma vez a mesma não se fez presente, procedendo, assim, à citação por hora certa. Nestes termos, observa-se que o Oficial de Justiça, o qual possui fé pública, cumpriu regularmente o procedimento previsto em lei, sendo que, ao perceber a ocultação da parte requerida, promoveu a citação por hora certa, nos termos dos arts. 227 e 228 ambos do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar¿. ¿Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome¿. E mais, dos autos verifica-se também a obediência do rito do art. 229 do Código de Processo Civil, ao qual há envio de correspondência pelo escrivão ao requerido, dando ciência ao demandado da citação (fls.38). Com base em tais premissas, não há que se falar em vício de citação, e, em consequência, em nulidade processual; logo, rejeito a preliminar de nulidade. (...)¿ (Fls. 83) Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida nos autos, o que é vedado na via eleita por óbice da orientação firmada na Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1348248/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 918.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da América. 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min.OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015. 3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO desprovido. (AgRg no Ag 1333256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.22 Página de 4
(2017.01240885-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0011715-06.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARA NILVA VIEIRA SILVA RECORRIDO: CÁSSIO COSTA CARNEIRO Trata-se de recurso especial interposto por MARA NILVA VIEIRA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 142.238 e nº 166.869, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDENTE. ALUGUEIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A citação por hora certa se trata de uma modalidade de citação ficta, que segundo o rito do art. 227 do Código de Processo Civil, ocorre de forma em que o oficial de justiça houver procurado o requerido em seu domicílio, por três vezes, sem o encontrar, e suspeitar ocultação, poderá intimar qualquer pessoa da família, ou na ausência a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará objetivando efetuar a diligência na hora que determinar. 2. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. 3. A apelante alega, em suma, que cumpriu com suas obrigações contratuais perante o apelado, todavia, não apresenta aos autos documentos comprobatórios (recibos de pagamento dos aluguéis) para confirmar sua tese. 4. Cabe salientar que nos termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, ora apelante, trazer aos autos provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.00140793-68, 142.238, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS APENAS PARA DE EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO. (2016.04372786-79, 166.869, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Em suas razões, a recorrente sustenta ofensa aos artigos 252, 280, 246 e 258 do Código do Processo Civil/2015, sob alegação de que não há nos autos prova inequívoca para a realização da citação por hora certa e que não foram exauridos os outros meios de citação. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 120. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que a recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a turma julgadora ao analisar a questão, concluiu que: ¿(...) No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação. Verifica-se dos autos, que as diligências prévias foram todas realizadas, nos termos do art. 227 do CPC, e os fundamentos alegados pela apelante não são suficientes para colocar em dúvida o teor da certidão (fls.37), dotada de fé pública. Consoante ressaltado pelo Sr. Roberto R. F. Vidigal Filho - Oficial de Justiça, em 11 de novembro de 2013 às 10h53 tentou dar cumprimento ao mandado citatório, tendo sido deixado à parte ré telefone para contato; entretanto, restou infrutífera a tentativa. Da primeira vez, foi informado pela empregada, Sra. Mira Silva Santa Rosa, que a ré havia saído para trabalhar e que costumava retornar à sua residência entre o intervalo de 17h00min e 20h00min. Por ter fornecido o telefone, o cônjuge da requerida informou que esta estava viajando e só retornaria na data de 15 de novembro de 2013. No dia 20 de novembro de 2013, às 11h30min, o Oficial de Justiça relata que o porteiro e administrador do prédio, onde a requerida tem residência, se recusaram a colaborar para efetivação do cumprimento do mandado. No mesmo dia, às 15h29min, tentou novamente dar cumprimento à ordem judicial, todavia, devido às informações diversas, a diligência restou frustrada. Em conversa com o cônjuge da ré, percebendo as manobras de ocultação, o Oficial de Justiça deixou aviso informando que no dia 21 de novembro de 2013 faria a citação por hora certa caso não encontrasse a requerida. Nesta monta, no dia 21 de novembro de 2013, às 12h05min, o Oficial dirigiu-se novamente ao endereço da parte requerida, a fim de citá-la, sendo que mais uma vez a mesma não se fez presente, procedendo, assim, à citação por hora certa. Nestes termos, observa-se que o Oficial de Justiça, o qual possui fé pública, cumpriu regularmente o procedimento previsto em lei, sendo que, ao perceber a ocultação da parte requerida, promoveu a citação por hora certa, nos termos dos arts. 227 e 228 ambos do CPC, que assim dispõem: ¿Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar¿. ¿Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome¿. E mais, dos autos verifica-se também a obediência do rito do art. 229 do Código de Processo Civil, ao qual há envio de correspondência pelo escrivão ao requerido, dando ciência ao demandado da citação (fls.38). Com base em tais premissas, não há que se falar em vício de citação, e, em consequência, em nulidade processual; logo, rejeito a preliminar de nulidade. (...)¿ (Fls. 83) Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida nos autos, o que é vedado na via eleita por óbice da orientação firmada na Súmula 07 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento de que a citação por hora certa obedeceu todos os requisitos legais para sua realização exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1348248/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluído que não houve suspeita de ocultação para citação por hora certa, bem como pela presença dos requisitos para o ato citatório por edital, não se revela possível modificar tais conclusões tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 918.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou que houve a tentativa de citação do Recorrente no endereço que constava no contrato firmado, não tendo sido localizado, sendo inócua a exigência de diligenciar em outros órgãos, porquanto não teriam condições de informar o endereço no exterior. Afirmou, ainda, que foram observadas as exigências legais e ser desconhecido o paradeiro do réu, haja vista a ausência de informações objetivas acerca de sua localização nos Estados Unidos da América. 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído pela validade da citação por edital, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 688.218/SC, Rel. Min.RAUL ARAÚJO, DJe 1o.10.2015; AgRg no AREsp. 255.057/SP, Rel. Min.OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015. 3. Agravo Regimental de ELISEU SATIRO DE LIMA FILHO desprovido. (AgRg no Ag 1333256/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.22 Página de 4
(2017.01240885-22, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01240885-22
Tipo de processo
:
Apelação
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