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Jurisprudência


TJPA 0011715-19.2012.8.14.0401

Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR 2013.3.011393-1 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante(s): Dr. Edmundo Pinheiro Junior (OAB/PA 6.269) Paciente(s): Alciney Ferreira de Araújo Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém. Procurador (a) de Justiça: Ana Tereza Abucater Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto em favor de Alciney Ferreira de Araújo, figurando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém Segundo a impetração o paciente teve contra si decretada prisão preventiva por suposta prática do crime previsto no art.217 -A do CPB. O impetrante informa que diante da proximidade da audiência. No dia 19.05.2013 o paciente impetrou uma ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar (proc. nº 2013.3.007003-2), tendo sido indeferido a liminar pleiteada. Aduz o impetrante que o paciente deseja comparecer à audiência para seu interrogatório sem qualquer constrangimento, pois que existe uma prisão preventiva contra a sua pessoa e requer o Salvo Conduto para que 72 horas antes e 72 horas depois não seja constrangido o seu direito de ir e vir. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 17/10/2012 (fls.20) e em despacho de fls. 21 indeferi liminar e solicitei informações à autoridade apontada como coatora. Distribuídos os autos a minha relatoria em 06/05/2013, e em despacho de fl.22, reservei-me de analisar a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que as apresentou nas fls. 28/29, no sentido de que o apenado encontra-se foragido desde a denúncia oferecida pelo Ministério Publico, ocorrida em 06 de setembro de 2012. Após informações prestadas indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls.44/47 ) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, que opinou pelo não conhecimento do presente writ. Relato ainda que através de contato telefônico com a Vara de Crimes Contra Crianças/Adolescente de Belém informaram que a audiência marcada para o dia 09/05/2013 não foi realizada, que ainda não tem data da remarcação e que o paciente não foi preso até a presente data. É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O paciente afirma que deseja comparecer à audiência sem qualquer constrangimento no seu direito de ir e vir. Todavia verifico que a presente impetração é reiteração dos argumentos aduzidos nos Habeas Corpus Liberatório nº 2013.3.007003-2, de relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza que fora julgado com denegação da ordem, na Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, realizada no dia 20/05/2013 e publicado em 23/05/2013 (ACÓRDÃO 119859). Logo, não merece ser conhecido o writ, eis que a presente irresignação ataca os mesmos argumentos do mandamus já julgado por estas Câmaras Reunidas, inexistindo nos autos fato ou prova nova. Neste sentido, trago à colação os ensinamento do professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, sobre a reiteração de Habeas Corpus, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Quando houver denegação da ordem, é possível que, existindo fato ou prova nova, o pedido seja reiterado ao juiz ou tribunal. LOGICAMENTE, SEM O REQUISITO INÉDITO (FATO OU PROVA), NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1060) CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DESFUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HC ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE. REITERAÇÃO. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.(...) Tratando-se de habeas corpus com parte do objeto idêntico ao de ordem anteriormente impetrada perante esta Corte, no tocante à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e à existência de condições pessoais favoráveis, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece desta parte do writ. (omissis) Ordem parcialmente conhecida e denegada. STJ. HC nº 38.414/RJ. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicado no DJ de 14/03/05. Diante de todo o exposto, não conheço do presente writ. É o voto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 13 de Junho de 2012. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora (2013.04146271-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-13, Publicado em 2013-06-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/06/2013
Data da Publicação : 13/06/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04146271-92
Tipo de processo : Habeas Corpus
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