TJPA 0011718-33.2009.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 180, §1º, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COM PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS COMO TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. Os depoimentos prestados por policiais civis, colhidos em juízo nessa condição, revestem-se de presunção de veracidade e legitimidade, consubstanciando prova hábil para embasar a condenação, mormente quando em consonância com as demais provas acostadas. NÃO CABIMENTO DE DESLCASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. In casu, todo o contexto fático-probatório, alhures mencionado, enfraquece a alegada boa-fé sustentada pela defesa, demonstrando que o apelante não só tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo como também, de fato, dispunha dos meios necessários à seu desmanche com o objetivo de revender, estando demonstrado, portanto, o dolo inerente à conduta típica em questão, na forma tentada, pois somente não se consumou em face de sua prisão em flagrante delito, restando afastada a tese defensiva de desclassificação para receptação culposa. CORRUPÇÃO DE MENORES PROVADA. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, como ocorreu em apreço. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO NO PONTO. Considerando que o iter criminis percorrido pelo recorrente estava no grau máximo, quase consumando o crime, tenho que se mostra cabível a redução da pena pela tentativa pelo quantum mínimo de 1/3 (um terço), de modo que a reprimenda final pela receptação qualificada fica estabelecida em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 13 (trezes) dias-multa que, somada com a reprimenda pelo crime de corrupção de menores (2 anos de reclusão), totaliza pena final de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 13 (trezes) dias-multa, regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP, mantendo-se os demais comandos sentenciais, descabendo conversão em restritiva de direito, por força do art. 44, do CP. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2017.00658324-56, 170.717, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-21)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 180, §1º, DO CP C/C ART. 244-B, DO ECA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA COM PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS COMO TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. Os depoimentos prestados por policiais civis, colhidos em juízo nessa condição, revestem-se de presunção de veracidade e legitimidade, consubstanciando prova hábil para embasar a condenação, mormente quando em consonância com as demais provas acostadas. NÃO CABIMENTO DE DESLCASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. In casu, todo o contexto fático-probatório, alhures mencionado, enfraquece a alegada boa-fé sustentada pela defesa, demonstrando que o apelante não só tinha plenas condições de suspeitar da origem espúria do veículo como também, de fato, dispunha dos meios necessários à seu desmanche com o objetivo de revender, estando demonstrado, portanto, o dolo inerente à conduta típica em questão, na forma tentada, pois somente não se consumou em face de sua prisão em flagrante delito, restando afastada a tese defensiva de desclassificação para receptação culposa. CORRUPÇÃO DE MENORES PROVADA. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação do menor na empreitada criminosa para a configuração do delito, como ocorreu em apreço. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO NO PONTO. Considerando que o iter criminis percorrido pelo recorrente estava no grau máximo, quase consumando o crime, tenho que se mostra cabível a redução da pena pela tentativa pelo quantum mínimo de 1/3 (um terço), de modo que a reprimenda final pela receptação qualificada fica estabelecida em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 13 (trezes) dias-multa que, somada com a reprimenda pelo crime de corrupção de menores (2 anos de reclusão), totaliza pena final de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais 13 (trezes) dias-multa, regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP, mantendo-se os demais comandos sentenciais, descabendo conversão em restritiva de direito, por força do art. 44, do CP. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
(2017.00658324-56, 170.717, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.00658324-56
Tipo de processo
:
Apelação
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